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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:36:39

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - O v. acórdão embargado concluiu pela improcedência da ação rescisória, por considerar que o julgado rescindendo não incorreu em violação de lei ou erro de fato, ao determinar a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de pensão por morte concedido no denominado "buraco negro", uma vez que tal entendimento estaria lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. 2 - Ocorre que, como bem apontado pelo INSS em seus embargos de declaração, o benefício de pensão por morte da ora ré, não obstante tenha sido concedido em 29/05/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", derivou da aposentadoria por invalidez recebida pelo de cujus em 01/12/1985. Neste ponto, vale dizer que o artigo 144 da Lei n.º 8213/91 expressamente previu a necessidade de revisão dos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", entre 05/10/1988, data da promulgação da Constituição, até 05/04/1991. Contudo, tendo em vista que o salário-de-benefício da pensão por morte corresponde ao valor do benefício recebido pelo de cujus, somente haverá direito à revisão da renda mensal inicial na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 para a pensão cujo benefício precedente tenha sido concedido no período denominado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o que não é o caso dos autos. 3 - Forçoso concluir que o julgado rescindendo, ao determinar a revisão com base na aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 à pensão por morte derivada de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988, incorreu em erro de fato e violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015). 4 - Em juízo rescisório, incabível o reajustamento dos salários-de-contribuição com base no artigo 144 para pensões derivadas de benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988. Por sua vez, o coeficiente da pensão por morte deve ser calculado de acordo com a redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91. 5 - Embargos de declaração acolhidos. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8490 - 0039446-05.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039446-05.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.039446-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163198 ANA PAULA QUEIROZ DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:DALVA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA e outros(as)
:SP057790 VAGNER DA COSTA
:SP183889 LUCIANA ALVARES DA COSTA
:SP207315 JULLIANO SPAZIANI DA SILVA
:SP100275 TOKUYA SATO
No. ORIG.:1999.03.99.108945-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O v. acórdão embargado concluiu pela improcedência da ação rescisória, por considerar que o julgado rescindendo não incorreu em violação de lei ou erro de fato, ao determinar a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de pensão por morte concedido no denominado "buraco negro", uma vez que tal entendimento estaria lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
2 - Ocorre que, como bem apontado pelo INSS em seus embargos de declaração, o benefício de pensão por morte da ora ré, não obstante tenha sido concedido em 29/05/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", derivou da aposentadoria por invalidez recebida pelo de cujus em 01/12/1985. Neste ponto, vale dizer que o artigo 144 da Lei n.º 8213/91 expressamente previu a necessidade de revisão dos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", entre 05/10/1988, data da promulgação da Constituição, até 05/04/1991. Contudo, tendo em vista que o salário-de-benefício da pensão por morte corresponde ao valor do benefício recebido pelo de cujus, somente haverá direito à revisão da renda mensal inicial na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 para a pensão cujo benefício precedente tenha sido concedido no período denominado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o que não é o caso dos autos.
3 - Forçoso concluir que o julgado rescindendo, ao determinar a revisão com base na aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 à pensão por morte derivada de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988, incorreu em erro de fato e violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
4 - Em juízo rescisório, incabível o reajustamento dos salários-de-contribuição com base no artigo 144 para pensões derivadas de benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988. Por sua vez, o coeficiente da pensão por morte deve ser calculado de acordo com a redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
5 - Embargos de declaração acolhidos. Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente a presente ação rescisória, para rescindir a r. decisão terminativa proferida na ação subjacente, com fulcro no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015) e, proferindo nova decisão, julgar parcialmente procedente a ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de outubro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0039446-05.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.039446-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163198 ANA PAULA QUEIROZ DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:DALVA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP026910 MARLENE ALVARES DA COSTA e outros(as)
:SP057790 VAGNER DA COSTA
:SP183889 LUCIANA ALVARES DA COSTA
:SP207315 JULLIANO SPAZIANI DA SILVA
:SP100275 TOKUYA SATO
No. ORIG.:1999.03.99.108945-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 287/298), em face de v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória.

Alega o INSS que o v. acórdão embargado apresenta omissão e contradição, uma vez que o r. julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação de lei, ao determinar a revisão da pensão por morte da ora ré, vez que tal benefício é derivado de aposentadoria por invalidez concedida antes da Constituição Federal de 1988. Assim, requer seja acolhido o recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, para que seja reformado o v. acórdão embargado e julgada procedente a presente ação rescisória, bem como para fins de prequestionamento.

A parte ré manifestou-se às fls. 304.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Assiste razão ao INSS.

A Autarquia ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Giselle França (fls. 130/133), nos autos do processo nº 1999.03.99.108945-0, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para determinar a revisão do benefício de pensão por morte da parte autora (ora ré) a partir de junho/1992, descontados os valores pagos administrativamente.

O v. acórdão embargado concluiu pela improcedência da ação rescisória, por considerar que o julgado rescindendo não incorreu em violação de lei ou erro de fato, ao determinar a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de pensão por morte concedido no denominado "buraco negro", uma vez que tal entendimento estaria lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.

O artigo 144 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:

"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992."

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que o artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91.

Desta forma, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).

A propósito, os seguintes precedentes:

"EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia. Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação. " (RE 229731/SP, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 30/06/98, DJ 04/09/98, p. 25)."
"PREVIDENCIÁRIO. ART. 202 DA CF. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO. ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91. DIFERENÇAS ANTERIORES A JUNHO DE 1992 INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que, feito o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, consoante determinava o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não são devidas quaisquer diferenças relativas ao período anterior a junho de 1992, a teor do estatuído no parágrafo único do referido artigo.
2. Entendimento firmado em alinhamento com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE n.º 193.456/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07/11/1997), que considerou não ser o art. 202 da Constituição Federal, em sua redação original, norma de eficácia plena e aplicação imediata.
3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 476431 / SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 328)"

Ocorre que, como bem apontado pelo INSS em seus embargos de declaração, o benefício de pensão por morte da ora ré, não obstante tenha sido concedido em 29/05/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", derivou da aposentadoria por invalidez recebida pelo de cujus em 01/12/1985.

Neste ponto, vale dizer que o artigo 144 da Lei n.º 8213/91 expressamente previu a necessidade de revisão dos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", entre 05/10/1988, data da promulgação da Constituição, até 05/04/1991.

Contudo, tendo em vista que o salário-de-benefício da pensão por morte corresponde ao valor do benefício recebido pelo de cujus, somente haverá direito à revisão da renda mensal inicial na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 para a pensão cujo benefício precedente tenha sido concedido no período denominado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE.
I - Cuida-se de agravo legal, interposto por Florinda Romano Machado, em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez do instituidor da sua pensão por morte, a fim de lhe seja aplicada a revisão preceituada pelos artigos 144 e 145 da Lei nº 8.213/91, com atualização dos salários-de-contribuição pelo INPC, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
II - Sustenta o agravante que sua aposentadoria por invalidez, com DIB no buraco negro (01/02/89), deve ser revista nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, conforme reconheceu a própria Autarquia Previdenciária no REVSIT que instrui os autos.
III - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu por transformação de benefício de auxílio doença, com a RMI calculada a partir do salário-de-benefício do auxílio doença, com DIB em 19/01/1988, antes da promulgação da CF/88, não se aplicando, in casu, as disposições contidas no art. 144 da Lei 8.213/91.
IV - O INSS corrigiu as informações constantes do REVSIT, eis que na recente pesquisa realizada no Sistema Dataprev, que instruiu a decisão monocrática, consta que o autor não tem direito à revisão aqui pleiteada.
V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
VII - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1378203 - 0002512-73.2006.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 15/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2012 )

Desse modo, tendo em vista que o benefício recebido em vida pelo de cujus, o qual deu origem à pensão por morte da parte ré, foi concedido anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, mostra-se incabível a revisão dos salários de contribuição com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

Logo, forçoso concluir que o julgado rescindendo, ao determinar a revisão com base na aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 à pensão por morte derivada de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988, incorreu em erro de fato e violação de lei, sendo de rigor a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).

Nesse sentido, segue recente julgado proferido por esta E. Terceira Seção em caso análogo ao presente:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DO FATO ADMITIDO COMO OCORRIDO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, MÊS A MÊS, DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. "BURACO NEGRO" (ART. 144, L. 8.213/91). BENEFÍCIOS DERIVADOS. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO A PEDIDO NÃO FORMULADO NA SUBJACENTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A estrita via rescisória não admite a inovação do quanto postulado na ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado.
2. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
3. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Ação subjacente ajuizada visando à revisão da renda mensal inicial de pensão (DIB 17.10.1988), precedida de auxílio-doença (DIB 27.09.1988), com a correção monetária, mês a mês, dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo para aferição do respectivo salário de benefício.
4. Reconhecido erro de fato no julgado, admitindo-se como ocorrido um fato inexistente. Não houve manifestação no julgado sobre o afirmado pelo INSS quanto a não realização da revisão administrativa, de sorte que, ainda que o julgado tenha se pronunciado sobre o fato, não o fez de forma completa, em cognição exauriente e consonante com a realidade fática francamente disposta na demanda subjacente, sendo aberrante a presunção adotada.
5. O artigo 144 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) expressamente previu a necessidade de revisão dos benefícios concedidos no período conhecido como "buraco negro", entre 05.10.1988, data da promulgação da Constituição, até 05.04.1991, data para a qual foram retroagidos os efeitos da LBPS (artigo 145).
6. Na medida em que o salário de benefício da pensão por morte é o mesmo do benefício percebido, em vida, pelo segurado falecido, somente haverá direito à revisão da renda mensal inicial na forma do artigo 144 da LBPS para a pensão, independentemente de sua data de início, cujo benefício precedente tenha sido concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991, haja vista que é no benefício precedente que se efetuou a correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo para fim de apuração do respectivo salário de benefício. Precedentes desta Corte.
7. No caso concreto, a autora percebe pensão por morte, cuja data de início é 17.10.1988. Contudo, tal benefício foi precedido por auxílio-doença recebido, em vida, por seu falecido marido, e que lhe fora concedido com data de início em 27.09.1988 (fl. 40). Verifica-se, portanto, que o benefício precedente foi concedido anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, de sorte que, por força do princípio tempus regit actum, não faz jus à revisão dos salários de contribuição na forma do ordenamento constitucional superveniente. Logo, se o salário de benefício do auxílio-doença que precede a pensão não pode ser revisto, tampouco será revisto o salário de benefício desta.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Extinto em parte o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015, em relação ao pedido formulado nesta rescisória para majoração, à 80%, da parcela relativa ao salário de benefício da pensão.
10. Quanto à revisão do salário de benefício da pensão, em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido na ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5288 - 0032320-40.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )

Passo à apreciação do juízo rescisório.

A autora da ação originária (ora ré) pleiteou a revisão do seu benefício de pensão por morte, concedido em 29/05/1990, decorrente da aposentadoria por invalidez do seu falecido companheiro, concedida em 01/12/1985, mediante a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

Conforme já exposto, é incabível o reajustamento dos salários-de-contribuição com base no artigo 144 para pensões derivadas de benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988.

Assim, impossível o reajustamento dos salários-de-contribuição com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.

Por sua vez, o coeficiente da pensão por morte deve ser calculado de acordo com a redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/91. Vale ressaltar que o próprio INSS não se insurgiu nesta rescisória com relação a tal questão.

Nesse sentido, cito julgado do C. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 75 E 144, DA LEI 8.213/91. REVISÃO.
I - A pensão concedida entre 05.10.88 (CF/88) e 05.04.91 (retroação dos efeitos da Lei 8.213/91), deve ter sua renda mensal inicial recalculada, de conformidade com os arts. 75 e 144, da referida lei, indevido o pagamento de diferenças ocorridas antes de 06.92.
II - Caso em que a parcela familiar de 50%, acrescida da cota de 10% de dependente, perfazendo 60% da aposentadoria pela CLPS/84, deve ser recalculada com vistas à sua majoração para 80%, acrescida da cota de 10% de dependente, totalizando 90%, da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício (03.10.90).
III - Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp 255540/AL, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 27/08/2001, p. 378)

Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão do ora ré, apenas no tocante à revisão do coeficiente do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.

Ressalto que não foi postulada na inicial pelo INSS a devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré.

Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta E. Corte vem entendendo não ser cabível a devolução de eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré, por força de decisão transitada em julgado posteriormente rescindida.

Com efeito, as quantias já recebidas, mês a mês, pela parte ré eram verbas destinadas a sua manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.

Assim, manifesta a boa-fé no recebimento dos valores ora discutidos, entendo ser inadmissível a restituição pretendida pelo INSS, mesmo porque, enquanto o descisum rescindendum produziu efeitos, o pagamento era devido.

Nesse sentido, seguem julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.032/95. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE. DEMANDA SUBJACENTE IMPROCEDENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE.
1 - A matéria aventada na inicial encontra-se fundamentada na interpretação de texto constitucional. Com efeito, o foco principal da demanda está na análise das disposições dos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, girando a tese, portanto, sobre matéria eminentemente constitucional, ficando afastada, desta forma, a aplicação da Súmula nº 343 do C. STF.
2 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda.
3 - O Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, afastou, por maioria de votos, a tese da possibilidade de incidência da lei nova sobre os benefícios de pensão por morte em manutenção.
4 - A decisão que determina a majoração de coeficiente com base na Lei nº 9.032/95 para benefício concedido em momento anterior ofende ao disposto nos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, assim como o art. 75 da Lei nº 8.213/91, cabendo, em consequência, a sua rescisão.
5 - Tratando-se de benefício com termo inicial em 04.06.1984, não há que se falar em incidência retroativa da Lei nº 9.032/95.
6 - Indevida a devolução dos valores auferidos pela parte em razão do benefício, haja vista seu caráter alimentar e recebimento decorrente de decisão judicial, o que comprova boa-fé.
7 - Ação rescisória julgada procedente. Pedido de majoração de coeficiente formulado na ação subjacente e pleito do INSS de restituição de valores improcedentes. Tutela antecipada mantida."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5486/SP, Proc. nº 0074182-88.2007.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 08/01/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343-STF - AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE - INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS QUE ASSIM DISPUSERAM - VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA PRÉVIA NECESSIDADE DE CUSTEIO - AÇÃO RECISÓRIA PROCEDENTE - AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTA DA DECISÃO RESCINDENDA - IMPOSSIBILIDADE, POR DECORREREM DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DA BOA-FÉ DO JURISDICIONADO E DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1) As normas constitucionais têm supremacia sobre todo o sistema jurídico. Por isso, não cabe falar em "interpretação razoável" das normas constitucionais, mas, apenas, na "melhor interpretação", não se lhes aplicando, portanto, o enunciado da Súmula 343-STF.
2) Para efeitos institucionais, "melhor interpretação" é a que provém do Supremo Tribunal Federal, pois que é o guardião da Constituição.
3) Sujeitam-se, portanto, à ação rescisória, as sentenças/acórdãos contrários aos precedentes do STF (em controle concentrado ou difuso), sejam eles anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo, mesmo em matéria constitucional não sujeita aos mecanismos de fiscalização de constitucionalidade dos preceitos normativos.
4) O Plenário do STF, apreciando casos em que as pensões previdenciárias foram concedidas antes e depois das Leis 8213/91, 9032/95 e 9528/97, fez prevalecer a sua jurisprudência que já consagrava a aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, as leis novas que alteram os coeficientes de cálculo da pensão só se aplicam aos benefícios concedidos sob a sua vigência.
5) Afirmou, então, que os julgados que autorizavam a aplicação da lei nova a benefícios concedidos antes de sua vigência, sob fundamento de garantir o direito adquirido, na verdade, faziam má aplicação dessa garantia, negligenciando o princípio constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e a imposição constitucional de que a lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (art. 195, § 5º) - REs 415.454-4-SC e 416.827-8 SC.
6) Violação ao princípio da isonomia que, também, foi expressamente afastado, ao fundamento de que ele não poderia ser analisado isoladamente sem levar em conta os demais postulados constitucionais específicos em tema de previdência social.
7) Se eventuais pagamentos efetuados o foram por conta da decisão rescidenda, impossível é a sua restituição, pois que decorreram de decisão transitada em julgado, da boa-fé do jurisdicionado, bem como da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STJ.
8) Beneficiária da assistência judiciária gratuita, é de se isentar a ré do pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, seguindo a orientação adotada pelo STF no sentido de que "a exclusão do ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte vencida", pois "ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (Ag. Reg. nos REs. 313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC).
9) Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente. Pedido de devolução dos valores eventualmente pagos improcedente."
(TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5526/SP, Proc. nº 0082696-30.2007.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgo procedente a presente ação rescisória, para rescindir a r. decisão terminativa proferida na ação subjacente, com fulcro no artigo 485, V e IX, do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015) e, proferindo nova decisão, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na ação originária para deferir a revisão do benefício de pensão por morte com base no art. 144, da Lei nº 8.213/91 apenas no que tange à majoração do coeficiente, nos termos do art. 75, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original..

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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