D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000708-37.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Autarquia Federal, em face do v. Acórdão (fls. 276/281-v) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo para anular a sentença, e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgou parcialmente procedente a ação para determinar o restabelecimento do valor da renda mensal percebida pela autora anteriormente à revisão comunicada, além da cessação de eventuais descontos no benefício, a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrente da revisão administrativa, com a devolução de eventuais valores indevidamente descontados. Prejudicado o apelo da autora.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão padece de obscuridade e contradição, tendo em vista que a lei que rege o benefício é aquela em vigor quando da sua concessão, no presente caso essa data é a mesma do óbito do instituidor (24/01/75), portanto a revisão administrativa realizada é válida e deve ser mantida, em observância ao princípio tempus regit actum. Aduz que os dependentes do ex-combatente (instituidor do benefício), falecido após 1971, não possuem direito adquirido em relação à Lei nº 4.297/63. Afirma que perceber 100% de proventos, ou proventos integrais, significa receber o valor total do salário-de-benefício, e não o salário integral da atividade. Alega que os benefícios dos ex-combatentes e de seus dependentes devem ser reajustados com base nos índices legais do RGPS, em conformidade com as regras de reajustamento traçadas nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 5.698/71. Pleiteia, ainda, que a autora restitua os valores recebidos a maior, nos moldes dos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 368 a 380 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71.
Confira-se os termos do decisum:
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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