
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 26/04/2016 14:34:34 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007131-61.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 220/223, que negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor especial de 09/03/1987 a 05/03/1997, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data da citação, facultando ao autor a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, ainda, assegurando o direito ao recebimento das parcelas em atraso, caso opte pela aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em data posterior à DIB fixada nestes autos.
O INSS, ora embargante, alega, em síntese, que a renda mensal da aposentadoria não pode ser revista com a inclusão de tempo de contribuição após a aposentação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplina do artigo 1.022, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os seus pressupostos legais.
A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa, visa completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre premissas e conclusão.
A decisão ora embargada negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática, que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, facultando ao autor a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, ainda, assegurando o direito ao recebimento das parcelas em atraso, caso opte pela aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em data posterior à DIB fixada nestes autos.
Assim, as razões apresentadas pelo embargante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos.
E tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 26/04/2016 14:34:38 |
