Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002280-72.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002280-72.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS FERNANDO RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP1942120A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG9559500S
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002280-72.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS FERNANDO RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP1942120A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG9559500S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida
em sede de execução, a qual considerou devido o pagamento de aposentadoria especial no
período em que o autor esteve laborando em atividade insalubre.
Em razões recursais, sustenta o embargante omissão do julgado no tocante à necessidade de
afastamento do trabalho para recebimento do benefício, uma vez que o extrato do CNIS revela
que o autor continua laborando na mesma empresa. Sustenta que o afastamento da norma
contida no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios requer prévia declaração de inconstitucionalidade,
violando, portanto, o julgamento por esta Turma, a cláusula de reserva de Plenário. Suscita
prequestionamento.
Intimada, a parte contrária manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002280-72.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS FERNANDO RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP1942120A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG9559500S
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
De fato, consoante se colhe do voto prolatado “o agravante não demonstrou cabalmente o
exercício da atividade insalubre pelo autor no período em questão, na medida em que apenas
junta extrato do CNIS, o qual demonstra o labor na mesma empresa desde 1991”.
Assim, o julgado ateve-se ao mérito do quanto arguido pelo INSS em sede de agravo de
instrumento, não deixando de aplicar a norma referida ou considerando-a inconstitucional.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
