APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029385-51.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ARI BERNARDES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N
APELADO: ARI BERNARDES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AIRTON PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029385-51.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ARI BERNARDES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N
APELADO: ARI BERNARDES DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AIRTON PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 30, 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula n° 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes químicos e ruído acima do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- O autor possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente de trabalho sob condições especiais para obtenção de aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente feito.
- Condenação da autarquia em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 40 do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5° e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a datada decisão que reconheceu o direito à revisão do beneficio (Súmula n. 111 do STJ).
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS de fls.154/166 parcialmente provida.
- Apelo da parte autora desprovido.
“(...)Discute-se, em grau de recurso, o direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, bem como à concessão de aposentadoria especial. Procedo, destarte, ao exame dos períodos controvertidos apontados pelo autor em suas razões recursais, bem como daqueles reconhecidos como especiais pela r. sentença, em face das provas apresentadas:
(...)
4) de 10/06/2011 a 05/O9/2011 Empregador(a): International Paper do Brasil Ltda.Conclusão: Inviável o enquadramento, ante a ausência de comprovação da sujeição do demandante, neste período, a agentes nocivos ou do exercício de atividade constante do rol dos anexos dos Decretos n53.831/64 e n" 83.080/79.
Destarte, escorreito o reconhecimento, como tempo especial, dos interregnos de 19/06/1980 a 02/02/1987 e de 19/11/2003 a 09/06/2011.
Somados o período de atividade insalubre já computado na seara administrativa, conforme o documento de fls. 58, àqueles reconhecidos neste feito, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:
(...)
Verifica-se, portanto, que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 05/09/2011 (DER), o total de 24 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de trabalho em condições especiais. Trata-se de tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
Por outro lado, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente feito. (...)”
Com efeito, o PPP indicou na última linha o período de atividade insalubre de 01/01/2011 a 09/06/2011. Entretanto, na linha imediatamente anterior, refere o período de
01/01/2011 a
31/12/2011, consignando que durante o ano inteiro de 2011 média de dosimetria de ruído contínuo seria de 87,2 dB (ID 113862036, pág 53).Convém enfatizar que o PPP foi lavrado em 02/09/2011 (ID 113862036 pág. 54).
Assim, embora cause estranheza a indicação do ano inteiro de 2011, o fato é que a anotação concede respaldo à tese do autor, ora embargante, de que era submetido a ruído, suficiente ao enquadramento na atividade especial, inclusive no período após 10/06/2011.
No entanto, é de rigor limitar a contagem à data da expedição do documento, em 02/09/2011, pois não se afigura razoável admitir que o PPP consigne situação futura.
Dessa forma, o tempo de trabalho em atividade especial que era de 24 anos, 11 meses e 16 dias, deve ser acrescido do período compreendido entre 10/06/2011 a 02/09/2011 (data da elaboração do PPP).
Nesse diapasão, exsurge que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 05/09/2011 (DER), o total de 25 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de trabalho em condições insalubres, suficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
A revisão deve gerar efeitos financeiros desde a data de concessão do benefício pelo INSS, em 05/09/2011 (DER).
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial, de modo que a revisão de seu benefício previdenciário deve ter por termo inicial da data do requerimento 05/09/2011 (DER).
Ante o exposto,
acolho
os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para darparcial provimento
à apelação do autor, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. PROVA DOS AUTOS. TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em tela, é de rigor o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, em decorrência de omissão, cuja ocorrência se deu em razão de lapso no preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
2. Com efeito, o PPP indicou na última linha o período de atividade insalubre de 01/01/2011 a 09/06/2011. Entretanto, na
linha imediatamente anterior
, refere o período de01/01/2011 a 31/12/2011
, consignando que durante o ano inteiro de 2011 média de dosimetria de ruído contínuo seria de 87,2 dB (ID 113862036, pág 53).3. Convém enfatizar que o PPP foi lavrado em 02/09/2011 (ID 113862036 pág. 54). Assim, embora cause estranheza a indicação do ano inteiro de 2011, o fato é que a anotação concede respaldo à tese do autor, ora embargante, de que era submetido a ruído, suficiente ao enquadramento na atividade especial, inclusive no período após 10/06/2011.
4. No entanto, é de rigor limitar a contagem à data da expedição do documento, em 02/09/2011, pois não se afigura razoável admitir que o PPP consigne situação futura.
5. Dessa forma, o tempo de trabalho em atividade especial que era de 24 anos, 11 meses e 16 dias, deve ser acrescido do período compreendido entre 10/06/2011 a 02/09/2011 (data da elaboração do PPP).
6. Nesse diapasão, exsurge que o autor possui, até a data de entrada do requerimento, em 05/09/2011 (DER), o total de
25 anos, 2 meses e 8 dias
de tempo de trabalho em condições insalubres, suficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.7. Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial, de modo que a revisão de seu benefício previdenciário deve ter por termo inicial da data do requerimento 05/09/2011 (DER).
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
parcial provimento
à apelação do autor.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.