Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000868-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória.
- A alegada violação ao artigo 475, inciso I e §§ 1º e 2º, do anterior CPC/1973, não procede,
tendo em vista que o valor da condenação não excedeu os 60 salários mínimos exigidos à época
para a submissão da sentença ao reexame necessário, não se justificando anular o feito originário
hoje para o fim de se apreciar a remessa oficial.
- A sentença, proferida em 27/09/2010, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir de 24/05/2009. E há informação nos autos subjacentes a respeito do valor do benefício
concedido - R$806,91 (renda em 01/2018).
- O valor do período abrangido pela condenação, não excedeu o limite legal, quando proferida a
sentença.
- A Súmula 490, do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”, foi aprovada posteriormente a sentença de
primeiro grau, em 28/06/2012, não sendo aplicável à espécie.
- Quanto a questão da possibilidade ou não de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição concedida no processo originário, restou claro no
acórdão embargado que a decisão rescindenda, proferida em 27/09/2010, autorizou a cumulação
com base na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, à época, no sentido de que,
havendo surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei nº 9.582/97, seria possível a
cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.
- Concluiu-se que o posicionamento adotado pelo julgado rescindendo encontrava-se em
conformidade com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça à época,
conforme precedentes citados, e que adotou interpretação da lei possível ao caso concreto, não
havendo que se falar em violação manifesta da norma jurídica, mesmo que, posteriormente, em
2012, o C. Superior Tribunal de Justiça tenha alterado o entendimento anterior, ao apreciar
oRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0).
- Por se tratar de questão envolvendo interpretação jurisprudencial controvertida, incide na
espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal, conforme precedente desta E. Terceira
Seção (AR 2013.03.00.029853-4/SP).
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000868-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CAROLINA DOS SANTOS SALVADOR
Advogado do(a) RÉU: DOUGLAS APARECIDO SIMAO - SP247639-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000868-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CAROLINA DOS SANTOS SALVADOR
Advogado do(a) RÉU: DOUGLAS APARECIDO SIMAO - SP247639
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à
unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.
Sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no julgado quanto à questão da
submissão das sentenças ilíquidas ao reexame necessário e quanto a não incidência da Súmula
343 do E. STF ao caso concreto.
Pede sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer o
prequestionamento da matéria.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000868-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CAROLINA DOS SANTOS SALVADOR
Advogado do(a) RÉU: DOUGLAS APARECIDO SIMAO - SP247639
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora FederalTÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os seus pressupostos legais.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, verbis:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão
omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas
entre premissas e conclusão.
Conquanto seja meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao
cumprimento do julgado, não se constata a presença de obscuridades, contradições ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à
unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.
Constou da decisão embargada que a alegada violação ao artigo 475, inciso I e §§ 1º e 2º, do
anterior CPC/1973, não procede, tendo em vista que o valor da condenação não excedeu os 60
salários mínimos exigidos à época para a submissão da sentença ao reexame necessário, não se
justificando anular o feito originário hoje para o fim de se apreciar a remessa oficial.
A sentença, proferida em 27/09/2010, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir de 24/05/2009. E há informação nos autos subjacentes a respeito do valor do benefício
concedido - R$806,91 (renda em 01/2018).
Assim, o valor do período abrangido pela condenação, não excedeu o limite legal, quando
proferida a sentença.
Esclareceu-se também que a Súmula 490, do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”, foi aprovada
posteriormente a sentença de primeiro grau, em 28/06/2012, não sendo aplicável à espécie.
Quanto a questão da possibilidade ou não de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a
aposentadoria por tempo de contribuição concedida no processo originário, restou claro no
acórdão embargado que a decisão rescindenda, proferida em 27/09/2010, autorizou a cumulação
com base na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, à época, no sentido de que,
havendo surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei nº 9.582/97, seria possível a
cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.
Portanto, concluiu-se que o posicionamento adotado pelo julgado rescindendo encontrava-se em
conformidade com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça à época,
conforme precedentes citados, e que adotou interpretação da lei possível ao caso concreto, não
havendo que se falar em violação manifesta da norma jurídica, mesmo que, posteriormente, em
2012, o C. Superior Tribunal de Justiça tenha alterado o entendimento anterior, ao apreciar
oRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0).
Neste caso, por se tratar de questão envolvendo interpretação jurisprudencial controvertida,
incide na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal, conforme precedente desta E.
Terceira Seção (AR 2013.03.00.029853-4/SP).
Logo, a argumentação revela-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado, não
sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
Do mesmo modo, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser
afastada. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos
declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória.
- A alegada violação ao artigo 475, inciso I e §§ 1º e 2º, do anterior CPC/1973, não procede,
tendo em vista que o valor da condenação não excedeu os 60 salários mínimos exigidos à época
para a submissão da sentença ao reexame necessário, não se justificando anular o feito originário
hoje para o fim de se apreciar a remessa oficial.
- A sentença, proferida em 27/09/2010, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir de 24/05/2009. E há informação nos autos subjacentes a respeito do valor do benefício
concedido - R$806,91 (renda em 01/2018).
- O valor do período abrangido pela condenação, não excedeu o limite legal, quando proferida a
sentença.
- A Súmula 490, do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”, foi aprovada posteriormente a sentença de
primeiro grau, em 28/06/2012, não sendo aplicável à espécie.
- Quanto a questão da possibilidade ou não de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a
aposentadoria por tempo de contribuição concedida no processo originário, restou claro no
acórdão embargado que a decisão rescindenda, proferida em 27/09/2010, autorizou a cumulação
com base na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, à época, no sentido de que,
havendo surgimento da moléstia em data anterior à edição da Lei nº 9.582/97, seria possível a
cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria.
- Concluiu-se que o posicionamento adotado pelo julgado rescindendo encontrava-se em
conformidade com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça à época,
conforme precedentes citados, e que adotou interpretação da lei possível ao caso concreto, não
havendo que se falar em violação manifesta da norma jurídica, mesmo que, posteriormente, em
2012, o C. Superior Tribunal de Justiça tenha alterado o entendimento anterior, ao apreciar
oRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0).
- Por se tratar de questão envolvendo interpretação jurisprudencial controvertida, incide na
espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal, conforme precedente desta E. Terceira
Seção (AR 2013.03.00.029853-4/SP).
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
