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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMEN...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:37:24

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - A perícia médica concluiu que a requerente está incapacitada para a atividade de boia-fria. - A requerente não logrou comprovar a incapacidade total e permanente ao labor, requisito essencial à concessão do benefício assistencial, já que a perícia médica atesta a incapacidade para a atividade de boia-fria e a autora declara no estudo social que exerce atividade laborativa como vendedora de roupas. - O atestado médico juntado, indicando que a autora é portadora de lombociatalgia e protrusão discal, sequer refere incapacidade laborativa. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2111652 - 0040792-25.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040792-25.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.040792-6/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB018590 VITOR FERNANDO GONCALVES CORDULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:CELIA CANDIDO DE PADUA
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MUNDO NOVO MS
No. ORIG.:00015777720088120016 1 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A perícia médica concluiu que a requerente está incapacitada para a atividade de boia-fria.
- A requerente não logrou comprovar a incapacidade total e permanente ao labor, requisito essencial à concessão do benefício assistencial, já que a perícia médica atesta a incapacidade para a atividade de boia-fria e a autora declara no estudo social que exerce atividade laborativa como vendedora de roupas.
- O atestado médico juntado, indicando que a autora é portadora de lombociatalgia e protrusão discal, sequer refere incapacidade laborativa.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de julho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 11/07/2017 17:43:29



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040792-25.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.040792-6/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB018590 VITOR FERNANDO GONCALVES CORDULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:CELIA CANDIDO DE PADUA
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MUNDO NOVO MS
No. ORIG.:00015777720088120016 1 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração em face do v. acórdão (fls. 143/143v.), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, confirmando a decisão de fls. 225/228v., que rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação da Autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no Julgado, no que diz respeito ao preenchimento do requisito da incapacidade total e permanente ao labor. Juntou atestado médico.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.

No caso dos autos, foi realizada perícia médica, em 23/06/2010, dando conta de que a autora é portadora de artrose, artrite, espondilose e bursite no ombro. Conclui que a requerente está incapacitada para a atividade de boia-fria.

Foram ouvidas testemunhas, afirmando que a autora e seu companheiro trabalharam na lavoura. A segunda testemunha declara que a requerente deixou de trabalhar na roça há uns 10 anos.

Veio o estudo social, realizado em 09/04/2013, informando que a requerente, com 41 anos, reside com o companheiro, de 54 e uma filha de 12, em casa própria, com 3 quartos, sala, cozinha, dispensa e banheiro. Os móveis e eletrodomésticos são simples e estão em regular estado de conservação (fotos). As despesas giram em torno de R$ 250,00 com alimentação e gás, R$ 60,00 com água e energia, R$ 100,00 com medicamentos, R$ 20,00 com vestuário, R$ 100,00 com materiais de construção (reforma) e R$ 50,00 com plano de assistência médica. A família recebe R$ 275,00 dos programas sociais de transferência de renda. A renda familiar é de R$ 300,00, provenientes do que recebe o marido, ajudante de pedreiro e de R$ 70,00 auferidos pela autora, com a venda de roupas.

Neste caso, ao contrário do entendimento firmado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.

Verifico que a requerente não logrou comprovar a incapacidade total e permanente ao labor, requisito essencial à concessão do benefício assistencial, já que a perícia médica atesta a incapacidade para a atividade de boia-fria e a autora declara no estudo social que exerce atividade laborativa como vendedora de roupas.

O atestado médico juntado, indicando que a autora é portadora de lombociatalgia e protrusão discal, sequer refere incapacidade laborativa.

Assim, não tem o condão de modificar o resultado v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida.

Logo, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 11/07/2017 17:43:25



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