
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009468-43.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADENILTON REIS FORASTIERI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009468-43.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADENILTON REIS FORASTIERI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia que visava a reforma de decisão de primeira instância quanto à fixação de multa moratória, revisão do valor imposto e de revogação de assistência judiciária gratuita deferida à autora, nos seguintes termos:
"(...)Meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação, a multa diária está prevista no o art. 536, § 1º, do CPC, que concedeu ao magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
Com relação ao seu valor, entendo que se justifica a estipulação em patamar elevado, em razão da natureza inibitória, já que, em princípio, não se visa a obtenção do seu pagamento, mas fazer com que atue como meio coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma determinada. Outrossim, não sendo possível atender ao determinado no prazo inicialmente estabelecido, cabe ao INSS justificadamente requerer no juízo a quo a sua dilação para o cumprimento da obrigação - o qual se mostra razoável, considerando tratar-se de cumprimento de obrigação decorrente de sentença com trânsito em julgado, bem como levando-se em conta os prazos usualmente concedidos por este Tribunal para que a autarquia promova a implantação de benefícios previdenciários.
In casu, a multa não se mostra excessiva, haja vista a sua fixação no valor de R$ 3.000,00 para um atraso em mais de mais de dez meses na implantação do benefício.
Por outro lado, os valores a serem recebidos pela parte autora, decorrentes da execução do título judicial não têm o condão de revogar os benefícios da justiça gratuita. A quantia a ser recebida pela exequente refere-se a parcelas atrasadas de verba alimentar que deveriam ter sido pagas mensalmente pela autarquia. O simples fato de receber acumuladamente o valor não pago ao longo dos anos não consubstancia, por si só, alteração da situação econômica da segurada a justificar a revogação da gratuidade. Trata-se de mera recomposição do prejuízo suportado pela segurada em decorrência da inadimplência do INSS. (...)"
Inconformada, a autarquia opôs embargos de declaração (id. 262137674).
Sustenta que não se mostra crível impor ao INSS a análise, em prazo exíguo, do requerimento administrativo do segurado por ordem judicial quando inexistem condições fáticas e momentâneas de aplicar o mesmo entendimento para todos os demais casos pendentes de apreciação.
Outrossim, menciona que apenas nas hipóteses excepcionais de resistência comprovada é que seria cabível a fixação da multa diária e que a imposição do pagamento da astreintes exige uma situação em que fique comprovada a má-fé, o que não costuma ser o caso da Administração Pública.
Menciona, ainda, que embora tenha o dever jurídico de cumprir todos os prazos, nem sempre isso é possível, levando em consideração o volume de trabalho e carência de recursos materiais e humanos.
Requer, sucessivamente que, caso mantida a multa cominada, seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.
Ademais, prequestionou a matéria para fins recursais.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009468-43.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADENILTON REIS FORASTIERI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva elidir contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não cabendo reexaminar o julgado, eis que a atribuição de eventuais efeitos infringentes é situação excepcional.
Admite-se a oposição de embargos de declaração também com propósito de satisfazer a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 98 do STJ, havendo possibilidade da imposição de multa quando se afigure o caráter protelatório.
A decisão de primeira instância determinou, em 19/07/2019, que o INSS comprovasse implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Posteriormente, em 12/05/2020, ante a ausência de informações acerca da implantação do benefício, determinou-se que no prazo de 5 dias houvesse o cumprimento da determinação judicial sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada ao total de R$ 5.000,00.
Registre-se que o cumprimento da determinação judicial somente ocorreu em 01/06/2020, ou seja, após transcorrido prazo de 10 meses após a primeira intimação, dessa forma, condenou o INSS ao pagamento de multa fixada em R$ 3.000,00 em razão do cumprimento extemporâneo da determinação judicial.
Sustenta a autarquia previdenciária que a decisão desta C. Corte apresentou obscuridade e omissão acerca da necessidade de reforma do aspecto da fixação da multa diária, bem como do curto prazo para cumprimento da antecipação de tutela deferida.
Confira-se os termos da decisão:
Com relação ao seu valor, entendo que se justifica a estipulação em patamar elevado, em razão da natureza inibitória, já que, em princípio, não se visa a obtenção do seu pagamento, mas fazer com que atue como meio coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma determinada.
Outrossim, não sendo possível atender ao determinado no prazo inicialmente estabelecido, cabe ao INSS justificadamente requerer no juízo a quo a sua dilação para o cumprimento da obrigação - o qual se mostra razoável, considerando tratar-se de cumprimento de obrigação decorrente de sentença com trânsito em julgado, bem como levando-se em conta os prazos usualmente concedidos por este Tribunal para que a autarquia promova a implantação de benefícios previdenciários.
In casu, a multa não se mostra excessiva, haja vista a sua fixação no valor de R$ 3.000,00 para um atraso em mais de mais de dez meses na implantação do benefício.
Por outro lado, os valores a serem recebidos pela parte autora, decorrentes da execução do título judicial não têm o condão de revogar os benefícios da justiça gratuita. A quantia a ser recebida pela exequente refere-se a parcelas atrasadas de verba alimentar que deveriam ter sido pagas mensalmente pela autarquia. O simples fato de receber acumuladamente o valor não pago ao longo dos anos não consubstancia, por si só, alteração da situação econômica da segurada a justificar a revogação da gratuidade. Trata-se de mera recomposição do prejuízo suportado pela segurada em decorrência da inadimplência do INSS.
Ocorre que não há obscuridade. Observa-se que o recurso interposto pelo INSS não demonstrou ser obscura a decisão embargada eis que sua redação é clara e precisa quanto ao fundamento da rejeição do agravo de instrumento, manifestando-se devidamente sobre a razão de manutenção do prazo para cumprimento da ordem judicial, bem como do valor da multa diária.
Assim, não restou comprovada obscuridade na decisão embargada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
1. O recurso de embargos de declaração objetiva elidir contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não cabendo reexaminar o julgado, eis que a atribuição de eventuais efeitos infringentes é situação excepcional.
2. Sustenta a autarquia previdenciária que a decisão desta C. Corte apresentou obscuridade e omissão acerca da necessidade de reforma do aspecto da fixação da multa diária, bem como do curto prazo para cumprimento da antecipação de tutela deferida.
3. Observa-se que o recurso interposto pelo INSS não demonstrou ser obscura a decisão embargada eis que sua redação é clara e precisa quanto ao fundamento da rejeição do agravo de instrumento, manifestando-se devidamente sobre a razão de manutenção do prazo para cumprimento da ordem judicial, bem como do valor da multa diária.
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.