Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5002245-78.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial.
II - Tutela antecipada concedida.
III - Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002245-78.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: LUZIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002245-78.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: LUZIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O DesembargadorFederal GILBERTO JORDAN (RELATOR):
A autora opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela 3ª Seção desta Corte que,
por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, julgou procedente o
pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, a partir
da data do requerimento na via administrativa.
A embargante alega a ocorrência de omissão, uma vez que não foi analisado o pedido de
antecipação da tutela.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Intimada, a parte contrária deixou de se manifestar.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa, considerando ser a data da entrada dos autos no gabinete posterior à
data da última sessão da E. Terceira Seção, nos termos do art. 1.024, § 1º do Novo Código de
Processo Civil.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002245-78.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: LUZIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à autora, pois houve expresso pedido de antecipação dos efeitos da tutela na
petição inicial.
O fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício, constituio
relevante fundamentopara a concessão da tutela antecipada.
Desta forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail
ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Segurada: Luzia Ribeiro da Silva
CPF: 232.514.748-71
DIB: 16/10/2009(DER)
RMI: a ser calculada pelo INSS
Ante o exposto,acolho os embargos de declaração, para conceder a tutela específica.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial.
II - Tutela antecipada concedida.
III - Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para conceder a tutela específica, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
