
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006929-68.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que negou provimento ao agravo legal, por sua vez interpostos contra decisão que negou seguimento a recurso de apelação e à remessa oficial (fls. 179-182).
Alegou a parte recorrente que o julgado embargado padece de obscuridade, nos termos seguintes: "(...) não há comprovação do exercício de atividade especial (...), no caso, entre 06/03/1997 e 06/01/1998, de acordo com os laudos juntados aos autos (...)" Pede o acolhimento dos declaratórios (fls. 185-188).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se o acolhimento do recurso, dada a ocorrência da obscuridade apontada.
De fato, nos termos da argumentação expendida pelo INSS, o exercício da atividade sob condições especiais pelo fator ruído, apurado em 83 dB (fls. 26), há de encontrar termo na data da edição do Decreto n. 2.127/97, em 05/03/97.
Destarte, deve ser considerada comum a atividade prestada no interregno de 06/03/97 e 06/01/98, na empresa Johnson & Johnson Ltda., sem alteração, contudo, no lapso total de tempo de contribuição, correspondente a 30 (trinta) anos e 18 (dezoito) dias, tendo em vista que cálculo já levara em consideração o aludido período de labor como sendo comum (planilha anexa).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ACLARAR A OBSCURIDADE APONTADA E CONSIDERAR COMUM O PERÍODO DE LABOR DE 06/03/97 A 06/01/98.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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