Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1775235 / SP
0032455-52.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO RURAL
RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- De fato, dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ para comprovar a atividade rurícola,
estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-
se à esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova
testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola".
- Dessa forma, o v.acórdão foi omisso, ao desconsiderar a extensa prova produzida em nome
do genitor da autora, como lavrador, sob o fundamento de inexistência de provas em nome
próprio.
- Diante das provas produzidas, considerando a realidade do campo, na qual é comum que toda
a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo em prol de sua subsistência,
somada à dificuldade do trabalhador rural obter prova escrita, a flexibilidade admitida na análise
das provas para comprovação dessa atividade, a robusta prova material apresentada em nome
do genitor da autora, complementada pelas harmônicas provas testemunhais, a atividade rural
pleiteada, no período requerido na inicial, restou comprovada.
- Ressalta-se, também, no que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
menor de idade, que o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser
interpretadas em benefício do menor. Com efeito, a norma constitucional que proíbe o trabalho
remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu
desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins
do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do
campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de
Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).Nesse sentido
os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
- Em resumo, deve ser reconhecida a atividade rural pleiteada, no período de 21/03/1973 a
18/03/1986 (13 anos), exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991, devendo o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários da
autora.
- Considerando o tempo rural reconhecido (13 anos) e o período incontroverso de 17 anos e 19
dias (fls. 486), verifica-se que a autora possuía, na data do requerimento administrativo
(30/03/2011), 30 anos e 19 dias de tempo de contribuição e mais de 180 meses de carência (fls.
170), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência, respeitadas as
isenções legais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até
a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da
Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão nele apontada, e
reconhecer o tempo de atividade rural desempenhada pela autora, no período de 21/03/1973 a
18/03/1986, exceto para efeito de carência, concedendo a ELZA MARICATO BOEMI o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, condenando o INSS nas verbas de sucumbência, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
