
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005921-45.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 158/162v, que negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
O INSS, ora embargante, alega, em síntese, que a renda mensal da aposentadoria não pode ser revista com a inclusão de tempo de contribuição após a aposentação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina do artigo 535, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os seus pressupostos legais.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, visa completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.
A decisão ora embargada negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática, que concedeu o auxílio-doença à parte autora, a partir de 21/08/2009.
Assim, as razões apresentadas pelo embargante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos.
E tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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