Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016073-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória.
- Constou expressamente do julgado embargado que a decisão rescindenda negou o benefício
porque não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período de
carência legalmente exigido, um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por invalidez de trabalhadora rural. Entendeu que os documentos relativos ao marido lavrador são
antigos e este faleceu em 1991, exigindo documento da própria autora. E a requerente juntou
somente a carteira de sindicato rural, constando mensalidades pagas até 05/1992. Considerou,
portanto, frágil tanto a prova material, como a testemunhal.
- O julgado rescindendo não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente
ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do
Código de Processo Civil/2015.
- Quanto à prova nova, o julgado impugnado analisou a documentação apresentada pela
embargante e concluiu que não alteraria o resultado da decisão rescindenda. A Proposta de
Adesão a Plano Funerário - por se tratar de contrato assinado posteriormente à decisão
rescindenda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Da mesma forma, a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde – CADSUS foi
emitida posteriormente, não podendo ser aceita como prova nova também porque o
cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem
qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados
informados.
- E os demais documentos trazidos com a presente rescisória - documentos de propriedade do
marido lavrador e os documentos escolares - também não podem ser aceitos como prova nova,
porque remontam ao ano de 1986 e a parte autora já havia juntado documentos do cônjuge
lavrador na ação originária.
- Também não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos
termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016073-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ROSA DE CAMPOS AZEVEDO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016073-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ROSA DE CAMPOS AZEVEDO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Rosa de Campos Azevedo opõe
embargos de declaração do v. acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à unanimidade, julgou
improcedente o pedido.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado embargado, tendo em
vista que houve erro de fato na decisão rescindenda, bem como juntou prova nova apta a alterar
o resultado do decisum.
Pede sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer o
prequestionamento da matéria.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016073-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ROSA DE CAMPOS AZEVEDO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora FederalTÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os seus pressupostos legais.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, verbis:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão
omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas
entre premissas e conclusão.
Conquanto seja meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao
cumprimento do julgado, não se constata a presença de obscuridades, contradições ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à
unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.
Constou expressamente do julgado embargado que a decisão rescindenda negou o benefício
porque não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período de
carência legalmente exigido, um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por invalidez de trabalhadora rural. Entendeu que os documentos relativos ao marido lavrador são
antigos e este faleceu em 1991, exigindo documento da própria autora. E a requerente juntou
somente a carteira de sindicato rural, constando mensalidades pagas até 05/1992. Considerou,
portanto, frágil tanto a prova material, como a testemunhal.
Assim, o julgado rescindendo não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo
966, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto à prova nova, o julgado impugnado analisou a documentação apresentada pela
embargante e concluiu que não alteraria o resultado da decisão rescindenda. A Proposta de
Adesão a Plano Funerário - por se tratar de contrato assinado posteriormente à decisão
rescindenda.
Da mesma forma, a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde – CADSUS foi emitida
posteriormente, não podendo ser aceita como prova nova também porque o cadastramento é
feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de
um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados.
E os demais documentos trazidos com a presente rescisória - documentos de propriedade do
marido lavrador e os documentos escolares - também não podem ser aceitos como prova nova,
porque remontam ao ano de 1986 e a parte autora já havia juntado documentos do cônjuge
lavrador na ação originária.
Assim, também não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado,
nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015.
Logo, a argumentação revela-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado, não
sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
Do mesmo modo, a pretensão da embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser
afastada. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos
declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória.
- Constou expressamente do julgado embargado que a decisão rescindenda negou o benefício
porque não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período de
carência legalmente exigido, um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por invalidez de trabalhadora rural. Entendeu que os documentos relativos ao marido lavrador são
antigos e este faleceu em 1991, exigindo documento da própria autora. E a requerente juntou
somente a carteira de sindicato rural, constando mensalidades pagas até 05/1992. Considerou,
portanto, frágil tanto a prova material, como a testemunhal.
- O julgado rescindendo não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente
ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do
Código de Processo Civil/2015.
- Quanto à prova nova, o julgado impugnado analisou a documentação apresentada pela
embargante e concluiu que não alteraria o resultado da decisão rescindenda. A Proposta de
Adesão a Plano Funerário - por se tratar de contrato assinado posteriormente à decisão
rescindenda.
- Da mesma forma, a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde – CADSUS foi
emitida posteriormente, não podendo ser aceita como prova nova também porque o
cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem
qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados
informados.
- E os demais documentos trazidos com a presente rescisória - documentos de propriedade do
marido lavrador e os documentos escolares - também não podem ser aceitos como prova nova,
porque remontam ao ano de 1986 e a parte autora já havia juntado documentos do cônjuge
lavrador na ação originária.
- Também não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos
termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
