
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009491-03.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe Embargos de Declaração em face do v. Acórdão (fls. 119/125) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a especialidade da atividade, no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, denegando o pedido de aposentadoria especial. Fixou a sucumbência recíproca.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão padece de contradição, uma que aplica o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (eletricidade), mas este já havia sido revogado em 05/03/97, portanto a decisão aplicou uma norma revogada a fatos ocorridos após a sua revogação, contrariando a norma nova que excluiu a eletricidade do rol dos agentes agressivos para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, no caso o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. Alega que o § 1º, do art. 201 da CF/88, com a redação determinada pela EC nº 20/98, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvando apenas as condições especiais que causem risco à saúde ou integridade física, não abarcando as atividades com exposição a mero risco ou periculosidade. Afirma que a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial é requisito indispensável para sua concessão, logo a decisão que estende o reconhecimento da especialidade à atividade com exposição à eletricidade (periculosidade) fere os princípios constitucionais que norteiam o sistema previdenciário ao repassar o custo dessa subversão a todos os integrantes do sistema, contrariando também o disposto no parágrafo 5º do art. 195, da CF/88, ao majorar e estender o benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio. Aduz, ainda, que o reconhecimento da insalubridade no período de 06/03/1997 a 31/12/2003 é indevido, nos termos dos artigos 52, 53, 57 e 58, da Lei 8.213/91.
Prequestionando a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu pelo reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 06/03/1997 a 31/12/2003.
Confira-se os termos do decisum:
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Assim, mantenho o aresto embargado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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