Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006539-96.2014.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso dos autos, não há pedido para concessão do benefício, que foi restabelecido pelo
INSS antes do ajuizamento da ação, mas, tão somente, para cancelamento do débito oriundo da
cobrança de ressarcimento de valores recebidos pelo autor no período de setembro de 2008 a
agosto de 2014. Contudo, ainda que considerado este fato, deve ser mantida a habilitação da
viúva do autor nos presentes autos, uma vez que discute-se se tais valores integram o patrimônio
jurídico do autor falecido ou se, pelo contrário, terão de ser restituídos ao INSS pelos herdeiros.
4. Embargos de declaração desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006539-96.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DARCK DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006539-96.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DARCK DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 128407947, que
negou provimento ao seu recurso de agravo interno, mantendo a habilitação da herdeira do autor,
a Sra. JOANA DARCK DE OLIVEIRA FARIA.
Em suas razões (ID 130974639), o embargante alega, em suma, que “em momento algum houve
pedido ou consequente concessão de benefício assistencial, mas apenas de inexigibilidade de
cobrança, por parte do INSS, de período de LOAS recebido indevidamente”. Requer, assim, a
correção de contradição no acórdão, “declarando-se que não há condenação ao pagamento de
atrasados de LOAS nesta ação”.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
O MPF ofertou parecer pelo desprovimento do recurso à ID 152461769.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006539-96.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA DARCK DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso, não assiste razão à parte embargante.
O acórdão embargado, ao manter a possibilidade de habilitação da herdeira do autor, tratou da
possibilidade de pagamento aos herdeiros dos valores não recebidos em vida a título de benefício
de prestação continuada.
No caso dos autos, não há pedido para concessão do benefício, que foi restabelecido pelo INSS
antes do ajuizamento da ação, mas, tão somente, para cancelamento do débito oriundo da
cobrança de ressarcimento de valores recebidos pelo autor no período de setembro de 2008 a
agosto de 2014. Contudo, ainda que considerado este fato, deve ser mantida a habilitação da
viúva do autor nos presentes autos, uma vez que discute-se se tais valores integram o patrimônio
jurídico do autor falecido ou se, pelo contrário, terão de ser restituídos ao INSS pelos herdeiros.
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.No caso dos autos, não há pedido para concessão do benefício, que foi restabelecido pelo
INSS antes do ajuizamento da ação, mas, tão somente, para cancelamento do débito oriundo da
cobrança de ressarcimento de valores recebidos pelo autor no período de setembro de 2008 a
agosto de 2014. Contudo, ainda que considerado este fato, deve ser mantida a habilitação da
viúva do autor nos presentes autos, uma vez que discute-se se tais valores integram o patrimônio
jurídico do autor falecido ou se, pelo contrário, terão de ser restituídos ao INSS pelos herdeiros.
4. Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
