
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002940-32.2013.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 155/161), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, mantendo a decisão monocrática de fls. 128/130 que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário, à apelação da parte autora e à apelação do INSS. Mantida a sucumbência recíproca.
Alega a ocorrência de obscuridade e omissão no Julgado, no tocante à comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Sustenta, em síntese, que os períodos de 11/12/1998 a 17/11/2003 e de 19/10/2012 a 31/10/2012 devem ser considerados especiais, pelo que faz jus à aposentadoria pretendida, ainda que reafirmada a DIB para data posterior à DER.
Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. Junta documento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo demandante, por inocorrente a falha apontada.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, eis que o Acórdão, de forma clara e precisa, enfrentou a questão afeta à concessão ou não da aposentadoria especial, fazendo-o nos termos seguintes:
O Julgado, portanto, apreciou as provas constantes dos autos e concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, já que não cumprida a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos.
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o Acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, eventual pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por fim, observe-se que, mesmo que fosse considerado o documento carreado a fls. 174, ainda assim o requerente não preencheria os requisitos necessários à implantação do benefício.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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