D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014042-96.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão (fls. 384/390) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 13/10/1978 a 09/07/1981, bem como o direito à conversão do tempo comum em especial. Negou seguimento à apelação da parte autora. Manteve o reconhecimento do labor prestado em condições especiais nos períodos de 10/10/2005 a 05/03/2010 e de 08/12/2010 a 05/04/2011, além dos já enquadrados na via administrativa.
Alega o embargante, em síntese, que o julgado merece reforma posto que padece de omissão quanto às razões para não reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, durante o qual laborou exposto ao agente nocivo ruído acima de 85 decibéis. Aduz, ainda, que prequestiona a matéria, tendo em vista que v. acórdão proferido fere o direito adquirido (art. 5º, XXXVI), eis que as modificações legislativas não podem atentar contra a segurança jurídica de um direito já consolidado.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se os termos do decisum:
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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