Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010678-71.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória, entendendo não se cuidar de desaposentação indireta e por se tratar de
matéria controvertida, incide ao caso a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal, não
havendo que se falar em condenação do embargante em objeto diverso do que foi demandado na
ação originária.
- Desnecessária a suspensão do presente feito, tendo em vista que o julgado embargado
entendeu que quando proferida a decisão rescindenda, a matéria em questão envolvia
interpretação controvertida, situação que se perdura até hoje, tanto que os REsp nºs
1.803.154/RS e 1.767.789/PR foram admitidos como representativos de controvérsia.
- Quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados com moderação, no valor de
R$1.000,00 (hum mil reais) de acordo com o entendimento majoritário desta E. Terceira Seção,
considerando a matéria de mérito, exclusivamente de direito, tendo sido a ação julgada
improcedente, cujo trâmite até o julgamento se deu em apenas dezessete meses, o que facilitou o
trabalho do advogado do réu.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- As argumentações se revelam de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento das pretensões, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de declaração das partes rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010678-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010678-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O autor e o réu opõem embargos de
declaração do v. acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à unanimidade, julgou improcedente
a presente ação rescisória, por se tratar de matéria controvertida.
Jose dos Santos alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à aplicação do
artigo 85, do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios no valor de
R$1.000,00.
O INSS sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, tendo em vista a
impossibilidade do recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente, em
face da opção pelo réu pelo benefício administrativo, visto que configura desaposentação indireta,
bem como condenação do embargante em objeto diverso do que foi demandado na ação
originária. Aduz também a não incidência da Súmula 343, do E.STF. Por fim, alega omissão em
relação ao efeito suspensivo determinado pelo C. STJ nos Recursos Especiais nºs 1767789 e
1803154.
Pedem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer o
prequestionamento da matéria.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010678-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora FederalTÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os seus pressupostos legais.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, verbis:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão
omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas
entre premissas e conclusão.
Conquanto seja meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao
cumprimento do julgado, não se constata a presença de obscuridades, contradições ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à
unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória, entendendo não se cuidar de
desaposentação indireta e por se tratar de matéria controvertida, incidindo ao caso a Súmula 343
do E. Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em condenação do embargante em
objeto diverso do que foi demandado na ação originária.
Esclareça-se da desnecessidade de suspensão do presente feito, tendo em vista que o julgado
embargado entendeu que quando proferida a decisão rescindenda, a matéria em questão
envolvia interpretação controvertida, situação que se perdura até hoje, tanto que os REsp nºs
1.803.154/RS e 1.767.789/PR foram admitidos como representativos de controvérsia.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados com moderação, no valor de
R$1.000,00 (hum mil reais) de acordo com o entendimento majoritário desta E. Terceira Seção,
considerando a matéria de mérito, exclusivamente de direito, tendo sido a ação julgada
improcedente, cujo trâmite até o julgamento se deu em apenas dezessete meses, o que facilitou o
trabalho do advogado do réu.
Neste sentido, foi decidida a AR nº 2015.03.00.024960-0, na Sessão de 25/07/2019, bem como
os processos abaixo:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROVA. CÔNJUGE
EXERCEU TRABALHO URBANO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTO
NOVO NÃO CARACTERIZADO.
(...)
5. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
(TRF/3ªRegião - Terceira Seção – AR nº 2011.03.00.030195-0/SP – Des. Fed. Lucia Ursaia –
julgado à unanimidade, em 11/10/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
APRESENTADA PELO INSS. DO JUÍZO RESCINDENTE - DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485,
VII, DO CPC/73. .
(...)
8. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
9. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em
R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
10. Ação rescisória improcedente.
(TRF/3ªRegião - Terceira Seção - AR nº 2007.03.00.034087-3/SP - Des. Fed. Inês Virgínia -
julgado à unanimidade, em 08/11/2018)
Assim, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
Logo, as argumentações se revelam de caráter infringente, para modificação do Julgado, não
sendo esta a sede adequada para acolhimento das pretensões, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória, entendendo não se cuidar de desaposentação indireta e por se tratar de
matéria controvertida, incide ao caso a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal, não
havendo que se falar em condenação do embargante em objeto diverso do que foi demandado na
ação originária.
- Desnecessária a suspensão do presente feito, tendo em vista que o julgado embargado
entendeu que quando proferida a decisão rescindenda, a matéria em questão envolvia
interpretação controvertida, situação que se perdura até hoje, tanto que os REsp nºs
1.803.154/RS e 1.767.789/PR foram admitidos como representativos de controvérsia.
- Quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados com moderação, no valor de
R$1.000,00 (hum mil reais) de acordo com o entendimento majoritário desta E. Terceira Seção,
considerando a matéria de mérito, exclusivamente de direito, tendo sido a ação julgada
improcedente, cujo trâmite até o julgamento se deu em apenas dezessete meses, o que facilitou o
trabalho do advogado do réu.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- As argumentações se revelam de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento das pretensões, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
- Embargos de declaração das partes rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
