
| D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e, excepcionalmente, emprestar-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal, afastar o reconhecimento da decadência e, alterando a decisão monocrática de fls. 193/194, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de revisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017085-35.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe Embargos de Declaração, em face do acórdão de fls. 222/227, que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática de fls. 193/194 que, com fulcro no artigo 557 do CPC/73, negou seguimento ao apelo do autor, reconhecendo a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta, em síntese, que não há que se falar em decadência e que houve omissão no julgado, no tocante à efetiva data do ajuizamento da demanda. Aduz que, entre a data do deferimento do benefício e a data do ingresso da demanda não transcorreu o prazo decenal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Melhor analisando os autos, tenho que merecem acolhida os embargos de declaração opostos, pelos motivos que passo a expor:
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido em 15/07/2003, com DIB em 12/06/2003 (fls. 75) e a presente ação foi ajuizada em 26/03/2013, portanto não há que se falar em decadência do direito de ação.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho, especificados na inicial, ora como rurícola, ora em condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de 01/01/1966 a 31/12/1966.
Para demonstrá-lo, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- atestado de residência firmado por Delegado de Polícia, datado de 20/05/1968, constando que o requerente residiu no sítio Poços, de 1966 a 1968, pertencente ao município de Afogados da Ingazeira-PE, e que exercia a profissão de lavrador (fls. 30).
- certificado de dispensa de incorporação, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1968 e constando a profissão de agricultor (fls. 33).
Não foram arroladas testemunhas pelo autor, sob o fundamento de que não mais possui contato com as pessoas que com ele trabalharam na área rural.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Neste caso, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola no ano de 1966, conforme pleiteado, uma vez que, em que pese a ausência da prova testemunhal, apresentou documento que comprova o labor rural no ano considerado.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1966, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 14/02/1969 a 26/06/1969, de 02/02/1972 a 25/07/1972, de 07/05/1973 a 23/08/1976, de 09/03/1978 a 11/06/1981, de 06/02/1982 a 01/08/1987, de 10/08/1987 a 13/05/1991, de 01/04/1992 a 08/02/1993, de 22/03/1993 a 07/06/1995, de 05/10/1995 a 13/08/1996 e de 22/01/1997 a 17/10/1998, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 14/02/1969 a 26/06/1969 - atividade de frentista auxiliar: trabalhava no subsolo, na escavação e perfuração de túnel, utilizando marteletes e rompedores de rocha, estando exposto à umidade, de modo habitual e permanente, nos termos do formulário de fls. 35.
Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- 06/02/1982 a 01/08/1987 - agente agressivo: ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário de fls. 38 e laudo técnico de fls. 39;
- 10/08/1987 a 13/05/1991 - agente agressivo: ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente - formulário de fls. 40 e laudos técnicos de fls. 41/42.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Ressalte-se que, quanto aos períodos de 02/02/1972 a 25/07/1972, de 07/05/1973 a 23/08/1976 e de 09/03/1978 a 11/06/1981, em que pese tenha apresentado os formulários de fls. 34 e 36, os referidos documentos informam exposição genérica a calor, frio, chuva e poeira, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida. Além do que, para o agente calor faz-se necessária a apresentação de laudo técnico subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Outrossim, a profissão do demandante de "carpinteiro" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
Para comprovar a especialidade do lapso de 01/04/1992 a 08/02/1993, a parte autora carreou aos autos os formulários de fls. 43/44, informando apenas que exercia a atividade de mestre de obras júnior e mestre de obras pleno. Os referidos documentos não indicam a exposição a qualquer agente nocivo nos termos da legislação previdenciária, pelo que impossível o reconhecimento da especialidade.
No tocante aos períodos de 22/03/1993 a 07/06/1995 e de 15/10/1995 a 13/08/1996, o demandante trouxe o formulário de fls. 45 que aponta a presença do "agente agressivo intempéries", que não se encontra elencado na legislação previdenciária.
Impossível, ainda, o enquadramento do lapso de 22/01/1997 a 17/10/1998, uma vez que carreado aos autos apenas o formulário de fls. 47, informando exposição também genérica a calor, poeira, temperatura ambiente e trepidação.
Cumpre ressaltar, ainda, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que, a profissão de mestre de obras não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Assentados esses aspectos, o requerente faz jus ao cômputo do tempo de serviço como rurícola e à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e, excepcionalmente, empresto-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal, afastar o reconhecimento da decadência e, alterando a decisão de fls. 193/194, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de labor campesino do requerente, de 01/01/1966 a 31/12/1966, bem como o trabalho em condições especiais, de 14/02/1969 a 26/06/1969, de 06/02/1982 a 01/08/1987 e de 10/08/1987 a 13/05/1991, e determinar ao ente previdenciário que proceda à revisão da renda mensal do benefício, desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com os consectários conforme fundamentado.
O benefício com a renda mensal inicial revisada é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (12/06/2003), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Considerado o labor rural de 01/01/1966 a 31/12/1966, bem como o trabalho em condições especiais, de 14/02/1969 a 26/06/1969, de 06/02/1982 a 01/08/1987 e de 10/08/1987 a 13/05/1991.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 18/10/2016 11:18:23 |
