
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006432-85.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Autarquia Federal, em face do v. Acórdão (fls. 178/184-v) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo e ao reexame necessário, e deu parcial provimento ao apelo do autor apenas para fixar a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte de ex-combatente da autora nº 23/102.369.767-7, no montante até então percebido antes da revisão administrativa noticiada no ofício nº 1.524-2009/GT/PT/INSS/GEXSP/SUL/525/2007, de 28/12/2009 e se abster de efetuar quaisquer descontos nos proventos de pensão por morte da autora a título de revisão do benefício com fundamento na Lei nº 5.698 de 31/08/1971, além de pagar o valor correspondente à diferença entre a renda mensal anterior e aquela apurada na revisão ora elidida, restituindo-se a parcela dos proventos consignada administrativamente por força da revisão precitada.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão padece de obscuridade e contradição, tendo em vista que a lei que rege o benefício é aquela em vigor quando da sua concessão, no presente caso essa data é a mesma do óbito do instituidor (05/01/2000), portanto a revisão administrativa realizada é válida e deve ser mantida, em observância ao princípio tempus regit actum. Aduz que os dependentes do ex-combatente (instituidor do benefício), falecido após 1971, não possuem direito adquirido em relação à Lei nº 4.297/63. Afirma que perceber 100% de proventos, ou proventos integrais, significa receber o valor total do salário-de-benefício, e não o salário integral da atividade. Alega que os benefícios dos ex-combatentes e de seus dependentes devem ser reajustados com base nos índices legais do RGPS, em conformidade com as regras de reajustamento traçadas nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 5.698/71. Pleiteia, ainda, que a autora restitua os valores recebidos a maior, nos moldes dos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 368 a 380 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido tanto à concessão, como quanto ao reajuste do benefício e de seus dependentes, conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71.
O decisum embargado foi proferido nos seguintes termos, que mantenho, por seus próprios fundamentos:
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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