Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009906-11.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou procedente a presente
ação rescisória para desconstituir em parte o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 966,
inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e, no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente
o pedido originário, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação
na ação originária, acrescida dos consectários legais, conforme fundamentado e, por maioria,
obstou a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício
concedido na via administrativa.
- Restou claro que embora esta Relatora entenda que a opção pela aposentadoria administrativa,
não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, a E. Terceira Seção, por
maioria, divergiu desta Relatora somente nesta questão, obstando a execução das parcelas
vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido na via administrativa,
sem, contudo, obstar o direito do advogado de executar os honorários advocatícios oriundos da
ação judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na via administrativa, conforme constou
expressamente da certidão de julgamento e da ementa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009906-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009906-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à
unanimidade, julgou procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado
rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e, no
juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido originário, para conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação na ação originária, acrescida dos
consectários legais, conforme fundamentado e, por maioria, obstou a execução das parcelas
vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido na via administrativa.
Sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado quanto à questão da execução das
parcelas vencidas do beneficio judicial, caso a parte opte pelo benefício administrativo, tendo em
vista que do voto da Relatora constou pela possibilidade e da ementa pela impossibilidade.
Pede seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009906-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora FederalTÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os seus pressupostos legais.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, verbis:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão
omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas
entre premissas e conclusão.
Conquanto seja meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao
cumprimento do julgado, não se constata a presença de obscuridades, contradições ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à
unanimidade, julgou procedente a presente ação rescisória para desconstituir em parte o julgado
rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e, no
juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido originário, para conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação na ação originária, acrescida dos
consectários legais, conforme fundamentado e, por maioria, obstou a execução das parcelas
vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido na via administrativa.
Neste caso, restou claro que embora esta Relatora entenda que a opção pela aposentadoria
administrativa, não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, a E.
Terceira Seção, por maioria, divergiu desta Relatora somente nesta questão, obstando a
execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido
na via administrativa, sem, contudo, obstar o direito do advogado de executar os honorários
advocatícios oriundos da ação judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na via
administrativa, conforme constou expressamente da certidão de julgamento e da ementa.
Logo, inexiste contradição a ser sanada no julgado embargado, pelo que rejeito os presentes
embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou procedente a presente
ação rescisória para desconstituir em parte o julgado rescindendo, com fundamento no artigo 966,
inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e, no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente
o pedido originário, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação
na ação originária, acrescida dos consectários legais, conforme fundamentado e, por maioria,
obstou a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício
concedido na via administrativa.
- Restou claro que embora esta Relatora entenda que a opção pela aposentadoria administrativa,
não obsta o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período
no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, a E. Terceira Seção, por
maioria, divergiu desta Relatora somente nesta questão, obstando a execução das parcelas
vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido na via administrativa,
sem, contudo, obstar o direito do advogado de executar os honorários advocatícios oriundos da
ação judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na via administrativa, conforme constou
expressamente da certidão de julgamento e da ementa.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
