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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIENCIA NÃO CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EM...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:44:31

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIENCIA NÃO CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS No caso, está descaracterizada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Para aferição do direito à justiça gratuita, adoto entendimento que tem como referência o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 6.101,06 (2020). E a renda mensal auferida pelo agravante, como dito na decisão embargada, supera este parâmetro. Alegações como a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício por empréstimos consignados, não constituem desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais. De sua vez, o artigo 98, § 3º da lei processual permite que, na fase de cumprimento do julgado, uma das partes postule a revogação do benefício concedido à outra em anterior momento processual, tendo em conta o quadro fático-jurídico atual e sem o óbice da preclusão ou da coisa julgada. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013252-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013252-62.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIENCIA NÃO CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS
No caso, está descaracterizada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
Para aferição do direito à justiça gratuita, adoto entendimento que tem como referência o teto de
renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente
em R$ 6.101,06 (2020). E a renda mensal auferida pelo agravante, como dito na decisão
embargada, supera este parâmetro.
Alegações como a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício
por empréstimos consignados, não constituem desculpas legítimas para a obtenção da
gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente
comprovadas.
A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a
parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.
De sua vez, o artigo 98, § 3º da lei processual permite que, na fase de cumprimento do julgado,
uma das partes postule a revogação do benefício concedido à outra em anterior momento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processual, tendo em conta o quadro fático-jurídico atual e sem o óbice da preclusão ou da coisa
julgada.
Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013252-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: AMELIA DE CAMARGO MORO

Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A,
MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, FELIPE PENTEADO BALERA -
SP291503-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013252-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: AMELIA DE CAMARGO MORO
Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A,
MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, FELIPE PENTEADO BALERA -
SP291503-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMÉLIA DE CAMARGO MORO em face da r.
decisão que negou provimento ao agravo interno.

A parte alega omissão na decisão recorrida, uma vez que não observou o fato de que pois sua
condição econômica atual é pior do que a que ostentava quando ingressou com a presente
ação (novembro/2003). Além disso, alega que o INSS não impugnou o deferimento da
gratuidade no momento oportuno, incorrendo em preclusão do direito de impugnar a benesse.
Sem contraminuta.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013252-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: AMELIA DE CAMARGO MORO
Advogados do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A,
MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, FELIPE PENTEADO BALERA -
SP291503-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se
o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em
seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso, está descaracterizada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição,

nem mesmo erro material, porquanto analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
A parte alega que sua condição econômica atual é pior que aquela apresentada no momento da
propositura da demanda (novembro/2003). Sobre o tema, a decisão embargada expôs:

“De acordo com os documentos anexados ao processo originário (notadamente às fls. 294 e
295 d0 ID 132875210), constata-se que o agravante auferiu remuneração, em março/2018, de
R$ 4.390,18 (pensão por morte) e R$ 2.637,35 (aposentadoria por idade).”

Para aferição do direito à justiça gratuita, adoto entendimento que tem como referência o teto
de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS,
atualmente em R$ 6.101,06 (2020). E a renda mensal auferida pelo agravante, como dito na
decisão embargada, supera este parâmetro.
Alegações como a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício
por empréstimos consignados, não constituem desculpas legítimas para a obtenção da
gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente
comprovadas.
A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a
parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.
Ademais, o artigo 98, § 3º do CPC é expresso:

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Logo, permite-se que, na fase de cumprimento do julgado, postule-se a revogação do benefício
concedido à outra em anterior momento processual, tendo em conta o quadro fático-jurídico
atual e sem o óbice da preclusão ou da coisa julgada.
No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 06/04/2018, o que afasta a tese de preclusão.
Assim, fica afastada a alegada omissão na decisão embargada.
No mais, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe
15/6/2016)
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIENCIA NÃO CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS
No caso, está descaracterizada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou todas as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
Para aferição do direito à justiça gratuita, adoto entendimento que tem como referência o teto
de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS,
atualmente em R$ 6.101,06 (2020). E a renda mensal auferida pelo agravante, como dito na
decisão embargada, supera este parâmetro.
Alegações como a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício
por empréstimos consignados, não constituem desculpas legítimas para a obtenção da
gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente
comprovadas.
A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a
parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.
De sua vez, o artigo 98, § 3º da lei processual permite que, na fase de cumprimento do julgado,
uma das partes postule a revogação do benefício concedido à outra em anterior momento
processual, tendo em conta o quadro fático-jurídico atual e sem o óbice da preclusão ou da
coisa julgada.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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