Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCAPAZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. INTERDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA INCAPAZ ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:25

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCAPAZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. INTERDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA APTIDÃO DA INCAPAZ ATRAVÉS DA CURADORA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e corrigir erro material, não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. II - A autora, ora embargante, havia sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez e recebeu os valores atrasados a partir de agosto de 2009 até maio de 2012; tendo levantado o valor através de requisição de pequeno valor. III - Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado, ocorrido em 14/02/2013, a autora, em 03/03/2015, ajuizou a presente ação rescisória, pleiteando a reforma do julgado quanto aos critérios de atualização monetária, para afastar a aplicação da Lei 11.960/2009, utilizando-se da exceção prevista nos artigos 208 e 198 do Código Civil para justificar a intempestividade. IV - A embargante alega omissão no acórdão, mas não aponta a alegada omissão, buscando apenas promover novo julgamento da causa pela via inadequada. V - É de rigor se reconhecer que a embargante pretende dar caráter infringente aos presentes embargos. VI - O pedido formulado na presente ação rescisória não fora apreciado, ante o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da decadência, em razão da aptidão da incapaz para o exercício do seu direito através da curadora, nomeada em 19/08/2011 em processo de interdição. VII - O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida, por unanimidade, pela 3ª Seção deste Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. VIII - A embargante busca a rediscussão das questões que já foram debatidas e solucionadas. IX - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10279 - 0004173-23.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 25/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10279 / SP

0004173-23.2015.4.03.0000

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
25/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCAPAZ.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. INTERDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA
APTIDÃO DA INCAPAZ ATRAVÉS DA CURADORA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e
omissões da decisão, acaso existentes, e corrigir erro material, não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
II - A autora, ora embargante, havia sido contemplada com o benefício de aposentadoria por
invalidez e recebeu os valores atrasados a partir de agosto de 2009 até maio de 2012; tendo
levantado o valor através de requisição de pequeno valor.
III - Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado, ocorrido em 14/02/2013, a autora,
em 03/03/2015, ajuizou a presente ação rescisória, pleiteando a reforma do julgado quanto aos
critérios de atualização monetária, para afastar a aplicação da Lei 11.960/2009, utilizando-se da
exceção prevista nos artigos 208 e 198 do Código Civil para justificar a intempestividade.
IV - A embargante alega omissão no acórdão, mas não aponta a alegada omissão, buscando
apenas promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
V - É de rigor se reconhecer que a embargante pretende dar caráter infringente aos presentes
embargos.
VI - O pedido formulado na presente ação rescisória não fora apreciado, ante o indeferimento
da petição inicial pelo reconhecimento da decadência, em razão da aptidão da incapaz para o
exercício do seu direito através da curadora, nomeada em 19/08/2011 em processo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

interdição.
VII - O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida, por unanimidade, pela 3ª Seção
deste Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
VIII - A embargante busca a rediscussão das questões que já foram debatidas e solucionadas.
IX - Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora