
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002113-89.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 203/210) que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e às apelações do INSS e da ora embargante.
Sustenta a parte autora, em síntese, falhas no julgado, uma vez que este deixou de reconhecer como especial parte do período pleiteado, no qual exerceu atividade laborativa com risco à sua integridade física, conforme documentos juntados aos autos. Alega, ainda, violação ao direito adquirido, eis que a lei não poderá retroagir ferindo uma situação jurídica já consolidada e, sendo assim conclui ser caso de reconhecimento do direito à conversão de tempo comum em especial nos interstícios que aponta. Pleiteia a concessão da aposentadoria especial.
Requer que as falhas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a r. decisão que afastou o direito à conversão do tempo comum em especial e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer também a especialidade dos períodos de 06/05/1986 a 30/03/1990, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003.
A decisão esclareceu, expressamente que, quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 29/07/2013.
De outro lado, verifico que a decisão foi clara ao não reconhecer a especialidade dos períodos ora questionados.
No que tange aos interregnos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/01/2006 a 31/12/2007 e de 01/01/2008 a 20/05/2009, o PPP de fls. 73/74 aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído, respectivamente, de 86 dB (A), 78,5 dB (A) e 82,8 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente.
Com relação à alegada insalubridade decorrente do GLP, a descrição das atividades (trabalhava como ajudante/motorista de caminhão, no transporte e entrega de vasilhames de gás) não leva à conclusão pela exposição a emanações contínuas e diretas do referido gás, não restando caracterizada, de forma eficaz, a nocividade do labor com base nesse agente agressivo.
Assim, tais períodos devem ser computados como de labor comum para fins de aposentadoria.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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