
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009083-61.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: PAULO CESAR TAKAKURA, ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009083-61.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: PAULO CESAR TAKAKURA, ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N
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R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte segurada, aqui agravante, em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita, em que, conforme alegado, “a decisão ocorreu por maioria, tendo a Relatora, Nobre Juíza Federal Raecler Baldresca sido vencida”:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Conforme dispõe o art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, é "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
- Por consequência, nos cálculos de valores atrasados a serem satisfeitos em fase de cumprimento de sentença, devem ser excluídas as competências em que a parte autora recebeu seguro-desemprego, uma vez que, mesmo que o benefício tivesse sido recebido administrativamente, inexistente demanda judicial a tanto, não haveria direito à percepção de ambos.
Sustenta-se a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que, em breve síntese, “a tese adotada no v. acórdão de zerar as competências em que recebeu seguro-desemprego, afronta o direito do segurado ao recebimento do melhor benefício e por mostrar-se irrazoável a decisão, sendo caso de enriquecimento sem causa da Autarquia, já que o benefício concedido e objeto da presente demanda é anterior ao recebimento do seguro-desemprego, sendo ilógico apenas excluir os meses de recebimento deste, sem fazer a compensação, como requer o segurado e afronta o posicionamento da Corte Superior”.
Requer-se, portanto, “a admissibilidade dos presentes embargos declaratórios, por serem tempestivos e, acolhidos, até por questão de política judiciária, para evitar interposição de recursos desnecessários, já que o posicionamento anterior é antagônico ao proferido nos autos, declarando procedente o direito a compensação dos valores, somente e afastando a irrazoável pretensão da Autarquia de zerar as parcelas nos meses em que houve pagamento do seguro-desemprego, restabelecendo o voto da Nobre Relatora”.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar a respeito dos declaratórios opostos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009083-61.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: PAULO CESAR TAKAKURA, ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
Premissas postas, assiste razão ao recorrente, no caso dos autos, comportando o julgado embargado a devida correção, mesmo que se tenha de atribuir, para tanto, efeitos infringentes aos declaratórios opostos, excepcionalmente.
Por ocasião de recente julgamento na E. Corte Superior, assim se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé.
3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo.
4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.
5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus.
6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias.
7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção.
9. Recurso especial da autarquia desprovido.
(REsp n. 2.039.614/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 28/6/2024)
Portanto, em controvérsia que foi objeto de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos, ao resolver o caso tomado como paradigma, com a ementa que seguiu transcrita, supra, o Superior Tribunal de Justiça, na definição da tese de que “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida" (Tema n.º 1.207), serviu-se da seguinte motivação constante do voto do Excelentíssimo Ministro Relator (destaques em negrito são do original):
(...)
Ademais, o cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando o indeferimento indevido de benefícios tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias.
Nesse sentido, menciono os seguintes julgados da Primeira Turma, que apreciaram a necessidade de compensação do benefício previdenciário com o seguro-desemprego, como determina o parágrafo único do mesmo art. 124 da Lei n. 8.213/1991, ora em exame:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo exequente, ora recorrente, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação do executado para afastar o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos meses em que se recebeu seguro-desemprego. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. Não é objeto do presente recurso especial a interpretação dos contornos do título executivo, nem a questão referente à possibilidade de a matéria em questão ter sido alegada na fase de cumprimento de sentença. In casu, a controvérsia cinge-se a examinar se a regra contida no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, é atendida com o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes (compensação), ou se é necessário que as parcelas da aposentadoria, no período em que houve recebimento do seguro-desemprego, sejam deduzidas em sua integralidade.
4. Mutatis mutandis, é aplicável ao caso em análise a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, submetidos ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.013/STJ, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2020. Compreendeu-se que, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, é inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
5. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente. Assim, para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido.
6. Recurso especial do particular provido.
(REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação da parte executada para excluir o pagamento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença nas competências em que havia sido recebido seguro-desemprego. Decisão mantida pelo Tribunal de origem.
2. Segundo orientação do STJ, para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida.
3. Não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.037.615/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido, cito, ainda, o AREsp n. 2.266.175/RS, da relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe de 04/04/2023.
Na mesma linha dos acórdãos acima referenciados no precedente qualificado, há outro ainda mais atual, colhido na 2.ª Turma do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES SUMULARES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.484/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)
Cuidando-se de entendimento que a E. Corte Superior, de fato, levou em conta na apreciação do aludido tema, de obrigatória observância; e considerando-se que o julgado embargado com ele não está em sintonia, de rigor a revisão do posicionamento até então adotado, com o acolhimento da pretensão da parte segurada, ora recorrente, também consoante acórdãos que já têm despontado nesta Corte – inclusive na própria 8.ª Turma, a depender da composição do órgão julgador no dia da sessão bem como da correspondente ordem de votação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. ART. 124, PAR. ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. COMPENSAÇÃO DOS VALORES, SEM EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CALCULOS. HONORÁRIOS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. A controvérsia posta a deslinde diz com o cabimento da exclusão das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos meses em que houve o recebimento de seguro-desemprego pelo agravante, ou se cabível tão somente o desconto ou abatimento dos valores recebidos por ocasião da elaboração do cálculo de liquidação.
3. A questão não demanda maiores questionamentos, tendo sido firmada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido do atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991 pela compensação dos valores de seguro-desemprego recebidos pelo segurado nos meses em que devido o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida no título judicial, conforme julgamento proferido no REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.
4. No tema repetitivo 1.050, o STJ firmou a tese de que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”.
5. O critério aplicável para a mensuração dos honorários sucumbenciais deve ser o proveito econômico auferido pelo autor com o resultado da ação, que não se confunde com o valor da execução.
6. Conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, ou valor da condenação, equivale ao ganho jurídico materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial. A compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável é objeto afeto à execução do título judicial, que não pode ser imputada ao advogado.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022894-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO
1 - Para fins de cumprimento das disposições contidas no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, basta que seja efetuado o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego do montante devido em razão do benefício previdenciário deferido na seara judicial, sendo indevida a exclusão das respectivas competências.
2 - Determinação de novos cálculos, compensando-se os valores recebidos a título de benefício cuja cumulação é vedada, com o benefício judicial objeto do cumprimento de sentença.
3 - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014916-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Red. p/acórdão Juíza Federal Convocada Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 05/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTO APENAS DOS VALORES.
- A Lei n. 7.998, de 11/01/1990, que disciplina o Programa do Seguro-Desemprego, previsto nos artigos 7º, inciso II, e 201, inciso III, da Constituição da República, veda a sua percepção concomitantemente com benefício de prestação continuada pago pela Previdência Social.
- Da mesma forma, o artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, veda, de forma expressa, o recebimento de seguro-desemprego com qualquer benefício, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
- O exequente obteve, judicialmente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/05/1997 e, no período compreendido entre fevereiro e maio de 2006, recebeu o seguro-desemprego.
- Em se tratando de hipótese de constatação do direito à percepção, na mesma competência, de seguro-desemprego e, também, da aposentadoria por tempo de contribuição, a solução não conduz, automaticamente, à exclusão do segundo em detrimento do primeiro, porquanto é aplicável à espécie o precedente obrigatório que conduz ao direito ao melhor benefício.
- Mediante a interpretação sistemática da regra legal contida no parágrafo único do artigo 124 da LBPS, relativa à vedação de cumulação de benefícios, conjuntamente ao precedente obrigatório do Tema 334/STF, que estabelece o direito ao melhor benefício, cabe o desconto, não dos meses de competência cumulativa, mas, isto sim, apenas dos valores recebidos nos respectivos meses a título do menor benefício, para fins de prevalecer a percepção da benesse mais vantajosa ao segurado.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033592-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024)
Em idêntico sentido, neste colegiado, ainda mais recentemente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031425-66.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/10/2024, Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026777-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024).
De resto, consoante asseverado no voto proferido pela eminente Relatora originária deste feito, “com relação aos honorários advocatícios, vislumbra-se que, tendo a parte segurada deixado de decair na impugnação ofertada pelo INSS, merecem ser reajustados os honorários arbitrados na decisão hostilizada, os quais devem ser fixados em 10% das diferenças resultantes entre o valor da impugnação e o efetivamente apurado, na forma do artigo 85, §1º do Código de Processo Civil, excluídos, por consequência, os honorários devidos pela parte exequente, ora agravante” (Id. 279161988).
Dito isso, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar o acórdão e estabelecer o provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91). EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS X COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TEMA N.º 1.207/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSISTÊNCIA RECONHECIDA. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
- Revisão do posicionamento até então adotado, quanto à temática abarcada na apreciação do Tema n.º 1.207, em que firmada a tese de que “a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida", apropriando-se, no precedente qualificado, da compreensão ilustrada em acórdãos das Turmas responsáveis pelo julgamento da matéria previdenciária na E. Corte Superior, de que, “Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.484/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
- Julgado embargado que está em desacordo com a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, de obrigatória observância. Precedentes recentíssimos do órgão julgador.
- Por fim, “com relação aos honorários advocatícios, vislumbra-se que, tendo a parte segurada deixado de decair na impugnação ofertada pelo INSS, merecem ser reajustados os honorários arbitrados na decisão hostilizada, os quais devem ser fixados em 10% das diferenças resultantes entre o valor da impugnação e o efetivamente apurado, na forma do artigo 85, §1º do Código de Processo Civil, excluídos, por consequência, os honorários devidos pela parte exequente, ora agravante” (prevalência dos termos do voto da Relatoria originária).
- Acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para integrar o acórdão e estabelecer o provimento do agravo de instrumento, conforme a fundamentação desenvolvida no voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
