Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003717-17.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória.
- Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação
manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo
Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão
que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união
estável.
- A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim
Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito
que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações
prestadas pela própria autora.
- Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não
era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.
- Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a
união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma
Nacional de Uniformização.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em
julgados desta E. Corte. Precedentes. É de se concluir que odecisumadotou uma das soluções
possíveis para a questão.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, odecisumnão considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo
966, do Código de Processo Civil/2015.
- A prova apresentada também é insuficientepara comprovar a alegada convivência, pelo que não
restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo
966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003717-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ANA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003717-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ANA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Ana Rodrigues opõe embargos de
declaração do v. acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à unanimidade, julgou improcedente
a ação rescisória.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado embargado, tendo em
vista que a decisão rescindenda incidiu em violação manifesta da norma jurídica e em erro de fato
porque restou comprovado por início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a
convivência da autora com o falecido companheiro e que dele era dependente. Além do que,
também juntou prova nova apta a alterar o resultado do julgado rescindendo.
Pede sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer o
prequestionamento da matéria.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003717-17.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ANA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora FederalTÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os seus pressupostos legais.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, verbis:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão
omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas
entre premissas e conclusão.
Conquanto seja meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao
cumprimento do julgado, não se constata a presença de obscuridades, contradições, omissões ou
erro material a serem supridos, uma vez que o v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à
unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória, conforme segue:
“(...)
Neste caso, a autora Ana Rodrigues ajuizou a demanda originária, em 11/2008, pleiteando a
concessão do benefício de pensão em razão da morte do companheiro Joaquim Francisco da
Silva, trabalhador rural, ao argumento de que com ele manteve união estável, com quem teve três
filhos. Juntou como início de prova material, documentos dos quais destaco: certidões de
nascimento dos filhos Cristiano Rodrigues, em 09/07/83 e Juliano Rodrigues, em 18/10/86,
constando em ambas somente o nome da mãe, a autora Ana Rodrigues; certidão de óbito de
Joaquim Francisco da Silva, ocorrido em 12/10/2008, solteiro, trabalhador rural, constando como
causa da morte “acidente vascular cerebral hemorrágico, hipertensão arterial e alcoolismo” e
como declarante a autora que afirmou que o falecido “vivia em concubinato há 26 anos com a
declarante Sra. Ana Rodrigues, de cuja união deixa 03 filhos maiores”.
Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos transcrevo:
Luzia Barbosa da Silva-Conheço a família da parte autora há quarenta anos. Era formada pela
Sra. Ana, seu esposo e filhos. O nome do esposo era Joaquim. Sempre trabalhou como rurícola
nas lavouras da região, fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar, colher e carpir, nas
plantações de café, arroz, feijão e milho, dentre outras. Sei que o esposo da parte autora
trabalhou para os proprietários rurais Jair Noguiera, João Leite, Celso Luck, Jair boiadeiro e Jair
Herculano. Tais propriedades ficam localizadas nos bairros rurais Santo Antonio e Cruzeirinho. O
esposo da parte autora era levado ao trabalho pelos “gatos” Vado, Neco e José Simão. O esposo
da parte autora faleceu há um ano, aproximadamente. Até o momento antes da morte o esposo
da parte autora trabalhava como “bóia-fria” e morava com a parte autora. Sei desses fatos,
porque eu trabalhava com a parte autora.
Noel dos Santos-Conheço a família da parte autora há trinta e cinco anos. Era formada pela Sra.
Ana, seu esposo e filhos. O nome do esposo era Joaquim. Sempre trabalhou como rurícola nas
lavouras da região, fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar, colher e carpir, nas
plantações de café, batatinha, arroz, feijão e milho, dentro outras. Sei que o esposo da parte
autora trabalhou para os proprietários rurais João Leite, Antonio Chácara, Antonio Dias, Jair
Nogueira, Celso Luch, Jair boiadeiro e Baleia. Tais propriedades ficam localizadas nos bairros
rurais Cruzeirão, São Paulinho, Coqueirinho, Onça, Silvas, Samambaial, Santo Antonio e
Cruzeirinho. O esposo da parte autora era levado ao trabalho pelo “gatos” Dito Soares, Maneco,
Eugenio, Gato Preto e Cidão. O esposo da parte autora faleceu há um ano, aproximadamente.
Até o momento antes da morte o esposo da parte autora trabalhava como “bóia-fria” e morava
com a parte autora. Sei desses fatos, porque eu trabalhei com o falecido.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, em 15/07/2009 e, em razão do apelo
da parte autora, foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte, em 24/09/2014, negando
seguimento ao recurso, mantida em sede de agravo legal e embargos de declaração, pela E.
Sétima Turma, nos seguintes termos:
“(...) Objetiva a parte autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento do
Sr. JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA, ocorrido em 12/10/2008, conforme faz prova a certidão de
óbito acostada às fls. 23 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de óbito (fls.
23), onde o falecido está qualificado como trabalhador rural.
Alega a autora que vivia em união estável com o falecido, trouxe aos autos cópia da certidão de
nascimento dos filhos (fls. 14/16), onde consta apenas o nome da autora.
Com efeito, a autora não se desincumbiu de trazer aos autos início de prova material da alegada
união estável com o falecido, sendo certo que os documentos juntados com a inicial não se
prestam a tal finalidade. Igualmente, a prova testemunhal produzida nos autos às fls. 91/92
alegam o labor rural do de cujus, bem como a união estável alegada pela autora, porém somente
a prova testemunhal não é suficiente para tal comprovação.
Assim, no caso dos autos, entendo que a união estável mantida entre a autora e o falecido não
restou suficientemente demonstrada.
Desse modo, não há qualquer prova de que a autora tenha vivido maritalmente com o de cujus,
de modo que sua dependência econômica com relação a este não pode ser presumida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil,NEGO
SEGUIMENTOà apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos
termos.”
Neste caso, o que se verifica é que, analisando a prova produzida no feito subjacente,
odecisumentendeu que não restou comprovada a alegada união estável entre a requerente e o
falecido Sr. Joaquim Francisco da Silva.
A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim
Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e deixou de juntar qualquer documento
que comprovasse a convivência.
Juntou somente a certidão de óbito que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que
foi lavrada com as declarações prestadas pela própria autora.
Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não
era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.
Esclareça-se que, não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de
se reconhecer a união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63
da Turma Nacional de Uniformização.
Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em
julgados desta E. Corte, conforme segue:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a
seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a
concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos
termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art.
16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por
sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
IV- A valoração da prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica e da união
estável é válida se apoiada em indício razoável de prova material.
V - A autora não logrou produzir o início de prova documental exigido.
VI - Apelação da parte autora improvida.
(8ª Turma - Apelação Cível nº 2016.03.99.029594-6/SP - Rel. Des. Fed. David Dantas - Julgado
em 17/10/2016) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.TEMPUS REGIT ACTUM. EX-CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
- Cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi
ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n.
9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 20/11/2012.
- Consoante a certidão de casamento, a autora era casada civilmente com ode cujus.
- A presunçãojuris tantumatribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser infirmada por prova
em contrário, como, v.g., a demonstração da ocorrência de separação de fato do casal na data do
óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
- Conforme se extrai do conjunto probatório, o casal estava separado de fato.
- Por ocasião do procedimento administrativo pelo qual foi deferido o benefício assistencial à
autora, em 15/07/2009, ela declarou estar separada de fato e residir sozinha. O mencionado
benefício estava ativo na ocasião do óbito.
- Inexistem elementos nestes autos que demonstrem alteração nessa situação, já que não há
comprovação de que o casal tenha voltado a se relacionar e residir juntos na época do óbito.
- A prova testemunhal, exclusivamente, não tem força probatória no caso para a comprovação da
convivência marital.
- Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, somente o cônjuge separado que dependa
economicamente do segurado tem direito à pensão. Acontrario sensu, o que não tenha
dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.
- A prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora é bastante precária, aplicando-se
ao caso o disposto no artigo 333, I, do CPC/73.
- Condição de dependente não demonstrada. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
(9ª Turma - Apelação Cível nº 2016.03.99.016405-0 - Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo
Zacharias - Julgado em 15/08/2016) - grifei
Assim, é de se concluir que odecisumadotou uma das soluções possíveis para a questão.
Logo, o julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
Da mesma forma, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente um
fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do
artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, devendo a presente rescisória ser julgada
improcedente quanto a estes pleitos.
Passo, então, a apreciação do pedido de rescisão com base na prova nova.
O artigo 966, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil/2015, trouxe a alteração do termo
"documento novo" para "prova nova", conforme segue:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso. A prova deve ser de tal ordem que, por si só,
seja capaz de alterar o resultado dodecisume assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, comentando o anterior Código de Processo
Civil/1973: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de
assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras:há de tratar-se de prova
documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o
órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou.Vale dizer que tem de existir nexo de
causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se
julgou" (Comentários ao Código de Processo Civil (1973), 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro,
Editora Forense, 2002, pp. 148-149) - grifei.
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal
comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições
desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não
exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, analisando a hipótese de rescisão pelo inciso
VII do artigo 485 do anterior CPC/1973, é tranquila a orientação do E. STJ, no sentido de que é
possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento
preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a soluçãopro misero.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SOLUÇÃO PRO MISERO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, levando em
consideração as condições desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando a
solução pro misero, devem ser considerados para efeito do art. 485, inciso VII, do Código de
Processo Civil, os documentos colacionados aos autos, mesmo que preexistentes à propositura
da ação originária.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AGA 1361956, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/06/2012, DJE 25/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art.
488, II, do Código de Processo Civil.
2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de
trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na
rescisória.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com
os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa,
conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3046, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/04/2013, DJE 08/05/2013).
A autora junta como prova nova os seguintes documentos:
1. Cópia do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo, efetivada junto ao sítio
eletrônicohttps://www.cadastrounico.caixa.gov.br, relativa à família da autora, constando a autora
Ana Rodrigues como responsável familiar, os filhos Cristiano Rodrigues, Cristiane Rodrigues e
Juliano Rodrigues e Joaquim Francisco da Silva. Consta, ainda, como data da inclusão da família
em 09/12/2002 e data da atualização, em 16/09/2015 e o trabalho realizado pela família como
temporário em área rural;
2. Decisão de 25/10/2016, concedendo a aposentadoria por idade rural à autora Ana Rodrigues
no processo nº 2010.03.99.001766-0/SP;
3. Cópia da petição inicial da Ação de Investigação de PaternidadePost Mortem, datada de
19/01/2011; e após juntou a cópia integral de referida ação; e
4. Certidões de nascimentos dos filhos Cristiano Rodrigues da Silva, Cristiane Rodrigues da Silva
e Juliano Rodrigues da Silva, em 09/07/83, 18/05/85 e 18/10/86, respectivamente, todas emitidas
em setembro de 2013 e constando o pai Joaquim Francisco da Silva.
Esclareça-se que da cópia da Ação de Investigação de PaternidadePost Mortem,que tramitou
perante a Vara Única de Itaporanga/SP, juntada posteriormente, extrai-se que a demanda foi
ajuizada pelos filhos Cristiane Rodrigues, Juliano Rodrigues e Cristiano Rodrigues em face da
autora Ana Rodrigues, ao argumento de se tratar de única herdeira de Joaquim Francisco da
Silva.
Inicialmente, o MM Juiz de Direito daquela demanda determinou que a parte autora comprovasse
a ausência de herdeiros do falecido, por meio de competentes certidões, tendo os requerentes
esclarecido que jamais tiveram qualquer contato com irmãos ou os pais dode cujus, que dizia,
quando vivo, que estes não existiam mais.
O Ministério Público opinou pela citação da requerida e a produção de outras provas.
Determinada a citação, a ré Ana Rodrigues foi regularmente citada e apresentou contestação
alegando a carência da ação, por se tratar de pedido juridicamente impossível, diante de sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo daquela demanda, tendo em vista não haver nos autos
qualquer prova da união estável com o falecido, não sendo, portanto, herdeira dode cujus.
O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar, sendo que o MM Juiz de Direito proferiu
despacho, afastando a preliminar e dando vista às partes para especificarem as provas que
pretendiam produzir.
Requerida pela parte autora a produção de prova testemunhal, foram ouvidas duas testemunhas -
Noel dos Santos e Marilza Antonia de Barros Oliveira - que declararam conhecer a requerida, que
conviveu com o Joaquim durante vinte e seis anos e que os autores são filhos do falecido.
O MM Juiz, então, julgou procedente o pedido, em 05/05/2013, declarando que Cristiane
Rodrigues, Juliano Rodrigues e Cristiano Rodrigues são filhos de Joaquim Francisco da Silva.
Sem recursos, o feito transitou em julgado em 06/06/2013.
Analisando os documentos apresentados, verifico que não podem ser aceitos como prova nova,
tendo em vista que se constassem do processo originário, não alterariam o resultado do julgado
rescindendo.
Isto porque, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo é feito unilateralmente junto
ao site do governo (https://www.cadastrounico.caixa.gov.br), sem qualquer participação de um
servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao
momento do seu preenchimento.
Já a Ação de Investigação de PaternidadePost Mortemfoi ajuizada contra a autora Ana Rodrigues
e não houve comprovação de que seria a herdeira do falecido, portanto, legítima para figurar no
polo passivo daquela demanda.
E a procedência da ação se deu com base na certidão de óbito, já constante do processo
originário e nas testemunhas, sendo que uma delas é a mesma ouvida no processo originário.
Não foi realizado teste de DNA, nem tampouco pesquisa a respeito da existência de eventuais
herdeiros do falecido.
Da mesma forma, a decisão que concedeu a aposentadoria por idade rural à autora e as
certidões retificadas de nascimento dos filhos não podem ser aceitas como provas novas porque
se deram com base na decisão proferida na ação de investigação de paternidade, que, repita-se,
baseou-se em prova exclusivamente testemunhal.
Logo, não foi juntado qualquer documento que comprove a alegada convivência por 26 anos e
não é crível que tenha convivido por todo esse período e não haja um só documento
contemporâneo à época da convivência.
Assim, a prova apresentada éinsuficientepara comprovar a alegada convivência, pelo que não
restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo
966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.
O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Condeno a parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.”
Logo, a argumentação revela-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado, não
sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
Do mesmo modo, a pretensão da embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, merece ser
afastada. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos
declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a
presente ação rescisória.
- Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação
manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo
Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão
que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união
estável.
- A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim
Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito
que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações
prestadas pela própria autora.
- Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não
era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.
- Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a
união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma
Nacional de Uniformização.
- Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em
julgados desta E. Corte. Precedentes. É de se concluir que odecisumadotou uma das soluções
possíveis para a questão.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, odecisumnão considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo
966, do Código de Processo Civil/2015.
- A prova apresentada também é insuficientepara comprovar a alegada convivência, pelo que não
restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo
966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA