Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014854-93.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- Restou claro no v. acórdão impugnado que não se trata de pedido de retroação da DIB e
tampouco de combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regime
híbrido.
- O pedido da ação originária, neste particular, é de cálculo do benefício nos termos da legislação
vigente na data em que implementou os requisitos para se aposentar, com o pagamento das
diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo, formulado em 12/11/2007.
- Não havendo pedido expresso anterior, impossível retroagir a DER.
- Quanto à correção monetária e os juros de mora, o julgado dispôs expressamente que são
devidos conforme fixados pela decisão rescindenda, não alterada neste aspecto.
- Já os honorários advocatícios foram fixados em R$1.000,00, de forma moderada e nos termos
do artigo 85, do CPC/2015, em razão da procedência da ação rescisória para desconstituir em
parte o julgado rescindendo, somente em relação ao pedido de cálculo do benefício concedido na
ação subjacente, de acordo com a redação original do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a
incidência do IRSM de fevereiro de 1994, conforme pleiteado na presente demanda.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014854-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: FRANCISCO SALUSTIANO COELHO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014854-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: FRANCISCO SALUSTIANO COELHO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Francisco Salustiano Coelho opõe
embargos de declaração do v. acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à unanimidade,
rejeitou a matéria preliminar e julgou procedente a ação rescisória para desconstituir em parte o
julgado rescindendo e, no juízo rescisório, julgou procedente o pedido originário de cálculo do
benefício conforme legislação vigente na data em que já teria sido possível exercer o seu direito à
aposentadoria, com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores à data do
afastamento do trabalho, em julho de 1994, com aplicação do IRSM de fevereiro/94, na ordem de
39,67%, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do
requerimento, em 12/11/2007.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, quanto à retroatividade da
DER para 11/07/1994 e obscuridade no que tange aos critérios de incidência da correção
monetária, dos juros e dos honorários advocatícios.
Pede sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer o
prequestionamento da matéria.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014854-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: FRANCISCO SALUSTIANO COELHO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora FederalTÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os seus pressupostos legais.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, verbis:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão
omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas
entre premissas e conclusão.
Conquanto seja meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao
cumprimento do julgado, não se constata a presença de obscuridades, contradições ou omissões
a serem supridas.
Restou claro no v. acórdão impugnado que não se trata de pedido de retroação da DIB e
tampouco de combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regime
híbrido.
Neste caso, o pedido da ação originária, neste particular, é de cálculo do benefício nos termos da
legislação vigente na data em que implementou os requisitos para se aposentar, com o
pagamento das diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo, formulado em
12/11/2007.
Não havendo pedido expresso anterior, impossível retroagir a DER.
Quanto à correção monetária e os juros de mora, o julgado dispôs expressamente que são
devidos conforme fixados pela decisão rescindenda, não alterada neste aspecto.
Registre-se que não houve determinação no julgado rescindendo de aplicação da TR na correção
monetária.
Já os honorários advocatícios foram fixados em R$1.000,00, de forma moderada e nos termos do
artigo 85, do CPC/2015, em razão da procedência da ação rescisória para desconstituir em parte
o julgado rescindendo, somente em relação ao pedido de cálculo do benefício concedido na ação
subjacente, de acordo com a redação original do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a incidência
do IRSM de fevereiro de 1994, conforme pleiteado na presente demanda.
Esclareça-se que a parte autora requereu na ação originária o reconhecimento de tempo rural e
especial para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi
concedida, na forma proporcional, sendo fixados critérios de correção monetária, juros e
honorários advocatícios que restaram mantidos, tendo em vista que rescindido o julgado somente
quanto à forma de cálculo do benefício deferido.
Logo, as argumentações revelam-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado,
não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com
o resultado desfavorável da demanda.
Do mesmo modo, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser
afastada. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos
declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- Restou claro no v. acórdão impugnado que não se trata de pedido de retroação da DIB e
tampouco de combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regime
híbrido.
- O pedido da ação originária, neste particular, é de cálculo do benefício nos termos da legislação
vigente na data em que implementou os requisitos para se aposentar, com o pagamento das
diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo, formulado em 12/11/2007.
- Não havendo pedido expresso anterior, impossível retroagir a DER.
- Quanto à correção monetária e os juros de mora, o julgado dispôs expressamente que são
devidos conforme fixados pela decisão rescindenda, não alterada neste aspecto.
- Já os honorários advocatícios foram fixados em R$1.000,00, de forma moderada e nos termos
do artigo 85, do CPC/2015, em razão da procedência da ação rescisória para desconstituir em
parte o julgado rescindendo, somente em relação ao pedido de cálculo do benefício concedido na
ação subjacente, de acordo com a redação original do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, com a
incidência do IRSM de fevereiro de 1994, conforme pleiteado na presente demanda.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
