D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003684-52.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. Acórdão de fls. 163/168, que negou provimento ao agravo legal por ele interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo legal anteriormente interposto pela parte autora para reformar a decisão monocrática de fls. 113/114, a fim de dar provimento ao apelo do autor para reformar a sentença e julgar improcedente os embargos à execução.
Sustenta o embargante, em síntese, que há contradição, omissão e obscuridade no julgado, pois como o autor optou pela renda mensal da aposentadoria administrativa, não tem o direito aos valores em atraso da aposentadoria concedida judicialmente. Alega que o artigo 124, II, da Lei 8.213/91, veda a possibilidade de cumulação de duas aposentadorias, afirmando que a pretensão do exequente é de retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, o que é vedado pela legislação.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que tendo o autor optado pelo benefício concedido na via administrativa, por lhe ser mais vantajoso, nada obsta a execução das parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo.
O julgado dispõe expressamente:
Acrescente-se que a legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios, impedindo que o segurado receba, a um só tempo, mais de um deles, o que não é o caso dos autos.
Nesta esteira, agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
Desembargadora Federal
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