Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5008634-79.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou procedente a presente
ação rescisória para desconstituir em parte o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 966,
inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e, no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente
o pedido originário, para reconhecer como especial os períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993,
01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a 14/02/2013 e conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, acrescidos dos consectários legais,
conforme fundamentado e, por maioria, obstou a execução das parcelas vencidas do benefício
judicial, no caso de opção ao benefício concedido na via administrativa.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008634-79.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARCIO SEBASTIAO JUSTINO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008634-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARCIO SEBASTIAO JUSTINO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à
unanimidade, julgou procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado
rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e, no
juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido originário, para reconhecer como
especial os períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a
14/02/2013 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento
administrativo, acrescidos dos consectários legais, conforme fundamentado e, por maioria, obstou
a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido
na via administrativa.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto ao decidido pelo
E. STF no julgamento do RE 631.240, bem como o exame das normas constitucionais e legais
que vedam o acesso ao Judiciário sem o prévio requerimento administrativo.
Alega também obscuridade quanto à incidência da Súmula 343 do E. STF e omissão quanto ao
caráter recursal da presente rescisória.
Aduz ainda a inexistência da alegada violação manifesta da norma jurídica e que cabe ao
segurado o ônus de comprovar o seu direito, tendo a decisão embargada fundamentado a
desconstituição da sentença rescindenda em dispositivos não vigentes na data de sua prolação.
Por fim, alega que o julgado embargado admitiu a desaposentação indireta, com a autorização da
execução das parcelas vencidas do beneficio judicial, caso a parte opte pelo benefício
administrativo que percebe.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008634-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARCIO SEBASTIAO JUSTINO
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora FederalTÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os seus pressupostos legais.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, verbis:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão
omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas
entre premissas e conclusão.
Conquanto seja meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao
cumprimento do julgado, não se constata a presença de obscuridades, contradições ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à
unanimidade, julgou procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado
rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e, no
juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido originário, para reconhecer como
especial os períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a
14/02/2013 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento
administrativo, acrescidos dos consectários legais, conforme fundamentado e, por maioria, obstou
a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido
na via administrativa.
Neste caso, restou claro no julgado embargado que embora o autor não tenha juntado o laudo
técnico pericial produzido na ação trabalhista no processo administrativo, descabe a exigência de
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que a pretensão resistida está claramente
demonstrada na ação originária, em que o INSS contestou o feito, alegando a não comprovação
da atividade especial, bem como na presente demanda.
E referido posicionamento está de acordo com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, no RE 631.240 que concluiu que a exigência de prévio requerimento
administrativo não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art.
5º, inc. XXXV, da Carta Magna, mas quanto às ações ajuizadas até a conclusão daquele
julgamento (03/09/2014), caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
O INSS alega ainda que a sentença rescindenda reconheceu que a atividade especial não fora
debatida na seara administrativa, não sendo possível o seu debate no âmbito do Poder Judiciário.
Ocorre que a sentença fundamenta no sentido de que a parte autora não poderia formular pedido
judicial de aposentadoria especial, sem o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que
o pedido protocolado no âmbito administrativo fora de aposentadoria por tempo de contribuição.
De qualquer forma, o julgado rescindendo reconhece a inexistência do tempo necessário para a
concessão da aposentadoria especial e o benefício concedido nesta ação rescisória foi o de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
No mais, o julgado embargado entendeu que a decisão rescindenda incidiu em manifesta
violação da norma jurídica, conforme segue:
“O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão
do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em
determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que
se efetive o respectivo cômputo.
Ressalte-se que, o reconhecimento como especial pela categoria profissional é permitida até
28/04/1995, de acordo com a Lei nº 9.032/95, sendo que a conversão dar-se-á baseado nas
atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Já a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dB(A). Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando a efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA".
A partir de 19/11/2003, o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Quanto aos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007 em que o autor
trabalhou para Jardest S/A Açúcar e Álcool / Cia Açucareira Vale do Rosario / Santelisa Vale
Bioenergia S/A, como operador de máquinas/motorista, o julgado rescindendo deixou de
considerar o laudo técnico pericial produzido na reclamatória trabalhista ajuizada pelo próprio
autor, em face de sua ex-empregadora.
Ora, de acordo com o inciso I, do art. 261, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, de
21/01/2015, é possível aceitar em substituição ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições do
Ambiente de Trabalho), além do próprio PPRA, laudo técnico pericial realizado na mesma
empresa, emitido por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas individuais ou
coletivas, mesmo que o segurado não seja o reclamante.
No sentido de se admitir a prova emprestada nestas circunstâncias, destaco os precedentes
desta E. Corte: - 2013.61.83.004155-9, de relatoria do Des. Fed. Sérgio Nascimento; -
2011.61.38.004493-5, de relatoria do Des. Fed. Paulo Domingues; - 2015.03.99.019278-8, de
relatoria da Des. Fed. Lúcia Ursaia; e - 2009.61.83.013144-2, de relatoria do Des. Fed. Toru
Yamamoto.
Portanto, o próprio INSS admite como prova laudo técnico pericial emitido pela Justiça do
Trabalho.
E para assentar esse entendimento, veio o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de
16/03/2015), que em seu artigo 372 prevê a possibilidade de utilização de prova produzida em
outro processo, observado o contraditório.
Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito nomeado pela Justiça do Trabalho, em diligência
realizada em 26/04/2010, na empresa Santelisa Vale Bioenergia S/A, cuja perícia foi embasada
nas condições reais de trabalho do reclamante.
O perito judicial informou que as atividades do autor consistiam no transporte de funcionários da
reclamada, transportes em geral (peças, equipamentos, etc), operações com caminhão pipa e
munck e operações com pá carregadeira, trator esteira, motoniveladora, empilhadeira e retro
escavadeira.
Nas atividades de operador de máquinas, o autor era responsável por abastecimento de
combustível, engraxamento de máquinas e equipamentos, limpeza de filtros de óleo motor
(quando fosse efetuada a troca de óleo) com utilização de óleo diesel e conferência do nível do
óleo motor realizando a reposição caso necessário. O engraxamento era realizado diariamente,
enquanto a limpeza dos filtros aconteciam em média 2 vezes ao mês.
Do referido laudo, consta que o levantamento a respeito do nível de ruído foi fornecido pela
própria empregadora, com base no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais),
datado de 2005 e que o autor estava exposto ao nível de pressão sonora no valor de 92,2 dB(A),
de forma habitual e permanente.
Assim, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Portanto, o laudo técnico pericial realizado na Justiça do Trabalho é hábil a demonstrar o labor
em condições agressivas, no período em que o autor laborou para a empresa Santelisa Vale
Bioenergia S/A, de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária.
Esclareça-se que consta do procedimento administrativo, Perfil Profissiográfico Previdenciário
indicando que, no período de 01/05/1993 a 30/08/2005 o autor esteve submetido a ruído de 87,9
dB (A) e no interregno de 01/09/2005 a 21/11/2007, houve a exposição a ruído de 90 dB (A).
Embora informe a exposição a ruído no período de 11/09/1990 a 30/04/1993, não aponta o nível
de intensidade deste agente agressivo e há no PPP indicação do responsável pelos registros
ambientais apenas no interregno de 01/09/2005 a 27/11/2007.
Ora, o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período
posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial,
eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a
sujeição à insalubridade no período antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor,
dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhorar as condições do
ambiente de trabalho.
Nessa linha, seria possível o reconhecimento como especial pelo menos dos períodos de
11/09/1990 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 27/11/2007, com base no Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
No que tange à utilização do equipamento de proteção individual, tratando-se de exposição ao
agente agressivo “ruído”, o caso analisado se amolda à 2ª tese fixada no julgamento realizado
pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral Reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, julgado em 04/12/2014, conforme segue:
II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.
Logo, ao não aceitar o laudo técnico pericial produzido na ação trabalhista para comprovar a
especialidade dos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007, o julgado
rescindendo incidiu em manifesta violação da norma jurídica, restando afastada a Súmula 343, do
E. STF.
Quanto ao período de 22/04/2008 a 14/02/2013, em que o autor trabalhou para a Transportadora
Veronese Ltda., foi juntado PPP que, embora indique a exposição a ruído de 79 dB, aponta
também a exposição aos agentes agressivos: vapores de álcool, benzeno, tolueno, xileno e nafta.
Saliente-se que, no campo “observações” consta a seguinte informação que interessa à lide “Em
decorrência da função exercida (transporte de combustível), em exposição habitual e
permanente, faz jus ao adicional de periculosidade (30%)”.
A atividade desenvolvida pelo autor, portanto, enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados.
Neste caso, em que o autor trabalhou no transporte de combustível, a própria empregadora
admite que a exposição aos agentes agressivos era habitual e permanente, não havendo que se
falar em intermitência.
Mesmo que assim não fosse, do PPP se extrai que a atividade do autor consistia em conduzir o
caminhão da garagem até a base de enchimento da companhia, fazendo em seguida o
carregamento dos compartimentos, para fazer a descarga nos postos de serviços.
De acordo com o art. 65, do Decreto nº 3.048/99, com redação data pelo Decreto nº 4.882/2003,
considera-se trabalho permanente, aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço.
Ora, tendo em vista que a atividade do autor era exatamente a condução de caminhão tanque,
tem-se que a exposição aos agentes químicos era indissociável da prestação do serviço,
podendo-se concluir pela exposição habitual e permanente aos agentes insalubres.
Além do que, nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto nº 8.123/2013, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos, como é o caso do benzeno, justifica a contagem especial.
É verdade que o referido Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento
de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
No entanto, é importante frisar que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI é
feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias,
como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº
664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC/2015, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assim, ao não reconhecer o período de 22/04/2008 a 14/02/2013, como especial, o julgado
rescindendo também incidiu em manifesta violação da norma jurídica, sendo de rigor a
desconstituição parcial do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
No juízo rescisório, conforme já exposto, é possível o reconhecimento como especial dos
períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993, de 01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a
14/02/2013.
Assentados esses aspectos, tem-se que, somando os períodos de atividade especial ora
reconhecidos até a data do requerimento administrativo (22/03/2013), o autor não cumpre a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, computando os períodos de atividade comum constantes da CTPS e do resumo de
tempo de contribuição do processo administrativo (01/01/1982 a 10/02/1988; 17/02/1988 a
28/06/1988 e 23/11/1988 a 05/09/1990) e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos,
o requerente soma mais de 35 anos de trabalho (39 anos, 1 mês e 7 dias), até a data do
requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
das regras permanentes estatuídas no art. 201, § 7º, da CF/88.
O termo inicial deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (22/03/2013), momento
em que o INSS tomou conhecimento do pleito.”
Esclareça-se que, em sede de contestação, a Autarquia Federal alegou genericamente a
incidência da Súmula 343 do STF, limitando-se a declarar que a decisão rescindenda entendeu
que não existia comprovação da atividade especial.
Além do que, para justificar a incidência da Súmula 343 do STF, também sustenta que a questão
relativa ao trabalho rural desenvolvido em condições especiais seria palco de debates infindáveis
e que o pedido de conversão do tempo de atividade comum em especial teria desfecho
desfavorável à pretensão, e essas duas matérias não foram questionadas na presente rescisória.
Esclareça-se ainda que o artigo 373 do CPC/2015, mencionado na decisão embargada, repetiu o
artigo 333 do anterior CPC/1973 e o julgado embargado acolheu a manifesta violação de normas
jurídicas vigentes quando proferida a sentença rescindenda, o que afasta a alegação do caráter
recursal da presente rescisória, bem como a incidência da Súmula 343 do E. STF, por não se
tratar de matéria controvertida.
Por fim, restou claro no julgado embargado que embora esta Relatora entenda que a opção pela
aposentadoria administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito
judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera
administrativa, a E. Terceira Seção, por maioria, divergiu desta Relatora somente nesta questão,
obstando a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício
concedido na via administrativa, sem, contudo, obstar o direito do advogado de executar os
honorários advocatícios oriundos da ação judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na
via administrativa, conforme constou expressamente da certidão de julgamento e da ementa.
Logo, as argumentações revelam-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado,
não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com
o resultado desfavorável da demanda.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou procedente a presente
ação rescisória para desconstituir em parte o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 966,
inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e, no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente
o pedido originário, para reconhecer como especial os períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993,
01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a 14/02/2013 e conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, acrescidos dos consectários legais,
conforme fundamentado e, por maioria, obstou a execução das parcelas vencidas do benefício
judicial, no caso de opção ao benefício concedido na via administrativa.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
