
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008178-23.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 327/332) que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que não conheceu o agravo retido e deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para denegar a aposentação e fixar a sucumbência recíproca.
Sustenta a parte autora, em síntese, falhas no julgado, alegando não cômputo do serviço especial após a data do requerimento administrativo (15/06/2011), eis que continuou laborando exposto a agente nocivo. Aduz que é caso de reconhecer o fato superveniente, conforme previsto na Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS. Requer que as falhas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que não reconheceu o agravo retido e deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para denegar a aposentação e fixar a sucumbência recíproca.
Constou no decisum que a parte autora questionou os períodos de 01/05/1985 a 30/11/1985, 01/05/1986 a 30/11/1986, 01/05/1987 a 30/11/1987, 01/05/1988 a 30/11/1988, 01/05/1989 a 30/11/1989, 01/05/1990 a 30/11/1990, 01/05/1991 a 30/11/1991, 01/05/1992 a 30/11/1992, 01/05/1993 a 30/11/1993, 01/05/1994 a 03/10/1994 e 01/06/1996 a 15/06/2011, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Foi reconhecido os interstícios de atividade especial de: 01/05/1985 a 30/11/1985, 01/05/1986 a 30/11/1986, 01/05/1987 a 30/11/1987, 01/05/1988 a 30/11/1988, 01/05/1989 a 30/11/1989, 01/05/1990 a 30/11/1990, 01/05/1991 a 30/11/1991, 01/05/1992 a 30/11/1992, 01/05/1993 a 30/11/1993 e 01/05/1994 a 03/10/1994 (períodos de safra) - agente agressivo: ruído, acima de 88,98 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 113v/114; 01/06/1996 a 15/06/2011 - agente agressivo: ruído, de 94,4 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 115.
Por fim, no acórdão de fls. 327/332, acrescentou-se que o fato de ter continuado a trabalhar na mesma empresa sob condições agressivas não pode ser levado me conta na presente demanda, uma vez que o pedido restringiu-se ao reconhecimento da especialidade até a data do requerimento administrativo, em 15/06/2011, não podendo ser ampliado em sede recursal, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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