
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042393-66.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão (fls. 121/125) que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Manteve a tutela antecipada.
Sustenta o INSS, em síntese, que o julgado padece de falhas, uma vez que, em exigência legal, por norma específica, a intimação pessoal do Procurador Federal para que, assim intimado, os prazos começam a correr. Alega mais que, em se tratando de não comparecimento à audiência pelo procurador federal, e tendo sido prolatada a sentença nesta fase, a intimação pessoal continua sendo exigida. Requer que as falhas apontadas sejam sanadas, requerendo o efeito suspensivo do prazo para recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por acolher negar seguimento ao seu apelo.
No decisum, verificou que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 29.05.2014 (fls. 77), embora tenha deixado de comparecer ao ato.
Não obstante, considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em audiência, realizada em 22.10.2014.
Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 23.10.2014, com o término em 24.11.2014, considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação.
Diante disso, tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 19.12.2014.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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