
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003375-85.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 532/533) que negou provimento ao seu agravo legal.
A parte autora insiste em sustentar contradição e omissão no que diz respeito à possibilidade de conversão do tempo comum em especial com aplicação de redutor, bem como o reconhecimento da especialidade em função da exposição ao ruído.
Pedem que as falhas apontadas sejam sanadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal.
No que se refere às alegações do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar o que segue:
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 21/07/2011.
No que tange aos interregnos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 29/03/2008 a 10/01/2011, o demandante não faz jus ao reconhecimento da especialidade, eis que o nível de ruído esteve abaixo do considerado nocivo à época da prestação de sua atividade. Isso porque, conforme o laudo de fls. 166/169, o nível de ruído medido em 26/04/1994 foi de 88 dB(A); em 26/08/1997, de 86 dB(A); em 29/10/2002, de 88,0 dB(A); em 28/10/2003, de 87,0 dB(A); em 15/02/2005, de 86,0 dB(A); portanto, abaixo de 90,0 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003. Depois, em 28/03/2008, o nível de ruído foi de 84,0 dB(A); em 11/08/2009, de 83,0 dB(A), portanto, abaixo de 85,0 dB(A), entre 29/03/2008 a 10/01/2011.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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