
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 02/02/2016 14:57:44 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007122-66.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe Embargos de Declaração do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu recurso, prevalecendo a r. sentença que reconheceu a inexigibilidade dos valores que o impetrante recebeu a título de benefício assistencial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão a ser suprida, uma que os valores pagos indevidamente à parte contrária, ainda que de boa-fé e mesmo em face do caráter alimentar dos proventos, devem ser ressarcidos aos cofres públicos, por força dos artigos 876, 884 e 885 do CPC e 115 da Lei nº 8.213/91, na medida em que houve enriquecimento sem causa à custa das contribuições de toda sociedade. Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Confira-se os termos do decisum:
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Assim, mantenho o aresto embargado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 02/02/2016 14:57:47 |
