Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022288-02.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, em tema de execução,
vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente,
sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Constou expressamente no decisum que não há como acolher a insurgência da Autarquia, que
busca rescindir o título exequendo, através de meio impróprio. E se houve erro de julgamento,
esse não se confunde com erro o material, erro esse de fácil verificação pelo julgador, perceptível
primu ictu oculi e sem maior exame.
- O INSS não apontou a existência de mero erro material e sim pretende - após já encerrada a
fase de conhecimento, rescindir o julgado em momento processual totalmente inoportuno.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022288-02.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO SIMAO
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022288-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO SIMAO
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. Acórdão que deu parcial
provimento ao seu agravo de instrumento para suspender a execução até a regularização da
representação processual e posterior manifestação do(a) credor(a) acerca do interesse na
execução.
O INSS aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, eis que os
erros de cálculo se enquadram no conceito de erro material e não transitam em julgado. Alega
que o v. Acórdão que ora se executa considerou que o autor totalizou mais de 35 anos de tempo
de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, tal como
demonstrado em seu recurso, a soma dos períodos de labor do autor, considerando o tempo de
serviço rural reconhecido judicialmente, totalizariam somente 26 anos e 26 dias de tempo de
contribuição, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na
DIB fixada em 08/03/2002. Assim, caberia apenas a averbação do tempo rural reconhecido no
acórdão, sem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, por falta de
tempo.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022288-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO SIMAO
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, em tema de execução,
vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente,
sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
Constou expressamente no decisum que não há como acolher a insurgência da Autarquia, que
busca rescindir o título exequendo, através de meio impróprio.
E se houve erro de julgamento, esse não se confunde com erro o material, erro esse de fácil
verificação pelo julgador, perceptível primu ictu oculi e sem maior exame.
Destarte, o INSS não apontou a existência de mero erro material e sim pretende - após já
encerrada a fase de conhecimento, rescindir o julgado em momento processual totalmente
inoportuno.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
Éo voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, em tema de execução,
vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente,
sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Constou expressamente no decisum que não há como acolher a insurgência da Autarquia, que
busca rescindir o título exequendo, através de meio impróprio. E se houve erro de julgamento,
esse não se confunde com erro o material, erro esse de fácil verificação pelo julgador, perceptível
primu ictu oculi e sem maior exame.
- O INSS não apontou a existência de mero erro material e sim pretende - após já encerrada a
fase de conhecimento, rescindir o julgado em momento processual totalmente inoportuno.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
