D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação rescisória, para rescindir a r. decisão terminativa proferida na ação subjacente, com fulcro no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015) e, proferindo nova decisão, julgar parcialmente procedente a ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039446-05.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 287/298), em face de v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória.
Alega o INSS que o v. acórdão embargado apresenta omissão e contradição, uma vez que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei, ao determinar a revisão da pensão por morte da ora ré, vez que tal benefício é derivado de aposentadoria por invalidez concedida antes da Constituição Federal de 1988. Assim, requer seja acolhido o recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, para que seja reformado o v. acórdão embargado e julgada procedente a presente ação rescisória, bem como para fins de prequestionamento.
A parte ré manifestou-se às fls. 304.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assiste razão ao INSS.
A Autarquia ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Giselle França (fls. 130/133), nos autos do processo nº 1999.03.99.108945-0, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para determinar a revisão do benefício de pensão por morte da parte autora (ora ré) a partir de junho/1992, descontados os valores pagos administrativamente.
O v. acórdão embargado concluiu pela improcedência da ação rescisória, por considerar que o julgado rescindendo não incorreu em violação de lei ou erro de fato, ao determinar a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de pensão por morte concedido no denominado "buraco negro", uma vez que tal entendimento estaria lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
O artigo 144 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que o artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91.
Desta forma, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).
A propósito, os seguintes precedentes:
Ocorre que, como bem apontado pelo INSS em seus embargos de declaração, o benefício de pensão por morte da ora ré, não obstante tenha sido concedido em 29/05/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", derivou da aposentadoria por invalidez recebida pelo de cujus em 01/12/1985.
Neste ponto, vale dizer que o artigo 144 da Lei n.º 8213/91 expressamente previu a necessidade de revisão dos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", entre 05/10/1988, data da promulgação da Constituição, até 05/04/1991.
Contudo, tendo em vista que o salário-de-benefício da pensão por morte corresponde ao valor do benefício recebido pelo de cujus, somente haverá direito à revisão da renda mensal inicial na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 para a pensão cujo benefício precedente tenha sido concedido no período denominado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
Desse modo, tendo em vista que o benefício recebido em vida pelo de cujus, o qual deu origem à pensão por morte da parte ré, foi concedido anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, mostra-se incabível a revisão dos salários de contribuição com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Logo, forçoso concluir que o julgado rescindendo, ao determinar a revisão com base na aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 à pensão por morte derivada de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988, incorreu em erro de fato e violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
Nesse sentido, segue recente julgado proferido por esta E. Terceira Seção em caso análogo ao presente:
Passo à apreciação do juízo rescisório.
A autora da ação originária (ora ré) pleiteou a revisão do seu benefício de pensão por morte, concedido em 29/05/1990, decorrente da aposentadoria por invalidez do seu falecido companheiro, concedida em 01/12/1985, mediante a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Conforme já exposto, é incabível o reajustamento dos salários-de-contribuição com base no artigo 144 para pensões derivadas de benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988.
Assim, impossível o reajustamento dos salários-de-contribuição com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o coeficiente da pensão por morte deve ser calculado de acordo com a redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91. Vale ressaltar que o próprio INSS não se insurgiu nesta rescisória com relação a tal questão.
Nesse sentido, cito julgado do C. STJ:
Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão do ora ré, apenas no tocante à revisão do coeficiente do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Ressalto que não foi postulada na inicial pelo INSS a devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré.
Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta E. Corte vem entendendo não ser cabível a devolução de eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré, por força de decisão transitada em julgado posteriormente rescindida.
Com efeito, as quantias já recebidas, mês a mês, pela parte ré eram verbas destinadas a sua manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.
Assim, manifesta a boa-fé no recebimento dos valores ora discutidos, entendo ser inadmissível a restituição pretendida pelo INSS, mesmo porque, enquanto o descisum rescindendum produziu efeitos, o pagamento era devido.
Nesse sentido, seguem julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgo procedente a presente ação rescisória, para rescindir a r. decisão terminativa proferida na ação subjacente, com fulcro no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015) e, proferindo nova decisão, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na ação originária para deferir a revisão do benefício de pensão por morte com base no art. 144, da Lei nº 8.213/91 apenas no que tange à majoração do coeficiente, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original..
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal
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