Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000675-23.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória.
- A questão relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24/12/2001 e posteriormente alterado pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, ensejou
debates quanto à constitucionalidade das normas relativas a correção monetária e juros de mora
nas condenações contra a Fazenda Pública, bem como quanto ao momento de sua aplicação.
- O Plenário do E. S.T.F. firmou entendimento no sentido de que a norma tem aplicação imediata,
de forma a alcançar os processos em curso, no julgamento do AI/RG 842063, em 16/06/2011,
publicado em 01/09/2011, em sede de repercussão geral.
- Em julgamento proferido em 14 de março de 2013, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, restando afastada, consequentemente, a
aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como
indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda
Pública (ADI's nºs 4357-DF e 4425-DF - arguição de inconstitucionalidade de disposições
introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Somente na sessão de 25/03/15, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal apreciou as
questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Em 20/09/2017, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 870947 (tema
810), em sede de repercussão geral, fixando as seguintes teses:
- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." E
- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.492.221/PR (Tema 905), em 22/02/2018, sob o regime dos recursos repetitivos.
- Quando proferida a decisão rescindenda, em 18/12/2015, a matéria era controvertida, incidindo,
neste caso, a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal, não incorrendo o julgado na alegada
violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de
Processo Civil/2015.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000675-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: VANGIVALDO SILVA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000675-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: VANGIVALDO SILVA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Vangivaldo Silva Alves opõe
embargos de declaração do v. acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à unanimidade, julgou
improcedente o pedido.
Sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado embargado que deixou de
desconstituir a decisão rescindenda, mesmo com o julgamento do RE nº 870947 pelo E. Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, afastando a incidência da TR na correção
monetária das condenações contra a Fazenda Pública.
Pede seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento
da matéria.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000675-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: VANGIVALDO SILVA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora FederalTÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os seus pressupostos legais.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, verbis:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão
omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas
entre premissas e conclusão.
Conquanto seja meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao
cumprimento do julgado, não se constata a presença de obscuridades, contradições ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à
unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.
Constou do julgado embargado que a decisão rescindenda, proferida em 18/12/2015, deferiu o
pedido de concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas,
acrescidas de correção monetária e juros de mora pela TR, com base no artigo 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
E após um breve histórico a respeito da matéria, concluiu que ao tempo do julgado rescindendo, a
matéria era controvertida, conforme segue:
A questão relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24/12/2001 e posteriormente alterado pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, ensejou
debates quanto à constitucionalidade das normas relativas a correção monetária e juros de mora
nas condenações contra a Fazenda Pública, bem como quanto ao momento de sua aplicação.
Assentada a constitucionalidade da regra introduzida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001,
quanto à norma relativa aos juros moratórios pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (RE
nº 453.740/RJ, julgado em 28/02/2007, DJ 24/08/2007), muito se discutiu sobre a imediata
aplicabilidade da norma, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça inicialmente se posicionado no
sentido de que somente se aplicaria aos processos ajuizados posteriormente à sua vigência
(REsp nº 1086944, julgado em 11/03/2009, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973).
Não obstante o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o E. Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento em contrário, no sentido de que a norma tem aplicação imediata, de forma a
alcançar os processos em curso (AgR/AI 767094, j. 02/12/2010; AgR/AI 746268, j.15/12/2009;
AgR/RE 559445, j. 26/05/2009), posicionamento reconhecido posteriormente, em sede de
repercussão geral, pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do AI/RG 842063, em
16/06/2011, publicado em 01/09/2011.
Com a vigência da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha proferido decisões no sentido de que a
lei nova somente se aplicaria aos processos ajuizados posteriormente, a Corte Especial se
alinhou ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as normas relativas
à correção monetária e juros de mora possuem natureza processual, aplicando-se aos feitos em
andamento, nos termos do julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP, em 19/10/2011, sob
a sistemática de recurso representativo de controvérsia.
Importante destacar que, em julgamento proferido em 14 de março de 2013, o Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, restando afastada,
consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de
poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra
a Fazenda Pública (ADI's nºs 4357-DF e 4425-DF - arguição de inconstitucionalidade de
disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.
62/2009).
Observo que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos
administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira
Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E em face da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei
n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de
dezembro de 2010.
De acordo com esta Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de
sentenças, passaram a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para
sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC(Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei
n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o Manual de Cálculos, que foi alterado
pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV
nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de
poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou
inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que, em sessão de 25/03/15, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase
do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e
4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do
precatório.
E em 20/09/2017 o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 870947 (tema
810), em sede de repercussão geral, fixando as seguintes teses:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Esclareça-se ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221/PR
(Tema 905), em 22/02/2018, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o seguinte
entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ - Primeira Seção - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques) -negritei
O que se verifica é que a matéria sempre teve interpretação controvertida.
E mesmo envolvendo questões constitucionais, incide neste caso, a Súmula 343, do E. Supremo
Tribunal Federal, nos termos do decidido pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento em
sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 590.809/RS.
Assim, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
Logo, a argumentação revela-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado, não
sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
Do mesmo modo, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser
afastada. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos
declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória.
- A questão relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24/12/2001 e posteriormente alterado pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, ensejou
debates quanto à constitucionalidade das normas relativas a correção monetária e juros de mora
nas condenações contra a Fazenda Pública, bem como quanto ao momento de sua aplicação.
- O Plenário do E. S.T.F. firmou entendimento no sentido de que a norma tem aplicação imediata,
de forma a alcançar os processos em curso, no julgamento do AI/RG 842063, em 16/06/2011,
publicado em 01/09/2011, em sede de repercussão geral.
- Em julgamento proferido em 14 de março de 2013, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, restando afastada, consequentemente, a
aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como
indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda
Pública (ADI's nºs 4357-DF e 4425-DF - arguição de inconstitucionalidade de disposições
introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009).
- Somente na sessão de 25/03/15, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal apreciou as
questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Em 20/09/2017, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 870947 (tema
810), em sede de repercussão geral, fixando as seguintes teses:
- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." E
- "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.492.221/PR (Tema 905), em 22/02/2018, sob o regime dos recursos repetitivos.
- Quando proferida a decisão rescindenda, em 18/12/2015, a matéria era controvertida, incidindo,
neste caso, a Súmula 343, do E. Supremo Tribunal Federal, não incorrendo o julgado na alegada
violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de
Processo Civil/2015.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
