Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10279 / SP
0004173-23.2015.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCAPAZ.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA. INTERDIÇÃO. RECONHECIMENTO DA
APTIDÃO DA INCAPAZ ATRAVÉS DA CURADORA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e
omissões da decisão, acaso existentes, e corrigir erro material, não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
II - A autora, ora embargante, havia sido contemplada com o benefício de aposentadoria por
invalidez e recebeu os valores atrasados a partir de agosto de 2009 até maio de 2012; tendo
levantado o valor através de requisição de pequeno valor.
III - Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado, ocorrido em 14/02/2013, a autora,
em 03/03/2015, ajuizou a presente ação rescisória, pleiteando a reforma do julgado quanto aos
critérios de atualização monetária, para afastar a aplicação da Lei 11.960/2009, utilizando-se da
exceção prevista nos artigos 208 e 198 do Código Civil para justificar a intempestividade.
IV - A embargante alega omissão no acórdão, mas não aponta a alegada omissão, buscando
apenas promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
V - É de rigor se reconhecer que a embargante pretende dar caráter infringente aos presentes
embargos.
VI - O pedido formulado na presente ação rescisória não fora apreciado, ante o indeferimento
da petição inicial pelo reconhecimento da decadência, em razão da aptidão da incapaz para o
exercício do seu direito através da curadora, nomeada em 19/08/2011 em processo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interdição.
VII - O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida, por unanimidade, pela 3ª Seção
deste Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios.
VIII - A embargante busca a rediscussão das questões que já foram debatidas e solucionadas.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.