
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049247-23.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão de fls. 181/188v que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, que negou seguimento à apelação da parte autora, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para restringir o reconhecimento da atividade como lavrador, ao período de 01/01/1971 a 31/12/1974. Mantida a sucumbência recíproca.
Alega omissão quanto ao pedido de expedição de certidão de tempo de serviço e que seja concedida tutela específica para averbação do período reconhecido.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Assiste razão à embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que de fato houve o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço, que não foi analisado na decisão recorrida.
Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 64/65, o INSS reconheceu administrativamente os períodos de labor comum de 24/02/1975 a 18/03/1982; 01/04/1982 a 21/04/1989; 22/01/1990 a 25/04/1990; e 01/09/1994 a 22/11/2006, portanto, considerados incontroversos na presente demanda.
Ademais, foi reconhecido o período de labor rural como tempo de serviço comum, de 01/01/1971 a 31/12/1974, exceto para efeitos de carência.
Assim, é de se acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, para que sejam antecipados os efeitos da tutela, para expedição de certidão de tempo de serviço, referente aos períodos de labor acima apontados, e averbação do período de labor reconhecido judicialmente.
Pelas razões expostas, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, devendo ser antecipados os efeitos da tutela para determinar a expedição de certidão do tempo de serviço e averbação do tempo reconhecido, nos termos da decisão.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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