
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006449-69.2011.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Autarquia Federal, em face do v. Acórdão (fls. 181/186) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do CPC, para determinar que o INSS efetue a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade NB 41/132.421.275-3, para incluir, no Período Básico de Cálculo - PBC, os valores recolhidos nas competências de abril de 1995 a maio de 1998, em que a autora trabalhou vinculada à Diretoria de Ensino da Região de Apiai/SP, sendo que, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial, a RMI revisada corresponde a R$ 1.012,40 e a renda mensal, na data da citação (08/2011), corresponde a R$ 1.536,09. Condenou-o, ainda, ao pagamento dos atrasados, desde 18/08/2011, data do início do pagamento da renda mensal revisada, até a data da implantação efetiva do benefício, descontados os valores já recebidos.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão padece de omissão, tendo em vista que, em sede de agravo legal, já foi arguida a impossibilidade do aproveitamento dos valores relativos a regime privado para fins de aposentadoria perante o RGPS, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 130, I, II, VIII, §§ 12 e 14 do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o art. 94, §1º da Lei nº 8.213/91.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que, como o autor fez juntar aos autos certidão expedida pelo Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Fazenda - Coordenação da Administração Financeira - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, com o valor dos salários-de-contribuição entre abril/95 e maio/98, é possível autorizar a compensação pretendida, a teor da Lei 8.213/91, Lei 9.528/97, Lei 9.976/99 e Decreto nº 3.112/99.
O decisum embargado foi proferido nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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