D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente a ação rescisória e improcedente o pedido originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029387-50.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS opõe embargos de declaração de acórdão proferido por esta E. 3ª Seção que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e julgou improcedente a ação rescisória, restando prejudicado o agravo regimental, mantendo a decisão rescindenda que reconheceu o direito do ora réu à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no Julgado, quanto ao decurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício e quanto à impossibilidade de renúncia da aposentadoria que percebe para a obtenção de outro benefício, uma vez que há expressa vedação legal, bem como ausência de amparo constitucional, além da necessidade de serem restituídas as quantias recebidas pelo réu em razão do benefício renunciado, tendo em vista que a Previdência Social é norteada pelo princípio da solidariedade.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Intimado nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, o embargado se manifestou a fls. 366/375.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os seus pressupostos legais.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, verbis:
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, porquanto visa a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.
Neste caso, o acórdão embargado rejeitou a preliminar de ocorrência da preclusão, entendeu que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos casos de desaposentação e julgou improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
Logo, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir a decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.
Neste sentido são os julgados da E. Terceira Seção desta C. Corte, que destaco:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente o pedido de desconstituição da decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015) e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário de desaposentação. Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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