Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF3. 5024574-84.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. - O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória. - A decisão rescindenda entendeu que não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado. - Embora o perito médico judicial tenha se utilizado do termo “mínima redução funcional”, restou claro que concluiu que a amputação da falange média e distal do 2º dedo da mão esquerda não ocasionou “incapacidade, limitações ou redução da capacidade laboral”. Esclareceu ainda que o movimento de pinça pode ser executado com outros dedos da mão e, portanto, o autor está apto ao trabalho habitual. - Tanto que o autor sempre exerceu atividades que demandam razoável esforço físico, bem como habilidade das mãos, como tarefeiro rural, em serraria e como pedreiro na construção civil e continuou laborando nestas funções mesmo após a amputação do dedo indicador da mão esquerda. - Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido, nos termos do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104 do Decreto nº 3.048/99. - É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como requer o embargante. - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5024574-84.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 26/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/11/2018)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5024574-84.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
26/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/11/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória.
- A decisão rescindenda entendeu que não restou comprovada a redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia a parte autora a ensejar a concessão do benefício de auxílio-
acidente pleiteado.
- Embora o perito médico judicial tenha se utilizado do termo “mínima redução funcional”, restou
claro que concluiu que a amputação da falange média e distal do 2º dedo da mão esquerda não
ocasionou “incapacidade, limitações ou redução da capacidade laboral”. Esclareceu ainda que o
movimento de pinça pode ser executado com outros dedos da mão e, portanto, o autor está apto
ao trabalho habitual.
- Tanto que o autor sempre exerceu atividades que demandam razoável esforço físico, bem como
habilidade das mãos, como tarefeiro rural, em serraria e como pedreiro na construção civil e
continuou laborando nestas funções mesmo após a amputação do dedo indicador da mão
esquerda.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos
de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104 do Decreto nº 3.048/99.
- É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
como requer o embargante.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024574-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: PAULO SERGIO NETTO

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024574-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: PAULO SERGIO NETTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Paulo Sergio Netto opõe embargos
de declaração do v. acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à unanimidade, julgou
improcedente o pedido.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado embargado, tendo em
vista que a decisão rescindenda incidiu em violação manifesta da norma jurídica porque
desconsiderou ser devido o benefício de auxílio-acidente mesmo que a lesão seja mínima, nos
termos de entendimento jurisprudencial assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Pede seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento

da matéria.
É o relatório.












AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024574-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: PAULO SERGIO NETTO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



A Desembargadora FederalTÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os seus pressupostos legais.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, verbis:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão
omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas
entre premissas e conclusão.
Conquanto seja meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao
cumprimento do julgado, não se constata a presença de obscuridades, contradições ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à

unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.
Constou do julgado embargado que a decisão rescindenda entendeu que não restou comprovada
a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora a ensejar a
concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.
Embora o perito médico judicial tenha se utilizado do termo “mínima redução funcional”, restou
claro que concluiu que a amputação da falange média e distal do 2º dedo da mão esquerda não
ocasionou “incapacidade, limitações ou redução da capacidade laboral”. Esclareceu ainda que o
movimento de pinça pode ser executado com outros dedos da mão e, portanto, o autor está apto
ao trabalho habitual.
Tanto que o autor sempre exerceu atividades que demandam razoável esforço físico, bem como
habilidade das mãos, como tarefeiro rural, em serraria e como pedreiro na construção civil e
continuou laborando nestas funções mesmo após a amputação do dedo indicador da mão
esquerda.
Assim, correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os
elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do
pedido, nos termos do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104 do Decreto nº
3.048/99.
Por fim, constou ainda ser inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, como requer o embargante.
Logo, a argumentação revela-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado, não
sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
Do mesmo modo, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser
afastada. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos
declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória.
- A decisão rescindenda entendeu que não restou comprovada a redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia a parte autora a ensejar a concessão do benefício de auxílio-
acidente pleiteado.
- Embora o perito médico judicial tenha se utilizado do termo “mínima redução funcional”, restou
claro que concluiu que a amputação da falange média e distal do 2º dedo da mão esquerda não

ocasionou “incapacidade, limitações ou redução da capacidade laboral”. Esclareceu ainda que o
movimento de pinça pode ser executado com outros dedos da mão e, portanto, o autor está apto
ao trabalho habitual.
- Tanto que o autor sempre exerceu atividades que demandam razoável esforço físico, bem como
habilidade das mãos, como tarefeiro rural, em serraria e como pedreiro na construção civil e
continuou laborando nestas funções mesmo após a amputação do dedo indicador da mão
esquerda.
- Correto ou não, o decisum adotou solução possível ao caso concreto, enfrentando os elementos
de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido, nos
termos do disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104 do Decreto nº 3.048/99.
- É inadmissível ação rescisória por violação à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
como requer o embargante.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora