
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006633-44.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão de fls. 358/361, que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor para determinar o pagamento das prestações em atraso desde a DER, em 23/09/1997, até 11/2003.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade no julgado, eis que a parte autora ajuizou mandado de segurança, no ano de 2003, autos de nº 2003.61.83.005827-0, ainda pendente de julgamento, com desiderato de não indenizar integralmente o período entre 03/67 a 11/74, na qualidade de empresário. Afirma que o julgamento daquela causa pende de decisão que se julgada improcedente acarretará na improcedência do pedido aqui postulado, uma vez que se discute naquela demanda a necessidade de indenizar o INSS no valor de R$ 161.145,02 para computar os períodos supracitados, sendo que nesta ação o autor pretende receber da Autarquia o montante de R$ 161.573,11, praticamente o mesmo valor que se vencido na outra ação terá que pagar para manutenção do seu benefício atual.
Dessa forma, pretende seja decretada a nulidade da decisão monocrática, com o encaminhamento dos autos, haja vista a existência de juízo prevento, ou a suspensão do presente processo até que a decisão prejudicial seja decidida naqueles autos.
Aduz, ainda, que não há qualquer obrigação do INSS de pagar os valores aqui cobrados desde a DER em 23/09/1997, uma vez que o processo administrativo sofreu atraso devido a necessidade de comprovação dos recolhimentos das parcelas atrasadas no período em discussão nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.61.83.005827-0, de modo que a concretização do evento no tempo certo (deferimento do benefício na DER), somente não ocorreu pelo fato da parte autora não ter juntado toda documentação necessária ao deferimento do benefício, razão pela qual deve arcar com sua desídia.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o atraso na concessão do benefício não ocorreu por desídia do autor, motivo pelo qual são devidas as diferenças desde a DER, em 23/09/1997.
Confira-se os termos da decisão:
Acrescente-se que, como a via mandamental não é adequada à cobrança de crédito, bem como em razão de não haver identidade de pedido, não há que se falar em prevenção entre estes e o mandamus de nº 2003.61.83.005827-0.
Não obstante, o presente feito foi suspenso até o julgamento definitivo do processo 2003.61.83.005827-0, o que ocorreu em 11/08/2015, quando transitou em julgado a decisão monocrática que conheceu do agravo cujo objeto era a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, mas negou-lhe seguimento.
Assim, a decisão resta mantida.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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