
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005937-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005937-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de julgado de ementa abaixo transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A forma de sentença não afasta a natureza de decisão interlocutória da decisão agravada, que não pôs fim ao cumprimento do julgado, razão pela qual cabível o recurso interposto.
- O Código de Processo Civil possibilita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 85, § 1.º.
- A inexistência de impugnação é importante nos casos de cumprimento de sentença que enseja expedição de precatório, porque o Código de Processo Civil é expresso ao dizer que não são devidos honorários advocatícios em tal hipótese (art. 85, § 7.º).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, exceto nos casos em que a) o cumprimento de sentença não seja impugnado e ensejem a expedição de precatórios ou em que b) seja promovida a chamada execução invertida.
- Recurso provido, nos termos da fundamentação constante do voto.
Insiste-se na tese de “não cabimento de honorários advocatícios em execuções não embargadas”, porquanto “não há previsão atualmente, no cumprimento de sentença não impugnada pela Fazenda Pública, de arbitramento de honorários advocatícios, sob pena de ofensa à regra clara do CPC”.
Alega-se, outrossim, que “não prospera o argumento de que todas as execuções nos limites da requisição de pequeno valor (RPV) devam ser acrescidas de honorários advocatícios de execução, pelo fato do CPC utilizar a expressão ‘que enseje expedição de precatório’”:
Além de não haver sucumbência em casos de execuções não impugnadas, "a expressão 'que enseje expedição de precatório' deve englobar as obrigações de pequeno valor, na medida em que, também nestes casos, é necessária a observância de um procedimento para o pagamento do valor devido pelo INSS, qual seja a requisição de pagamento" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5010613-03.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 27/07/2022, publicado em 01/08/2022).
Se no procedimento para pagamento mediante precatório não são devidos honorários nos cumprimentos de sentença não impugnados, com maior razão não são devidos honorários em cumprimentos de sentença não impugnados que, por envolverem valores e complexidade menores, submetem-se ao procedimento de pagamento mediante RPV. Os pagamentos de valores devidos pela Fazenda pública em face de decisão judicial definitiva sempre dependem de procedimento específico de "requisição de pagamento" em incidente de cumprimento de sentença. Não ocorre a "ausência de pagamento espontâneo" que justificaria a incidência de honorários de execução.
Além disso, seria um contrassenso concluir que a Fazenda Pública deve pagar honorários de execução por ter concordado com o valor exigido pela parte credora. A prevalecer esse entendimento, seria mais vantajoso que a Fazenda impugnasse todas as execuções, mesmo diante de diferenças ínfimas, porque então os honorários de execução incidiriam apenas sobre a pequena parcela impugnada. O fato é que, no cumprimento de sentença, os honorários são apurados sobre a diferença entre o valor homologado e o cálculo da Fazenda Pública. Se não há impugnação, não há diferença e, por consequência, não há fundamento nem base de cálculo para o para o arbitramento de honorários advocatícios de execução.
Ademais, “essa controvérsia foi submetida ao STJ. Em 20/06/2024, foram julgados os recursos especiais afetados (REsp 2.029.636, REsp 2.029.675, REsp 2.030.855, REsp 2.031.118)”:
Foi aprovada por unanimidade a seguinte Tese no Tema 1190 do STJ:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Por ser contrária ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, a decisão recorrida viola os arts. 927, III c.c. 928, II do CPC.
Portanto, diante de cumprimento não impugnado pela Fazenda Pública, sujeita a precatório ou a RPV, é razoável que deve ser privilegiada a interpretação sistemática do art. 85, § 7º, do CPC, que melhor atende ao ordenamento jurídico, não sendo cabível, em tal situação, a fixação de honorários advocatícios.
Requer-se, por conseguinte, “seja dado provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, sanando as omissões/contradições da r. Decisão apontadas neles, a fim de rever a condenação em honorários da Autarquia na fase de cumprimento de sentença mesmo nunca tendo ela resistido ao valor cobrado ou ao seu pagamento”.
Ofertadas contrarrazões pela parte contrária, in verbis:
De fato, como alegado pela autarquia, o julgamento do Tema n. 1.190/STJ, ocorrido em 20/06/2024, determinou que mesmo nas execuções contra a Fazenda Pública que sejam objeto de RPV, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses de ausência de impugnação à pretensão executória.
No entanto, o c. STJ determinou no referido acórdão que:
“20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão”.
Sendo assim, temos que o v. acórdão proferido é irretocável, devendo ser rejeitados os embargos interpostos pelo INSS, o que se requer.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005937-41.2024.4.03.0000
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
Ultrapassado o limiar do conhecimento do recurso manejado, no pressuposto de que a verificação se as alegadas inconsistências são capazes ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória propriamente dita, sendo caso, portanto, de conhecimento, avançando-se no exame dos argumentos apresentados assiste parcial razão ao embargante, in casu, especificamente a respeito da ausência de abordagem sobre os reflexos do recentíssimo julgamento relacionado ao Tema n.º 1.190/STJ.
Em relação a esse aspecto, o acórdão comporta a devida integração para constar que a controvérsia objeto de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos teve solução definitiva com o Superior Tribunal de Justiça proferindo decisão no caso tomado como paradigma.
Confira-se, a propósito, a ementa do respectivo julgado, valendo os destaques sublinhados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.
2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.
5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."
6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."
7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.
8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).
9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.
10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.
13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.
15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA
19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.
23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024)
Resolveu-se, por conseguinte, tanto que ao ente autárquico assiste razão na questão jurídica de base no Tema 1.190/STJ; quanto que, considerando a modulação levada a efeito pela e. Corte Superior, a solução do recurso, in casu, segue sendo favorável aos defensores da parte segurada, nos termos da motivação acima desenvolvida.
No mesmo sentido do exposto:
RECURSO ESPECIAL Nº 2122316 - RJ (2024/0033722-6)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 181/182):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DE PLANILHA. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PMPP. DEDUÇÃO COMO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEEXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINARMENTE, EMBORA ESTA RELATORIA NÃO DESCONHEÇA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003066-41.2019.4.02.000, A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA NECESSIDADE DELIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO OCUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA, O PRESENTE RECURSO DEVE SEGUIRTRAMITAÇÃO NORMAL, HAJA VISTA QUE FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDAEM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMORDINÁRIO Nº 0715265-37.1900.4.02.5101, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE AÇÃOCOLETIVA. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA ESPECIALIZADA: AG 5010203-74.2019.4.02.0000.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL PARAO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A "EXCLUSÃO NA CONTA DOS VALORES PAGOSA TÍTULO DE PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES".
3. TRATA-SE NA ORIGEM DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDANA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0715265-37.1900.4.02.5101, QUE CONDENOU A CEF A REVISAR OSPROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS AUTORES E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS A PAGAR AS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE JANEIRO/1980 AOSESTATUTÁRIOS, E A PARTIR DE OUTUBRO/1988, AOS CELETISTAS, EQUIPARANDO-AS AOSVENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CEF.
4. ACERCA DAS DISCUSSÕES VENTILADAS NESTE RECURSO, NO TOCANTE ÀPOSSIBILIDADE DE SE DESCONTAR OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE MELHORIADE PROVENTOS E PENSÕES - PMPP, REVEJO MEU ENTENDIMENTO, TENDO EM VISTA OPOSICIONAMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DESTA TURMA, BEM COMO TRATAR-SE DEDECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EPORTANTO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR PARTE DAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS.
5. DESTA FORMA, ADOTO COMO FUNDAMENTOS, O VOTO DIVERGENTE APRESENTADOPELO EMINENTE DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NOS AUTOS DOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009917-96.2019.4.02.0000.
6. "DE SE PONDERAR, INICIALMENTE, QUE, EMBORA JÁ TENHA DECIDIDO NOS AUTOS DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0008043- 44.2006.4.02.5101, ENQUANTO JUIZ CONVOCADO NA5ª TURMA ESPECIALIZADA, PARÂMETROS PARA EXECUÇÃO DO JULGADO DO TÍTULOFORMADO NO BOJO DA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0715265-37.1900.4.02.5101, TAL DECISÃO, EVIDENTEMENTE, NÃO TEVE O CONDÃO DE ESGOTAR EM SI TODAS AS QUESTÕESFÁTICAS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A INFLUENCIAR NO RESULTADO FINAL, PORTANTO, NÃO PODE SER CONSIDERADA PARADIGMA DAS DIVERSAS EXECUÇÕES EMCURSO QUE VERSAM SOBRE O TEMA, EIS QUE APENAS SE DEFINIU OS CRITÉRIOS DECÁLCULOS PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NESSE CENÁRIO, ALÉM DE NÃO TERSIDO DEBATIDA EXAUSTIVAMENTE A QUESTÃO DOS PAGAMENTOS FEITOSADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE PPMP, NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE SALVAGUARDAR EVENTUAIS PAGAMENTOS INDEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO, QUEDEVEM SER ANALISADOS EM CADA CASO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OQUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL)."
7. "IMPORTANTE RESSALTAR QUE, DE ACORDO COM OFÍCIO DA FUNCEF, A "MELHORIA"CONSISTIA NO PAGAMENTO FEITO PELA CEF VISANDO ELIMINAR DEFASAGEM ENTRE OSPROVENTOS E O VALOR DO SALÁRIO PERCEBIDO EM ATIVIDADE, LOGO, UMACOMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CRIADA COM O FIM DE MANTER A PARIDADEREMUNERATÓRIA ENTRE INATIVOS E ATIVOS, QUE FOI JUSTAMENTE O DIREITORECONHECIDO NO TÍTULO QUE SE EXECUTA."
8. "NESSA PERSPECTIVA, NÃO HÁ AMPARO LEGAL A RESGUARDAR O PEDIDO DA PARTEAGRAVANTE, PORQUANTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ORA APRESENTADO, NÃOFICOU DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, NA MEDIDA EM QUEEVENTUAL PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTECIPADO A TÍTULO DE MANUTENÇÃO DEPARIDADE ENTRE INATIVOS E ATIVOS, DEVE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DO DÉBITO PARADEVIDA COMPENSAÇÃO. É PERTINENTE SALIENTAR QUE CONCLUSÃO DIVERSA IMPLICARIAEM EVIDENTE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE AOS EXEQUENTES E, CONSEQUENTEMENTE, EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA."
9. DESTA FORMA, CONSIDERANDO O RECENTE DEBATE ACERCA DO TEMA POR ESTA 5ªTURMA ESPECIALIZADA E, FIRMADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS VALORESDECORRENTES DO PLANO DE MELHORIA DE PROVENTOS E PENSÕES - PMPP, TAMBÉMCHAMADO "MELHORIA", DEVEM SER DEDUZIDOS COMO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, ADECISÃO AGRAVADA MERECE SER MANTIDA.
10. NO TOCANTE AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOSNO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESTE MERECE PROSPERAR. A DECISÃO AGRAVADAFIXOU OS HONORÁRIOS EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8ºDO CPC.
11. TODAVIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.850.512/SP SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOSREPETITIVOS (TEMA 1076), APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POREQUIDADE À LUZ DO ART. 85, §8º, DO CPC QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, OPROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU OVALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, NÃO SENDO PERMITIDA SUA APLICAÇÃO EM RAZÃOMERAMENTE DO ELEVADO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
12. ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º E 3º, OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS EM10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE EXEQUENTE, QUE CONSISTENA DIFERENÇA ENTRE O QUE A PARTE EXECUTADA ENTENDE COMO DEVIDO E O ORAFIXADO PELO JUÍZO A QUO. CABE DESTACAR, POR OPORTUNO, QUE, COMO HOUVEALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, COM OBJETIVO DE VEREXTINTA TODA A EXECUÇÃO, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PASSA A SER OVALOR EXECUTADO.
13. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
A esse acórdão foram opostos sucessivos embargos de declaração, ambos rejeitados (fls. 293/298 e 374/378).
Sustenta a parte recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de aclaratórios, a Turma Julgadora "não se manifestou [...] quanto á tese de defesa da autarquia quanto à ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, atraindo à hipótese o disposto no art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 406);
b) art. 87, § 7º, do CPC, ao argumento de que "na hipótese sub judice, o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e nem juntou aos autos planilha com os valores que entendia devidos. No caso específico dos autos, houve encaminhamento dos autos ao Contador Judicial por impulso oficial, de modo que, não tendo havido impugnação pela Fazenda Pública, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (fl. 408);
c) art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto indevida a multa aplicada pelo Tribunal de origem, considerando-se que seus aclaratórios não tinham manifesta finalidade protelatória, eis que voltados ao saneamento de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa contidos no acórdão embargado.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre.
Contrarrazões às fls.433/447.
Recurso admitido na origem (fl. 454).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021.).
Com efeito, constou do acórdão recorrido a possibilidade de o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a partir da premissa de que o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no bojo do qual houve alegação de prescrição da pretensão executória. Veja-se (fls. 178/179):
(...)
Acrescente-se que, por ocasião do julgamento dos embargos aclaratórios, a Corte regional fez expressa menção ao art. 85, § 7º, do CPC. Confira-se (fl. 374):
Novamente vem o embargante opor embargos de declaração (Evento 108 do 2° grau), sustentando os mesmos argumentos anteriormente esposados, quais sejam, que o acórdão seria contraditório, visto que não havendo impugnação pela fazenda pública, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 85, §7º, do CPC.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Destarte, não procede a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Por sua vez, "esta Corte tem posicionamento consolidado quanto ao cabimento da condenação ao pagamento de multa, com amparo no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, na oposição de segundos embargos de declaração para provocar o órgão julgador a manifestar-se sobre a mesma nulidade alegada quando da oposição dos primeiros aclaratórios" (AgInt no REsp n. 2.123.346/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/5/2024.).
Quanto à questão de fundo, melhor sorte não socorre ao INSS.
De fato, a tese de afronta ao art. 85, § 7º, do CPC ampara-se na premissa segundo a qual "o INSS não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e nem juntou aos autos planilha com os valores que entendia devidos" (fl. 408) que, todavia, não encontra respaldo no acórdão recorrido, como se extrai do trecho acima colacionado.
Acrescente-se, de toda sorte, que mesmo se a hipótese versasse a respeito de cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, tal como assevera o INSS, ainda assim não poderia prevalecer sua pretensão.
Com efeito, não se olvida que a Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.190, firmou a tese segundo a qual:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Sucede que no referido julgado houve a modulação temporal dos efeitos dessa tese, para que seja ela aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do aludido precedente, o que ocorreu em 1º/7/2024.
A propósito, veja-se a respectiva ementa:
(...)
Logo, é inaplicável ao caso o tese repetitiva em comento, uma vez que se amolda à modulação de efeitos adotada por esta Corte.
Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Assim, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
(REsp n. 2.122.316, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 13/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1190/STJ. RETRATAÇÃO NEGATIVA.
1. Quanto ao tema discutido nestes autos, registre-se que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP e REsp 2031118/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190, STJ), firmou a seguinte tese jurídica: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." O julgamento ocorreu em 20/06/2024 e o acórdão foi publicado em 01/07/2024.
2. Até a data do julgamento, a jurisprudência sedimentada da Corte Superior era no sentido de que nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados, entendimento em sentido contrário ao quanto decidido acima.
3. Na ocasião o STJ entendeu ser necessária a modulação dos efeitos da decisão e, estando presentes seus pressupostos, definiu que a tese repetitiva deveria ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão (01/07/2024).
4. Na Sessão de julgamento realizada em 18/10/2022 (certidão de julgamento - Id. 265475527) esta 10ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento para considerar como devidos os honorários de sucumbência no cumprimento de sentença não impugnado quando o pagamento for feito por meio de RPV, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da execução (Acórdão Id. 265481492).
5. Considerando a modulação dos efeitos da decisão, não se aplica a tese prevista no Tema 1190, STJ à hipótese dos autos, na medida em que o julgamento realizado nesta Corte Regional Federal ocorreu em data anterior a 01 de julho de 2024.
6. Juízo de retratação negativo.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026822-81.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)
Dito isso, acolho parcialmente os presentes declaratórios, para integrar o acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODULAÇÃO DO TEMA 1.190/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Com razão a parte embargante, a respeito da ausência de abordagem sobre os reflexos do julgamento em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ao ente autárquico assiste razão na questão jurídica de base no Tema 1.190 (“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."), definindo na modulação dos efeitos de sua decisão pela sistemática dos recursos repetitivos, porém, que a tese somente deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão respectivo.
- Acolhimento parcial dos embargos de declaração, para integrar o acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
