Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5184030-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OPOSTOS PELA
PARTE AUTORA. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a recorrente federal atribuir caráter
infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado
somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
III - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184030-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA MARTA LUCAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184030-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA MARTA LUCAS
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela pela parte autora em face da decisão que
negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
A parte autora aduz que a decisão foi omissa quanto à análise do suposto início de prova material
e quanto a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade hibrida.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184030-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA MARTA LUCAS
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
O presente recurso não merece prosperar.
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes,
portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
Por primeiro, não está o julgador obrigado a proferir sentença como se estivesse respondendo à
espécie de questionário elaborado pelas partes. Suficiente que julgue de maneira fundamentada.
Neste sentido:
“...
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a
conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência doCPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a
decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a
conclusão adotada.
(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Federal Conv. Diva Malerbi, j. 8/6/2016)
“(...)A decisão foi clara no sentido de não reconhecer todo o labor rural sem registro em CTPS
pleiteado, uma vez que insuficiente o início de prova material. Isso porque, para comprovação da
atividade rural foram acostados, tão-somente, certidão de nascimento da autora, documentos
escolares e fotografias. No entanto, mencionados documentos se referem a período anterior ao
que se pretende provar e nada indicam sobre o efetivo exercício de labor rural pela demandante.
Desta forma, mantenho o entendimento de que o início de prova material é insuficiente para o
reconhecimento do labor campesino da parte autora.
(...)”
Ademais, uma vez que não foi reconhecido o labor campesino pleiteado, não há reparos a serem
feitos quanto a decisão administrativa do INSS de negar o benefício de aposentadoria por idade
(seja rural ou híbrida), uma vez que foram comprovadas apenas 31 contribuições, insuficientes
para o preenchimento do requisito da carência.
Desta forma, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OPOSTOS PELA
PARTE AUTORA. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a recorrente federal atribuir caráter
infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado
somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
III - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA