D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040792-25.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração em face do v. acórdão (fls. 143/143v.), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, confirmando a decisão de fls. 225/228v., que rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no Julgado, no que diz respeito ao preenchimento do requisito da incapacidade total e permanente ao labor. Juntou atestado médico.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica, em 23/06/2010, dando conta de que a autora é portadora de artrose, artrite, espondilose e bursite no ombro. Conclui que a requerente está incapacitada para a atividade de boia-fria.
Foram ouvidas testemunhas, afirmando que a autora e seu companheiro trabalharam na lavoura. A segunda testemunha declara que a requerente deixou de trabalhar na roça há uns 10 anos.
Veio o estudo social, realizado em 09/04/2013, informando que a requerente, com 41 anos, reside com o companheiro, de 54 e uma filha de 12, em casa própria, com 3 quartos, sala, cozinha, dispensa e banheiro. Os móveis e eletrodomésticos são simples e estão em regular estado de conservação (fotos). As despesas giram em torno de R$ 250,00 com alimentação e gás, R$ 60,00 com água e energia, R$ 100,00 com medicamentos, R$ 20,00 com vestuário, R$ 100,00 com materiais de construção (reforma) e R$ 50,00 com plano de assistência médica. A família recebe R$ 275,00 dos programas sociais de transferência de renda. A renda familiar é de R$ 300,00, provenientes do que recebe o marido, ajudante de pedreiro e de R$ 70,00 auferidos pela autora, com a venda de roupas.
Neste caso, ao contrário do entendimento firmado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
Verifico que a requerente não logrou comprovar a incapacidade total e permanente ao labor, requisito essencial à concessão do benefício assistencial, já que a perícia médica atesta a incapacidade para a atividade de boia-fria e a autora declara no estudo social que exerce atividade laborativa como vendedora de roupas.
O atestado médico juntado, indicando que a autora é portadora de lombociatalgia e protrusão discal, sequer refere incapacidade laborativa.
Assim, não tem o condão de modificar o resultado v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida.
Logo, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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