
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005876-04.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe Embargos de Declaração do v. acórdão de fls. 114/120, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da Autarquia e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença que concedeu o auxílio-doença.
Alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade no Julgado, no tocante aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, que apontam pela perda da qualidade de segurada da parte autora, bem como pela não comprovação do requisito da carência.
Requer sejam supridas as falhas apontadas, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não assiste razão ao embargante.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
Ressalte-se que o Julgado embargado dispôs, expressamente, a fls. 119/120, que:
Observe-se que, a CTPS e o CNIS carreados informam os vínculos empregatícios, em nome da requerente, de 02/06/1997 a 16/07/1997, de 20/03/2003 a 06/05/2003 e de 02/04/2007 a 24/01/2008, restando comprovados os requisitos da carência, de 12 contribuições, e da qualidade de segurada, em virtude do período de graça estendido pelo desemprego involuntário.
Nessa esteira, agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o Magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Assim, a argumentação revela-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando a justificar a interposição de eventual recurso, merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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