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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECI...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:41

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO. I - O acórdão proferido pela E. Terceira Seção afastou a decadência, entendendo que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação e julgou improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". II - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". III - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015. IV - Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, para desconstituir a decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015). V - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede. VI - Embargos de declaração providos. Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pelo réu, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8796 - 0020547-22.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020547-22.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.020547-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:VALDIR ARAUJO SOUZA
ADVOGADO:SP074655 ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO e outros(as)
No. ORIG.:2008.61.19.007650-1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - O acórdão proferido pela E. Terceira Seção afastou a decadência, entendendo que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação e julgou improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
II - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
III - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
IV - Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, para desconstituir a decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
V - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.
VI - Embargos de declaração providos. Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pelo réu, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente a ação rescisória e improcedente o pedido originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020547-22.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.020547-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183511 ALESSANDER JANNUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:VALDIR ARAUJO SOUZA
ADVOGADO:SP074655 ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO e outros(as)
No. ORIG.:2008.61.19.007650-1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS opõe embargos de declaração de acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, restando prejudicados os agravos regimentais, mantendo a decisão rescindenda que reconheceu o direito do ora réu à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no Julgado, quanto ao decurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício e quanto à impossibilidade de renúncia da aposentadoria que percebe para a obtenção de outro benefício, uma vez que há expressa vedação legal, bem como ausência de amparo constitucional, além da necessidade de serem restituídas as quantias recebidas pelo réu em razão do benefício renunciado, tendo em vista que a Previdência Social é norteada pelo princípio da solidariedade.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.

Intimado nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, o embargado se manifestou a fls. 263/264.

É o relatório.




VOTO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os seus pressupostos legais.

De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, verbis:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.

Neste caso, o acórdão embargado afastou a decadência, entendendo que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação e julgou improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".

Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.

Logo, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).

No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.

Neste sentido são os julgados da E. Terceira Seção desta C. Corte, que destaco:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO NÃO CONFIGURADA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA R. DECISÃO RESCINDENDA. DEVOLUÇÃO INEXIGÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ.
I - Conforme já destacado pelo v. acórdão embargado, o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
II - Não se cogitou em declaração de inconstitucionalidade do art. 103 da Lei n. 8.213/91, ainda que de forma implícita, posto que a interpretação adotada pela r. decisão embargada estava respaldada em legislação infraconstitucional, não havendo que se falar em ofensa ao art. 97 da Constituição da República.
III - O v. acórdão embargado houve por bem julgar improcedente o pedido formulado na presente rescisória, tendo por base precedente do e. STJ que, em sede de recurso repetitivo, nos termos do que dispunha o art. 543-C do CPC/1973, acabou por reconhecer o direito do segurado à desaposentação (STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 14.05.2013).
IV - Insta salientar que no voto condutor do v. acórdão embargado restou consignado que a intepretação adotada pelo e. STJ deveria ser observada, enquanto não houvesse pronunciamento definitivo acerca da matéria em debate pela Excelsa Corte.
V - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VI - Considerando a adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema " desaposentação", e não tendo se verificado, anteriormente, posição contrária do e. STF, impõe-se o afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, implicando, assim, o acolhimento do pedido de rescisão e, em novo julgamento, a rejeição do pedido formulado na ação subjacente.
VII - É de rigor o aclaramento da obscuridade apontada, inclusive com alteração da conclusão do aludido acórdão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da referida obscuridade, conforme já decidiu o E. STJ (2ª Turma, Resp. 15.569-DF-Edcl., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
VIII - Não há falar-se em omissão no julgado ora hostilizado, na forma prevista no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, posto que no momento em que foi proferido o acórdão embargado (22.09.2016), o e. STF ainda não havia firmado tese acerca da "desaposentação", o que veio a ocorrer somente em 26.10.2016, conforme explanado anteriormente.
IX - Eventuais valores recebidos por força da r. decisão rescindenda não se sujeitam à devolução, tendo em vista a natureza alimentar destes e a boa-fé do ora demandante.
X - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido formulado na presente rescisória e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
(TRF3ªRegião - Terceira Seção - Embargos de Declaração em Ação Rescisória 2015.03.00.007707-1 - Relator Des. Fed. Sergio Nascimento - julgado em 23/03/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo negou ao requerente o direito à desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória acolhido a alegação de violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, para rejeitar a pretensão rescindente deduzida, reconhecendo como não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, reconhecida a improcedência da presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
(TRF3ªRegião - Terceira Seção - AR 2010.03.00.034930-9 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues - julgado em 09/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para atribuir-lhes caráter infringente do julgado embargado, invertendo o resultado do julgamento para REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo INSS e julgar improcedente o pedido versando o direito da parte autora à desaposentação, nos termos do entendimento proferido no voto minoritário.
5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
(TRF3ªRegião - Terceira Seção - Embargos de Declaração em Embargos Infringentes 2011.61.09.011868-5 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues - julgado em 09/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. SÚMULA n. 343 DO E. STF. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIDOS. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de insuficiência de recursos da parte ré.
- A despeito da alegação quanto ao pedido de extinção da ação subjacente, nada foi comprovado nesse sentido. Ademais, o título judicial formado capaz de gerar parcelas atrasadas só poderá ser expungido do mundo jurídico por meio da ação rescisória. Presente, pois, o interesse de agir.
- Prejudicado o pedido de sobrestamento, porquanto já houve pronunciamento do e. STF sobre a questão da desaposentação em Recurso Extraordinário, julgado sob o rito de repercussão geral.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Confirmada a tutela.
- Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos em decorrência do julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do recebimento em boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
(TRF3ªRegião - Terceira Seção - AR 2013.03.00.005425-6/SP - Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias - julgado em 23/02/2017)

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido de desconstituição da decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015) e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário de desaposentação. Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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