
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015627-65.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIANO JOSE DUARTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A, VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015627-65.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: LUCIANO JOSE DUARTE
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A, VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte aqui agravante, em face de acórdão de ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988. EMENDAS 20/98 E 41/03. MENOR VALOR TETO X MAIOR VALOR TETO.
- O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS e que tramitou neste Tribunal sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000 foi admitido em 12/12/2019 exatamente para evitar o risco à isonomia e à segurança jurídica, “eis que essa mesma questão tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem esta C. Seção”, conforme salientou na época a Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora do feito.
- Não afronta a coisa julgada formada pelo título exequendo a determinação de que os cálculos obedeçam ao quanto decidido no IRDR reverenciado, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O perito contábil é auxiliar da confiança do juízo e prepara seus cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes.
As razões constantes do texto da petição recursal seguem reproduzidas na sequência:
LUCIANO JOSE DUARTE, nos autos do recurso em referência, vem, de acordo com o art. 1022 e incisos, do CPC/2015, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face o V. Acórdão disponibilizado em 25/04/2024 (ID nº 289148021).
Justifica-se:
Inicialmente, o Embargante ressalta que a questão de mérito posta no Agravo de Instrumento (critério para adequação das Rendas Mensais dos benefícios concedidos com base na Legislação Previdenciária anterior à CF/1988 aos novos tetos trazidos pelos arts. 14 e 5º das Emendas 20 e 41, nos termos do RE 564.354/RG) está sendo julgada pelo Egrégio STJ no REsp nº 1.957.733/RS , no RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
I - DO MÉRITO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, relativa à aplicação das garantias asseguradas pelos arts. 14 e 5º das Emendas 20 e 41, em BENEFÍCIO COM DATA DE INÍCIO (DIB) ANTES DA CF/1988.
No V. Acordão ora embargado, a C. Turma assinalou que, de fato, o salário-de-benefício do aposentado sofreu a incidência do Maior Valor Teto e do Menor Valor Teto.
Não obstante, a C. Turma atribuiu à condenação um valor irrisório e incompatível com o V. Julgado em execução, com as garantias asseguradas pelos artigos 14 e 5º das Emendas 20 e 41 e com o V. Acórdão proferido pelo Excelso Pretório no RE 564.354/RG.
De fato, louvando-se em parecer da Contadoria, a C. Turma atribuiu às RMs DEVIDAS os valores resultantes da aplicação dos índices de reajustes e critérios legais sobre uma RMI FICTA e não sobre o valor do salário-de-benefício, apurado nos cálculos primitivos da RMI.
Como se nota, a C. Turma acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, que efetuou seus cálculos de acordo com o estabelecido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 (TRF/3ªR, 3ª Seção), o qual assim dispõe:
(...)
Como se nota, o IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 (TRF/3ªR, 3ª Seção) determina que na adequação das Rendas Mensais do benefício ao disposto no RE 564.354/RG e aos novos tetos trazidos pelas Emendas 20 e 41 deve ser mantida a incidência dos antigos limitadores previstos na Legislação previdenciária anterior à CF/1988, denominados MAIOR e MENOR V.T.
Bem, ressalte-se inicialmente que essa questão não é nova e já foi apreciada pelo Excelso Pretório.
Com efeito, ao julgar, em 23/04/2020, o RE nº 1.264.841/PR, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, o Excelso Pretório assim decidiu:
(...)
Está demonstrado, portanto, que o Excelso Pretório já decidiu que, na adequação das Rendas Mensais do Benefício às garantias trazidas pelos arts. 14 e 5º das EE. CC. 20 e 41, deve-se observar apenas o novo teto constitucional.
Com a devida vênia, afigura-se indiscutível o acerto do decidido e estabelecido nesse V. Julgado, proferido no RE nº 1.264.841/PR.
Com efeito, nos termos do V. Acórdão proferido pelo Excelso Pretório no RE 564.354/RG, para adequação das Rendas Mensais do benefício aos novos tetos trazidos pelas Emendas 20 e 41, deve-se, simplesmente, aplicar sobre o salário-de-benefício apurado nos cálculos primitivos da RMI os mesmos índices de reajustes e critérios legais que foram adotados administrativamente, submetendo-se os valores assim apurados ao coeficiente de cálculo e, a final, aos novos tetos trazidos pelas Emendas 20 e 41, a contar de suas edições.
De fato, ao julgar o RE 564.354/RG, o Plenário do Excelso Pretório confirmou e acolheu a seguinte e expressa disposição do V. Acórdão então recorrido, o qual assim dispôs:
(...)
Como se nota, no V. Acórdão proferido no RE 564.354/RG, o Excelso Pretório determinou que na aplicação das EE CC 20 e 41 devem ser observados apenas os novos tetos constitucionais e não, concomitantemente, os limitadores anteriores.
Acresce ressaltar que a C. Terceira Seção do E. TRF/4ªR, com inteiro acerto, no Incidente de Assunção de Competência (Seção) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, nesse sentido assim decidiu:
(...)
Requer, assim, que a C. Turma se pronuncie sobre as seguintes disposições legais e constitucionais:
- 1º) artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e artigos 502 e 505 do CPC/2015, os quais asseguram ao Autor da ação e ora Exequente e Agravante, a garantia de respeito à coisa julgada cristalizada no V. Acórdão proferido pelo E. STF, RE 1059529/SP em 29/09/2017 (Id. 5253095 – págs. 285/288 do processo de origem nº 5003977-38.2018.403.6183);
- 2º) ÀS GARANTIAS ASSEGURADAS PELOS ARTIGOS 14 E 5º DAS EMENDAS 20 E 41arts. 14 E 5º DAS EMENDAS 20 E 41, pois contrariou a jurisprudência do Excelso Pretório, consubstanciada no V. Julgado proferido no RE nº 1.264.841/PR e na R. Tese firmada no RE 564.354/RG;
- 3º) arts. 1.039, caput e 1.040, II, e ao inciso VI, do § 1º, do art. 489 do CPC/2015, os quais dispõem que o órgão colegiado deve aplicar as teses firmadas pelo Excelso Pretório sob o regime da repercussão geral, ou pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos recursos representativos de controvérsia, aos casos a ele submetidos e que disponham sobre a mesma matéria;
- 4º) arts. 3º e 5º da Lei 5.890/73, que estiveram regulamentados sucessivamente pelos arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/76, arts. 36 e 40 do Decreto nº 83.080/1979 e arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984;
- 5º) artigo 136 da lei 8.213/91, o qual eliminou expressamente os limitadores denominados MaiorValor-Teto e Menor-Valor-Teto.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar a respeito dos declaratórios opostos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015627-65.2022.4.03.0000
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Advogados do(a) AGRAVANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A, VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre ressaltar que a afetação levada a efeito sobre a temática relativa à forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, com submissão ao rito dos recursos repetitivos, recebendo o registro de n.º 1.140 no Superior Tribunal de Justiça, teve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito (ProAfR no REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2022, DJe de 19/4/2022).
No mais, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
Ultrapassado o limiar do conhecimento dos embargos manejados, no pressuposto de que a verificação se as alegadas inconsistências são capazes ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória propriamente dita, sendo caso, portanto, de conhecimento, avançando-se no exame dos argumentos apresentados, pese embora ventilada a ocorrência de hipóteses a autorizar a admissão dos declaratórios, não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, como visto da jurisprudência da E. Corte Superior acima referenciada, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
No voto proferido pela Juíza Federal Vanessa Mello (à ocasião convocada no gabinete desta Relatora), integrante do inteiro teor do julgado embargado, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram o colegiado, por unanimidade de votos, a negar provimento ao agravo de instrumento:
Extrai-se dos autos originários que a controvérsia diz respeito aos reflexos financeiros da readequação de benefício previdenciário, concedido antes da promulgação da Constituição de 1988, aos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.ºs 20/1998 e 41/2003.
Iniciado o cumprimento de sentença e tendo havido impugnação aos cálculos apresentados, o feito foi remetido ao setor contábil, que assim se pronunciou:
Em atenção ao despacho (ID25580795), informamos o que segue:
A parte autora requer a readequação aos novos tetos constitucionais da renda mensal de aposentadoria concedida em 11.02.1987 a partir do salário-de-benefício/média, sem observar a fórmula de cálculo prevista para a época da concessão.
Salientamos que a discussão objeto do RE 564.354 não acarretou o afastamento da regra/metodologia de cálculo da renda mensal inicial do benefício que, na época da DIB (11.02.1987), era disciplinada pelo artigo 23 do Decreto nº 89.312/1984.
Além disso, é oportuno informar que os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não se submetem aos tetos em decorrência da revisão do artigo 58 do ADCT.
Sendo assim, apresentamos a evolução da renda mensal inicial, conforme informações do procedimento administrativo e do Plenus (9.483,98 – 9,83 SM), sem a limitação ao teto até 01/2004, a fim de demonstrar que a majoração dos tetos constitucionais não acarreta vantagem ao benefício.
Contudo, o relatório extraído do Hiscreweb informa que a renda mensal foi revista a partir de 08/2018, passando a R$ 4.855,29. Porém, não há qualquer informação nos autos ou no sistema Plenus acerca da metodologia de cálculo utilizada nessa revisão.
No entanto, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, consultamos como proceder.
Discordando as partes das conclusões do perito contábil, retornaram os autos para manifestação, copiada abaixo, que foi posteriormente ratificada no derradeiro laudo apresentado:
Em atenção ao despacho (ID45719147) e tendo em vista o julgamento do IRDR 5022830-39.2019.4.03.0000, apresentamos novos cálculos, em substituição ao parecer (ID36990960), nos termos que seguem:
Com base nas informações do procedimento administrativo (ID5253076), reconstituímos a RMI concessória (9.482,72 – 9,83 SM) e verificamos que houve limitação do salário-de-benefício (17.328,16,00) ao Maior Valor-Teto (14.664,00), conforme IRDR.
Nesse sentido, salvo melhor juízo, efetuamos a readequação da renda mensal inicial de acordo com os parâmetros de cálculo fixados pelo IRDR nº 5022830- 39.2019.4.03.0000 e apuramos o valor de (10.637,19 – 11,03 SM).
Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (02/2018) e para a data atual, observando-se o desconto dos valores recebidos na via administrativa e a prescrição quinquenal, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, conforme artigo 454, parágrafo único, do Provimento CORE 64/2005.
Diante do exposto submetemos à apreciação de vossa Excelência.
Sobreveio a decisão recorrida, de teor abaixo reproduzido:
Vistos.
Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação aos IDs 13025704 e ss. em face dos cálculos apresentados pelo exequente LUCIANO JOSE DUARTE, argumentando ter havido excesso de execução, impugnando a forma de cálculo da RMI do benefício. Cálculos e informações nos IDs 13025704 e ss.
Decisão de ID 15202385 intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo INSS, e em não havendo concordância determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Manifestação da parte impugnada aos IDs 15762432 e s.. apresentando preliminarmente proposta de acordo e, subsidiariamente, discordância em relação à impugnação do INSS.
Decisão de ID 21462133 consignando que não há se falar em proposta de acordo no que tange ao devido cumprimento da obrigação, eis que seus termos já foram definidos pelo v. Acórdão do E. TRF-3 transitado em julgado, bem como intimando o INSS para manifestação sobre a questão aventada pelo exequente no tocante ao valor da renda mensal revisada.
Manifestação do INSS no ID 22503918 alegando a ausência de direito à revisão da RMI do exequente.
Intimada a parte impugnada para manifestação (ID 22813004), a mesma reiterou os cálculos por ela apresentados requerendo a rejeição da impugnação apresentada pelo INSS (ID 23737401).
Decisão de ID 25580795 determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, tendo em vista a discordância das partes.
Informações da contadoria judicial ao ID 36990960 acerca da inexistência de vantagem ao benefício.
Intimadas as partes para manifestação acerca das informações da contadoria judicial (ID 39976374), a parte impugnada apresentou discordância ao ID 40315671, requerendo o retorno dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos devidos, e o INSS requereu a extinção do feito (ID 42227311).
Decisão de ID 45719147 determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para informar a este Juízo se ratifica ou retifica suas informações, tendo em vista o expressamente determinado no r. julgado.
Nova verificação pela Contadoria Judicial ao ID 53384993.
Intimadas as partes para manifestação acerca das informações da contadoria judicial (ID 57639764), a parte impuignada apresentou discordância ao ID 57904757 e o INSS reiterou os termos de sua impugnação ao ID 58011421.
Decisão de ID 104966781 determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para informar a este Juízo se ratifica ou retifica seus cálculos e informações, ante a discordância das partes.
Ratificação pela Contadoria Judicial ao ID 171655741.
Petição do INSS ao ID 240639514 reiiterando sua manifestação de que nada seria devido nestes autos, e manifestação da parte impugnada ao ID 241047809 reiterando seus cálculos de liquidação.
É o relatório.
IDs 240639514 e 241047809:Sem pertinência as alegações das partes, posto que, conforme se depreende dos cálculos e informações de ID 53384993, ratificados ao ID 171655741, os mesmos foram elaborados nos termos do julgado.
Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 53384993 – Págs. 07 a 11, atualizada para FEVEREIRO/2018, no montante de R$ 56.559,33 (cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).
Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 53384993 – Págs. 07 a 11.
Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite.
Da mesma forma, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
Assim intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) exequente(s) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(es) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a).
Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(es) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que tramitou neste Tribunal sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, foi admitido em 12/12/2019 exatamente para evitar o risco à isonomia e à segurança jurídica, “eis que essa mesma questão tem sido julgada de formas díspares nas Turmas que compõem esta C. Seção”, conforme salientou na época a Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora do feito.
Assim, não afronta a coisa julgada formada pelo título exequendo a determinação de que os cálculos obedeçam ao quanto decidido no IRDR reverenciado, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém não ignorar, outrossim, que o perito contábil é auxiliar da confiança do juízo e prepara seus cálculos conforme a coisa julgada, de maneira imparcial e equidistante das partes.
Ademais, o encaminhamento conferido na instância a quo vai ao encontro do que se tem decidido a respeito do tema nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- Da leitura do Decreto n. 83.080/79 se extrai que o menor valor teto é um elemento intrínseco à formula de cálculo do salário-de-benefício, fórmula esta que não foi alterada pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- No julgamento pelo Plenário do C. STF do RE 564.354/SE, prevaleceu o entendimento segundo o qual o “teto” a ser considerado para a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 é EXTERIOR ao cálculo do benefício, ou seja, tem a natureza de um limite máximo para pagamento, não compondo a fórmula de cálculo do benefício. Dessa forma, o maior valor teto é o limitador para efeito da aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
- A aposentadoria por tempo de serviço do instituidor da pensão por morte da autora, com DIB em 05/11/1980, não foi limitada ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, de modo que a autora NÃO faz jus à readequação pretendida.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005285-86.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
- Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- No sentido da impossibilidade de exclusão do menor valor teto (mVT) restou decidido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, sendo definida a seguinte tese jurídica: "o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]."
- Da análise dos documentos ID 7197290 pode-se constatar que o benefício não sofreu limitação pelo Maior Valor Teto, de modo que é indevida a revisão.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006886-53.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)
A posição em questão permanece atual neste colegiado, consoante se permite observar de julgado deste ano, colhido, inclusive, já em sede de juízo de retratação:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL – FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MVT (MAIOR VALOR TETO).
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. As informações prestadas pela Contadoria da Justiça Federal na Primeira Instância vão de encontro com o comando fixado no título executivo no sentido de que “somente em sede de execução do julgado se haveria de verificar se tal condenação produziria reflexos financeiros a favor do autor.
3. Da mesma forma, as informações vêm de encontro também com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5022820-39.2019.403.0000 no sentido de estabelecer os critérios necessários para aferição acerca da efetiva limitação dos benefícios concedidos anteriormente à CF/88 e, de forma alguma, contraria o entendimento firmado pela Excelsa Corte no RE nº 564.354.
4. Juízo de Retratação negativo. Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012836-07.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 21/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023)
Da mesma forma tem deliberado a E. 9.ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO FIXADO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N. 564.354/SE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APURAÇÃO DA RMI. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE EXCEDENTE EM RELAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. OFENSA. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SEM CONDENAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Nesta ação, a parte autora, detentora de benefício concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988 (CF/1988), requereu a readequação do seu salário de benefício ao limite máximo fixado na Emenda Constitucional n. 41/2003, o que foi autorizado no decisum.
- Em seu recurso, a parte autora baseia-se na premissa de que o decisum, sob os auspícios do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 564.354/SE, autorizou a exclusão do menor valor teto, na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI).
- O Recurso Extraordinário interposto por segurado contra decisão proferida em outro processo, em que esta Nona Turma manteve o julgamento de não provimento de sua apelação (juízo negativo de retratação), afasta todas as dúvidas que, eventualmente, permeiam esta espécie de execução.
- No referido julgamento (RE 1.064.515/SP), o STF, reportando-se ao decidido no RE n. 564.354/SE, consignou que “a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão” – Grifo nosso.
- Disso decorre que o critério de apuração da RMI, que não se confunde com a readequação dos limites máximos oriundos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi expressamente preservado pelo STF.
- Ficou assentado, no julgamento do RE n. 564.354/SE, que não haveria limitação temporal à aplicação do paradigma, o que não quer dizer que haveria modificação da metodologia de cálculo da RMI, em vigor no ato de concessão do benefício.
- Justamente porque a adequação do salário de benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 – salário de benefício que se protrai no tempo – não se referir à revisão do ato de concessão do benefício é que o STF afastou a decadência.
- No cálculo da parte autora somente foram apuradas diferenças, por fazer incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria diretamente sobre a média corrigida dos salários de contribuição, e, com isso, excluiu o menor valor teto (limitador da renda mensal).
- Na hipótese de o salário de benefício resultar superior ao menor valor teto há expressa disposição legal para seu desmembramento em duas parcelas (Lei 5.890/1973).
- Não obstante a média dos salários de contribuição corrigidos tenha suplantado o menor valor teto, o excedente foi integralmente incorporado, porque compôs a segunda parcela do cálculo da RMI do exequente.
- O menor valor teto, introduzido pela lei n. 5.890/1973, integra a sistemática de apuração da RMI, mas o excedente a ele sempre é incorporado ao benefício (2ª parcela), de modo que inexiste expurgo a ser reparado, em virtude do julgamento do RE n. 564.354/SE.
- Insubsistente a pretensão do exequente, em equiparar a média corrigida dos salários de contribuição ao limite máximo do salário de benefício.
- Esta equiparação é imprópria, diante da previsão no regramento legal, de que a apuração do salário de benefício pressupõe um cálculo, após ter sido obtida a média, descabendo dar interpretação extensiva ao decidido no RE n. 564.354, que não cuidou alterar a legislação (tempus regit actum).
- A impropriedade dessa vinculação é, de plano, afastada pelos textos das emendas constitucionais n. 20/1998 (art. 14) e n. 41/2003 (art. 5º), porque não fazem referência a “salário de benefício”, sendo a expressão adotada “valor dos benefícios”.
- Notória a preocupação do legislador em preservar a sistemática de apuração dos benefícios, com respeito ao normativo legal vigente.
- Agregue-se a isso, a apuração de diferenças pelo exequente, não apenas se pautou no abandono da sistemática de cálculo da RMI.
- Equiparando o salário de benefício à média dos salários de contribuição corrigidos, não poderia a parte autora reajustá-lo na forma disposta no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no período de abril de 1989 a dezembro de 1991.
- O reajustamento dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício seguiram os índices legais, diversamente das rendas mensais, vinculadas ao salário mínimo no aludido período.
- A equiparação à paridade em salários mínimos da época da concessão, à luz do disposto no artigo 58 do ADCT, é medida restrita às rendas mensais, configurando verdadeira violação constitucional estendê-la à média dos salários de contribuição corrigidos, como fez a parte autora, em contrariedade à proibição prevista no artigo 7º, IV, da CF/1988.
- Afinal, o artigo 58 do ADCT constituiu-se em norma de caráter transitória, cujo intuito era a preservação do valor real dos benefícios concedidos em data anterior à promulgação da CF/1988, diante da falta de correção monetária dos últimos 12 (doze) salários de contribuição.
- À evidência, o decidido pelo STF, no RE 564.354, não autorizou que fosse aplicado o artigo 58 do ADCT ao limite máximo do salário de benefício, modificando os índices de reajuste previstos no normativo legal para referido limite, e, portanto, a conduta da parte autora materializa reajuste não previsto no ordenamento jurídico.
- No caso em análise, o demonstrativo de cálculo da aposentadoria do segurado acostado aos autos revela que a média contributiva correspondeu ao valor de Cz$ 18.213,80.
- Referida média resultou inferior ao maior valor teto, que, na DIB em 1/3/1987, correspondia ao valor de Cz$ 20.800,00, e superior ao menor valor teto, que correspondia à metade desse valor (Cz$ 10.400,00).
- Na sistemática vigente na legislação anterior à CF/1988, o excedente entre a média e o menor valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”.
- No caso, a média apurada de Cz$ 18.213,80 foi integralmente utilizada, pois apesar de a primeira parcela ter sido apurada sobre o menor valor teto (Cz$ 10.400,00), o excedente de Cz$ 7.813,80 foi aproveitado, compondo a segunda parcela do cálculo.
- Isso revela que as diferenças apuradas pela parte autora têm origem diversa do que foi autorizado neste pleito e no RE n. 564.354/SE.
- Nessa esteira, este Tribunal, em Tese firmada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 5022820-39-2019.4.03.0000, decidiu a matéria deste feito – menor valor teto: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; (...).”.
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial e ao decidido pelo STF no RE n. 564.354.
- Sentença extintiva da execução mantida.
- No plano recursal, nenhum reparo, pois inaplicável a majoração recursal prevista no Diploma Processual Civil (art. 85, §11), diante da ausência de condenação em honorários sucumbenciais na origem.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013170-41.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 24/02/2023)
Assim, em verdade, discordante do encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão por meio dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses, até mesmo no tocante à linha de compreensão adotada no julgado acerca da inadequação do recurso empregado.
Por fim, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).
Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Discordante do encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
- Rejeição dos declaratórios, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
