Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008352-52.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA DESDE A DER. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE
ACORDO COM A SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO ACOLHIDO.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (artigo 1.022, CPC/15).
- Na singularidade, verifica-se que assiste razão ao embargante, posto que o laudo técnico
juntado nos autos em id 50359733 (págs. 15/17), emitido em 08/10/2015, informa que no período
de 06/03/1997 a 31/03/2010, o segurado ficava exposto aos agentes químicos bicarbonato de
sódio, gás carbônico e monóxido de carbono e aos agentes biológicos vírus e bactérias.
- Em relação ao agente químico monóxido de carbono, é possível o enquadramento da atividade
como especial nos itens 1.0.7 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. E segundo o Anexo 13 da NR-
15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de
hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o
contato físico para caracterização da especialidade do labor. Dessa maneira, o interstício entre
29/05/1998 a 30/09/2007 deve ser reconhecido como de atividade especial.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar
a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se
reconhecer o labor como especial.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa (22/04/1986 a
05/03/1997) e nesta demanda (06/03/1997 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 03/03/2014), resulta até
a DER (03/03/2014) num total de tempo de servido de 27 anos, 10 meses e 12 dias, de modo que
o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor
desde a DER (03/03/2014), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial,
considerando que desde então o autor fazia jus ao benefício.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, § 8°, da Lei nº 8.213/91, e
da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário
permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a
efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
- Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria
especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou
judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse
intervalo de tempo.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Como no caso dos autos o apelo do autor interposto na vigência da nova lei foi provido,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Ainda que desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a
parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se
falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº
1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).- Embargos acolhidos,
com efeitos infringentes. Concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008352-52.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON JESUS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
APELADO: AILTON JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008352-52.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON JESUS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
APELADO: AILTON JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pela parte autora em face
do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que negou
provimento à apelação do Autor e à apelação do INSS, condenando a parte autora ao
pagamento dos honorários recursais, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do
CPC/15 (ID 149872200).
O embargante alega que há omissão no v. acórdão, uma vez que não considerou o conteúdo
do laudo técnico que embasou a emissão do PPP, juntado em ID 50359733 (págs. 15/17), o
qual informa que no período de 06/03/1997 a 31/03/2010, durante a jornada de trabalho e
desempenho de suas atividades, ficava exposto aos agentes químicos bicarbonato de sódio,
gás carbônico e monóxido de carbono e aos agentes biológicos vírus e bactérias, devendo o
laudo técnico ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos e, por conseguinte,
reconhecer o período como tempo especial. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade
de aclaramento e complementação do voto.
Deu-se oportunidade para a parte contrária manifestar-se sobre os embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008352-52.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON JESUS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
APELADO: AILTON JESUS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de
embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (artigo 1.022, CPC/15).
Na singularidade, verifica-se que assiste razão ao embargante, posto que o laudo técnico
juntado nos autos em id 50359733 (págs. 15/17), emitido em 08/10/2015, informa que no
período de 06/03/1997 a 31/03/2010, o segurado ficava exposto aos agentes químicos
bicarbonato de sódio, gás carbônico e monóxido de carbono e aos agentes biológicos vírus e
bactérias.
Em relação ao agente químico monóxido de carbono, é possível o enquadramento da atividade
como especial nos itens 1.0.7 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
E segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
No mais, ainda que o laudo técnico indique a exposição a agentes biológicos, esta não poderia
ser considerada habitual e permanente, nem tampouco significa dizer que havia o contato com
pacientes acometidos de doenças contagiosas.O fato de constar no laudo a exposição a
agentes biológicos não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, posto que a
função de bombeiro, operador de sistema de segurança, bombeiro líder e líder de controle de
emergências não se assemelham em nada às atividades de enfermagem propriamente ditas em
que há manipulação e contato direto com materiais biológicos potencialmente nocivos à saúde.
Diante disso, o período de 06/03/1997 a 31/03/2010 deve ser reconhecido como especial.
Por fim, apresentando o segurado um laudo técnico que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Diante deste cenário, somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa
(22/04/1986 a 05/03/1997) e nesta demanda (06/03/1997 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a
03/03/2014), resulta até a DER (03/03/2014) num total de tempo de servido de 27 anos, 10
meses e 12 dias, conforme planilha abaixo colacionada, de modo que o autor faz jus à
concessão da aposentadoria especial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIALData de
Nascimento:03/06/1966Sexo:MasculinoDER:03/03/2014NºNome /
AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-22/04/198605/03/19971.0010 anos, 10 meses e 14
dias1322-06/03/199731/03/20101.0013 anos, 0 meses e 25 dias1563-
01/04/201003/03/20141.003 anos, 11 meses e 3 dias48
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/98)12 anos, 7 meses e 25 dias15332 anos, 6 meses e
13 dias-Pedágio (EC 20/98)6 anos, 11 meses e 8 diasAté 28/11/1999 (Lei 9.876/99)13 anos, 7
meses e 7 dias16433 anos, 5 meses e 25 dias-Até 03/03/2014 (DER)27 anos, 10 meses e 12
dias33647 anos, 9 meses e 0 diasinaplicável
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/42K2A-F7767-D6
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor
desde a DER (03/03/2014), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo
inicial, de acordo com o quanto decidido, considerando que desde então o autor fazia jus ao
benefício.
Ressalto que não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada
dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
DA LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91
O artigo 57, § 8°, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao
segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei".
Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno".
A inteligência do artigo 57, § 8º, c.c. o artigo 46, ambos da Lei nº 8.231/91, revela que o
segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar
voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento
do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e,
posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno
ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera
administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até
mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o
segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando
após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática
verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, § 8°, da Lei nº 8.213/91, de sorte que
esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se
falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois
diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é
incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob
condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo
enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito;
pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador". (ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva,
aplica o artigo 57, § 8°, da Lei nº 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é
concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à
aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente
nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da
proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé
objetiva).
De fato, o artigo 57, § 8°, da Lei nº 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do
trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando
num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador,
ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar
trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do
período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou
trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco
seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus
por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha
direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os
princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática
da repercussão geral da matéria (artigo 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento
realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor
nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, § 8°, da
Lei nº 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica
após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria
especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa
ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais
nesse intervalo de tempo.
Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial
deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da
efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
Por fim, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste
processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em
regular processo administrativo, se vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou
retornou a laborar em atividades especiais.
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Como no caso dos autos o apelo do autor interposto na vigência da nova lei foi provido,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Porém, ainda que desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não
tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não
há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no
AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como tempo especial o período de
06/03/1997 a 31/03/2010 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial
desde a DER (03/03/2014), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do
início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora
e, ainda, dos honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA DESDE A DER. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº
8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 111 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS
INDEVIDOS. RECURSO ACOLHIDO.
- A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (artigo 1.022, CPC/15).
- Na singularidade, verifica-se que assiste razão ao embargante, posto que o laudo técnico
juntado nos autos em id 50359733 (págs. 15/17), emitido em 08/10/2015, informa que no
período de 06/03/1997 a 31/03/2010, o segurado ficava exposto aos agentes químicos
bicarbonato de sódio, gás carbônico e monóxido de carbono e aos agentes biológicos vírus e
bactérias.
- Em relação ao agente químico monóxido de carbono, é possível o enquadramento da
atividade como especial nos itens 1.0.7 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. E segundo o Anexo
13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de
hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o
contato físico para caracterização da especialidade do labor. Dessa maneira, o interstício entre
29/05/1998 a 30/09/2007 deve ser reconhecido como de atividade especial.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa (22/04/1986 a
05/03/1997) e nesta demanda (06/03/1997 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 03/03/2014), resulta
até a DER (03/03/2014) num total de tempo de servido de 27 anos, 10 meses e 12 dias, de
modo que o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial.
- Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor
desde a DER (03/03/2014), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo
inicial, considerando que desde então o autor fazia jus ao benefício.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, § 8°, da Lei nº 8.213/91,
e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário
permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a
efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
- Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria
especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial
reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício,
desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa
ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais
nesse intervalo de tempo.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
- Como no caso dos autos o apelo do autor interposto na vigência da nova lei foi provido,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Ainda que desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido
a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se
falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº
1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).- Embargos
acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão do benefício de aposentadoria especial desde a
DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER os Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor para reconhecer como tempo especial o
período de 06/03/1997 a 31/03/2010 e condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria especial desde a DER (03/03/2014), bem como ao pagamento das parcelas
devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção
monetária e juros de mora e, ainda, dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
