
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030662-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE OSVALDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030662-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE OSVALDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS (polo passivo do agravo de instrumento), em face de julgado de ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.
- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.
- A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária.
Alega-se que "o acórdão está a merecer esclarecimentos, permissa venia", sob a seguinte argumentação desenvolvida:
Com a devida vênia, é ônus do autor trazer prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito (art. 373, I, CPC), cabendo a ele trazer aos autos o competente PPP. Como é cediço, a prova apta à comprovação das atividades especiais é prova documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa.
A realização de prova pericial somente pode ser deferida em situações excepcionais, como quando haja a recusa do empregador de apresentar ou mesmo complementar o documento que expediu.
Neste exato sentido, já se decidiu nesta C. Corte, in verbis:
A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. Quanto ao ponto, anoto que a parte autora sequer comprovou documentalmente haver realizado qualquer diligência junto às empresas em que laborou a fim de obter a comprovação do seu alegado direito, tampouco comprovou a existência de recusa por parte das empresas, mesmo porque conseguiu obter dois PPPs das empresas que laborou.
O acórdão em que foi proferida encontra-se assim ementado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171314-79.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONALDO LAURINDO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N, DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE INADMISSÍVEL E LAUDO PERICIAL IMPRESTÁVEL. TEMPO ESPECIAL E DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA.
- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A indicação de fator de risco ergonômico e de acidentes não são suficientes para a caracterização do trabalho como especial, pois não encontram previsão de enquadramento pelos decretos vigentes.
- Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde.
- No que diz respeito a prova técnica, verifica-se que a perícia foi realizada em 05/04/2019 e o senhor perito atesta que foram realizadas inspeções e análises qualitativa e quantitativa no local de trabalho do autor, com o objetivo de visualizar in loco os fatos e a obtenção de provas (fls. 123).
- No entanto, o laudo não indica quais os períodos de trabalho analisados, tampouco o local onde foi realizado o exame técnico, se em uma das empresas que o autor trabalhou ou similar, já que quando a prova foi realizada o autor estava desempregado, conforme pesquisa no CNIS, sendo que o último vínculo empregatício foi exatamente na Gráfica Invicto de Piraju Ltda e teve como data fim 13/09/2017.
- No caso dos autos, como as empresas em que o autor trabalhou, Sanches & Sanches Ltda e Gráfica Invicto de Piraju Ltda, encontram-se ativas, conforme consulta atual do CNPJ no site da Receita Federal, a perícia só poderia ter sido realizada de maneira direta, posto que a produção de prova por similaridade somente é possível quando inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho, a fim de evitar prejuízo ao segurado. Sendo assim, estando as empresas ativas, a perícia por similaridade é incabível.
- Da leitura do laudo técnico, verifica-se que o senhor perito concluiu que houve exposição a agentes químicos tão somente com base nas alegações do próprio segurado, o que é totalmente inviável para o fim de ver reconhecida a especialidade de tempo de trabalho, sendo imprescindível que a prova demonstre efetivamente a presença de agentes nocivos.
- O laudo pericial é totalmente imprestável para comprovar as condições de trabalho da parte autora e a exposição a agentes nocivos à sua saúde.
- Somados os períodos especiais reconhecidos nesta demanda (01/06/1978 a 19/08/1981, 01/08/1982 a 01/07/1983 e 01/03/1990 a 10/10/1990), resulta até a DER (25/06/2018) num total de 4 anos e 9 meses, que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- No que diz respeito ao pedido subsidiário, verifica-se que somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até a DER (25/06/2018) num total de tempo de serviço 29 anos, 11 meses e 14 dias. Nessas condições, em 25/06/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
- Não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria especial, tampouco a aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais nesta demanda (01/06/1978 a 19/08/1981, 01/08/1982 a 01/07/1983 e 01/03/1990 a 10/10/1990), para fins de obtenção de futura aposentadoria.
- Diante do provimento do recurso do INSS, com a exclusão da especialidade de parte dos períodos e o indeferimento do benefício de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC/2015, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período laborado pelo autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Apelação conhecida em parte e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER de parte da Apelação do INSS e, nesta parte, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a especialidade dos períodos de 28/04/1995 a 31/07/1995, 19/09/1996 a 30/06/2003, 01/02/2004 a 30/06/2008, 02/03/2009 a 30/05/2011 e de 01/02/2012 a 23/09/2017, condenando-o a proceder à averbação, como tempo especial, dos períodos de 01/06/1978 a 19/08/1981, 01/08/1982 a 01/07/1983 e 01/03/1990 a 10/10/1990 e reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Como poderão V. Excelências dignarem-se de reconhecer, in casu, o autor não demonstrou a recusa do empregador.
Por outro lado, a despeito de apresentado o PPP, sob a alegação de que o agravante efetivamente diligenciou junto à empresa para a obtenção da retificação do PPP, que se alega fora preenchido de forma incompleta/incorreta, a fim de fazer prova da especialidade do labor exercido, porém não teria obtido êxito", o acórdão embargado determina seja oficiado ao ex-empregador para que forneça a documentação necessária à prova do direito e cogita posterior reanálise da necessidade da prova técnica.
O acórdão não se pronunciou sobre questão de ordem pública que é a incompetência da Justiça Federal comum para resolver questões entre patrão e empregado, sendo competência da Justiça do Trabalho quaisquer questões atinentes a inconsistências do PPP.
Também não apreciou a presunção de veracidade do PPP, o que excluiu a cogitação de realização de prova pericial.
D.m.v., não se insere na competência da Justiça Federal a retificação do PPP, sendo esta matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho que é o juiz natural dos dissídios entre empregado e patrão.
DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP. DA IRRESIGNAÇÃO COM OS DADOS CONSTANTES DO FORMULÁRIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne informações administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que ele exerceu suas atividades, de modo que deve ser atualizado sempre que houver alterações que impliquem mudança das informações contidas nos seus campos de preenchimento. O PPP deve ser mantido pela empresa durante 20 anos.
Ademais, as informações constantes do PPP são extraídas de LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) ou de demonstrações ambientais confeccionadas em obediência à legislação trabalhista - PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Referidos estudos ambientais, por sua vez, são realizados por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, a quem incumbe a responsabilidade técnica pelos achados.
Em decorrência dos estudos ambientais, constata-se a existência, ou não, de exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, gerando a obrigação para as empresas/empregadoras de recolhimento de contribuição previdenciária adicional, criada justamente para custear as aposentadorias precoces decorrentes da atividade especial. A contribuição previdenciária adicional, também conhecida como “adicional do SAT”, está prevista no artigo 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 57. (...) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Outrossim, é também com fundamento naqueles estudos ambientais que as empresas atendem às exigências da legislação trabalhista, mais especificamente no que diz respeito à segurança e à higiene laboral.
Não por outro motivo, o §3º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e o §6º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 preveem penalidade à empresa que não mantiver laudo técnico ambiental atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.
Decreto nº 3048/99. Art. 68. (...) § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
Daí a importância de se atribuir presunção de veracidade às informações constantes dos formulários de atividades especiais (PPPs), pois confeccionados com fundamento em demonstrações ambientais dotadas de responsabilidade técnica, a partir das quais decorrem obrigações não somente previdenciárias, mas também trabalhistas e fiscais.
Nesta toada, é imprescindível que a parte autora diligencie no sentido de apresentar os formulários de atividades especiais referentes aos períodos controvertidos. Para além disso, caso a parte autora apresente os formulários, mas com seus dados não concorde, deverá apresentar os estudos ambientais a partir dos quais foram retiradas as informações naqueles constantes.
Destaque-se que eventual pedido de exibição daqueles documentos (formulários e laudos técnicos ambientais) deverá ser feito na Justiça do Trabalho.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DERIVADA DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
(STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189692 - SP (2022/0201596-3), MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicação: 30/03/2023)
Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
ENTREGA DE PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) E LTCAT (LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT) PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ainda que o fornecimento de PPP e do LCAT pelo empregador tenha como finalidade a produção de prova junto ao INSS para obtenção de aposentadoria especial, é desta Especializada a competência para a ação envolvendo o empregado e o empregador, relativa à entrega de tais documentos, com fulcro no art. 114 da Constituição Federal, pois são documentos afetos ao contrato de trabalho e que o empregador tem o dever de fornecer, sendo a controvérsia, portanto, oriunda da relação de trabalho. Preliminar de incompetência rejeitada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. O interesse de agir é condição da ação que diz respeito à necessidade e à utilidade jurisdicional. Ou seja, a parte apenas carece de interesse de agir de puder obter o resultado prático pretendido na ação por outro meio não jurisdicional, o que não é o caso. O ajuizamento de ação trabalhista antes da tentativa de solução pela via administrativa não fere um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nem constitui pressuposto legal para a prestação da tutela jurisdicional que o réu tenha se negado a solucionar a questão. Ressalte-se que a Constituição garante, no art. 5º, XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Neste caso, o reclamado resiste à pretensão da reclamante, negando-se ao fornecimento do PPP e da LTCAT, o que caracteriza a necessidade da tutela jurisdicional. Por outro lado, ainda que a autora esteja, atualmente, recebendo aposentadoria por idade, é possível, em tese, que ela faça jus aum benefício previdenciário de maior valor se obtiver aposentadoria especial, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. Por esse motivo, a tutela jurisdicional perseguida neste processo ainda lhe é útil. Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir ou de perda superveniente do interesse processual. Preliminares rejeitadas. ENTREGA DE PPP. A obrigação do empregador de entregar o PPP não se limita à rescisão do contrato de trabalho, mas também é cabível "sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais" e "quando solicitado pelas autoridades competentes", dentre outras hipóteses previstas na Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social. Ademais, o Juízo de origem fixou prazo razoável para o cumprimento da obrigação e o valor da astreinte atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(TRT-1 - RO: 01013393120195010471 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/03/2021) (destaquei)
Com o mesmo entendimento, o E. TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
(...) Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
- Dessa forma, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/07/2000 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/10/2007 , 05/04/2008 a 12/12/2008, 23/02/2009 a 30/06/2011, 23/02/2009 até o ajuizamento da ação, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos acima delineados.
(...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2288086, 0000832-57.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ) (destaquei)
Caso a parte autora não concorde com as informações constantes dos estudos ambientais, as discussões acerca da correção de seus dados devem ser apreciadas na Justiça do Trabalho, haja vista que as informações lançadas no PPP são extraídas daqueles documentos.
No mesmo sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3. DATA: 03/06/2020) (destaquei)
E, por último, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Aplicando o referido enunciado, destaque para: TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001899-31.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal Jean Marcos Ferreira, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 10/10/2022.
PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.114, I e IX, da CF; art.57, §§3º e 6º, e art.58, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Requer-se "haja expresso pronunciamento sobe a incompetência da Justiça Federal comum para conduzir a discussão sobre a exatidão ou inexatidão do PPP, por ser questão entre patrão e empregado e, portanto, competência da Justiça do Trabalho (matéria de Ordem Pública), bem como sobre a presunção que milita em favor do PPP, afastando a realização de prova pericial já que a Lei 8.213/91, art. 58 prevê como prova o PPPP, para os períodos em que se requereram o reconhecimento da atividade especial questionando-se os dados constantes do PPP e dos estudos ambientais, o feito seja ser extinto sem resolução de mérito, ante a competência da Justiça do Trabalho para invalidar aquelas informações. Outrosim, afastar a realização da prova pericial, visto ter esta caráter excepcionalíssimo, não podendo suprir falta de iniciativa do autor de comprovar, mediante o documento previsto pela legislação previdenciária (PPP) a especialidade do labor, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC".
Intimada, a parte contrária, aqui agravante, trouxe resposta "pela manutenção da r. decisão, sendo negado provimento ao Embargos de Declaração interposto pela autarquia previdenciária".
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030662-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE OSVALDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
Ultrapassado o limiar do conhecimento dos embargos manejados, no pressuposto de que a verificação se as alegadas inconsistências são capazes ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória propriamente dita, sendo caso, portanto, de conhecimento, avançando-se no exame dos argumentos apresentados, pese embora ventilada a ocorrência de hipóteses legais a autorizar a admissão dos declaratórios, não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, como visto da jurisprudência da E. Corte Superior acima referenciada, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
No voto proferido pela Juíza Federal Vanessa Mello – à ocasião convocada no gabinete desta Relatora –, integrante do inteiro teor do julgado, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram o colegiado a dar provimento ao agravo de instrumento:
(...)
No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a decisão agravada veio assim fundamentada, na parte aqui impugnada:
Considerando a exibição do PPP emitido pela empresa LEOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (id 288276471), desnecessária a expedição de ofício ou realização de perícia técnica.
Ocorre que a parte autora alega que o documento é omisso em relação a outro agente nocivo à sua saúde e que entrou em contato com a empresa para solicitar a documentação técnica pertinente, que embasou a emissão do PPP.
Embora pareça que o juízo de 1.º grau tenha considerado suficiente o PPP para o enquadramento da atividade como especial, é direito da parte acercar-se de todos os meios que comprovem a nocividade do ambiente laboral, principalmente quando indica omissão ou incompletude no documento apresentado pela empresa empregadora; bem como considerando que a instrução probatória desenvolvida deve atender não apenas ao magistrado sentenciante, no pressuposto de que eventualmente a causa venha a ter solução definitiva perante esta Corte, por meio de possíveis recursos que porventura acabem sendo interpostos.
É de sabença, outrossim, que o recebimento de determinação judicial, via ofício, pela empresa empregadora tem mais força cogente que o pedido da própria parte.
Por outro lado, nos termos em que formulado o pedido, “caso a companhia se mantenha inerte ou insista em apresentar documentação que não retrate a realidade vivida pelo autor”, inexiste motivo razoável para o indeferimento da prova pericial.
Isso tudo levado em conta, cumpre autorizar a expedição de ofício à empresa apontada, a fim de que esta forneça os laudos técnicos utilizados para preenchimento do formulário previdenciário do autor (LTCAT, PPRA etc.), bem como outros documentos que contenham a descrição dos produtos utilizados para manutenção das máquinas, não estando inviabilizada perícia no futuro, caso assim venha a ser requerida, ante eventual não atendimento à determinação judicial e não entrega da documentação pertinente.
Assim, em verdade, discordante do encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão por meio dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
De resto, “não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, porquanto o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). Precedentes desta corte.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000521-37.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022).
Ainda que fosse desnecessário dizer o óbvio, considerando as alegações apresentadas, cumpre ao ente autárquico interpor os recursos que entender pertinentes à reversão do resultado do julgamento, finalidade para a qual, sabidamente, não se prestam estes declaratórios.
No mais, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).
Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
