
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para aclarar o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000421-14.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados por Oscar Tacuia Hiruta em face do acórdão desta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC, para desconstituir parcialmente o r. julgado, no tocante ao cômputo do período posterior ao termo inicial requerido e, em novo julgamento, reconheceu a parcial procedência do pedido da ação subjacente, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 11/1/1996 e coeficiente de cálculo de 82%, calculado nos termos da Lei n. 8.213/91 sem as alterações posteriores à EC 20/98, mantidos os demais termos da condenação e os consectários já fixados na ação subjacente, porque cobertos pela coisa julgada.
Sustenta haver omissão quanto ao pedido, formulado em contestação e memoriais, de imediata liberação do crédito atinente a aposentadoria proporcional, no importe de R$ 526.671,95, bem como dos honorários sucumbenciais, destacando que o valor foi apurado pelo próprio INSS e se trata de crédito de natureza alimentar. Ressalta que referidos valores foram requisitados no ano de 2012 e encontram-se disponíveis desde o ano de 2013.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para aclarar ponto omisso.
Registro, preliminarmente, que o presente recurso é integralmente regido pelo Código de Processo Civil de 1973, porquanto era o diploma vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (10/12/2015) e também ao tempo de sua interposição (26/1/2016).
No caso, considerando a quantia envolvida, não se mostrava prudente até julgamento definitivo da ação rescisória falar-se em liberação de quaisquer valores, até porque a rescisão do julgado reabre a possibilidade de novo julgamento, com eventual alteração do título que norteia a demanda.
Nesse sentido, é a lição do e. jurista Pontes de Miranda, que a "sentença na ação rescisória, quanto ao juízo rescindente, rompe, cinde a sentença: havia sentença; não há mais. Toda a eficácia, que não depende de novas decisões, se opera. O que depende de nova decisão é do juízo rescisório, que pode satisfazer-se com a prova feita no processo em que se proferiu a sentença rescindenda, ou substituí-la pelo que se acolheu no juízo rescindente, ou foi produzido segundo os princípios. O juízo rescindente é que o marca." (in: Tratado da ação rescisória, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, 2ª ed., Campinas: Bookseller, 2003, p.152, g. n.)
Ademais, com o julgamento definitivo da ação rescisória, a ordem de suspensão da execução, concedida em antecipação de tutela, não mais subsiste, o que permite que a parte autora requeira o que entender de direito perante o Juízo de primeira instância, no qual tramita a execução.
Diante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração apenas para aclarar o julgado nesse específico ponto.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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