Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5183774-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já
enfrentou expressamente as questões ora contestadas.
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-
03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª
Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015,
DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d.
28/04/2015, DJe 23/06/2015.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embargos de declaração desprovidos.
ccb
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183774-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSA CRISTINA MARTON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183774-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSA CRISTINA MARTON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSSdiante de acórdão de id. 210274645 que decidiu negar provimento ao agravo
interno do INSS.
Alega o embargante (id. 220875369), em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade, pois aduziu que embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta foi
constatada a compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional com a
incapacidade alegada na petição inicial. No entanto, alega que o profissional de fisioterapia não
possui a habilitação necessária para a elaboração de laudo médico pericial, tampouco para ilidir
laudos médicos firmados por médicos-peritos do INSS.
Assim, requer-se sejam acolhidos e providos os embargos de declaração.
Intimado, o embargado se manifestou (id. 221094952).
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183774-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSA CRISTINA MARTON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, não assiste razão à embargante, tendo em vista que o acórdão embargado
já enfrentou expressamente as questões ora contestadas. Confira-se:
"LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE.
Quanto à alegação de que o profissional de fisioterapianão possui a habilitação necessária para
a elaboração de laudo médico pericial, tampouco para ilidir laudos médicos firmados por
médicos-peritos do INSS, razão não assiste ao agravante. Vale destacar que a questão trazida
a desate já foi objeto de análise pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte Regional,
restando decidido que tal fato não é hábil a desconstituir a sentença.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido
apresentado o parecer técnico juntado aos autos. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas e, embora o mesmo tenha sido realizado por
fisioterapeuta, verifico haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e
a incapacidade alegada na petição inicial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e
pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença. IV- A correção
monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa
oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 5676301-38.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. FISIOTERAPEUTA. ADMISSÍVEL O LAUDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, doméstica, atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial. O experto informa diagnósticos de "síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho" e
conclui que "não possui incapacidade funcional para atividades de vida diária e laboral levando
em consideração a minuciosa avaliação realizada no punho" (Num. 52227239).
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Ademais, cumpre
observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e
objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em
medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade
entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na
petição inicial (doenças ortopédicas).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 5523063-96.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PERÍCIA
REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIOINDEVIDO.
1. Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada
em laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões
em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida" (TRF3- 10ª T- AC nº 0039119-
60.2016.4.03.9999, Rel. Desemb. Fed. Lúcia Ursaia, j. 07.02.2017, v. u., DJF3 06.02.2017).
“[...] Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de
ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação da
incapacidade laboral da parte autora o que se exige é a produção de prova pericial, a qual deve
ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia.
Parece não caracterizar defeito processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a
perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes,
com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições
físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a
autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando
em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo” (TRF3, Apelação Cível nº
0001769-32.2015.4.03.6003, Relator Des. Fed. Nelson Porfírio, 10ª Turma, julgado em
22.06.2021, DJ de 25.06.2021).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA LAUDO PERICIAL EMITIDO POR
FISIOTERAPEUTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
[...] Sendo a perícia compatível com a atuação profissional de fisioterapeuta, não há que se falar
na nulidade do laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional de nível
universitário da confiança do juiz e eqüidistante das partes. O julgador, via de regra, firma sua
convicção com base no laudo do expert, embora não esteja submetido à sua literalidade,
sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A jurisprudência do STJ encampa esse
entendimento: [...] Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não
médico não acarreta nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do
juízo, e que apresentou laudo minucioso e completo quanto às condições físicas da parte
autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso especial”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.938 - SP (2014/0269107-5),
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, julgado em 16.03.2015).
Sendo a perícia compatível com a atuação profissional de fisioterapeuta, não há que se falar na
nulidade do laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional de nível
universitário da confiança do juiz e equidistante das partes”.
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl
em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe
11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios
meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já
decididas.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO
INCONFORMISMO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso dos autos, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que o acórdão embargado já
enfrentou expressamente as questões ora contestadas.
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-
03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª
Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ccb ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
