D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar o Acórdão de fls. 95/99 e a decisão monocrática de fls. 59/60, a fim de negar provimento ao apelo do autor e não conhecer dos embargos de declaração opostos a fls. 106/111, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 19/08/2015 14:32:43 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006973-32.2012.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Autor opõe embargos de declaração do v. Acórdão de fls. 95/99, que negou provimento ao agravo legal por ele interposto, restando mantida a decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC, julgando prejudicado seu apelo.
Sustenta o autor, em síntese, a inaplicabilidade do prazo decadencial para o pedido de revisão da sua renda mensal, a fim de manter o seu valor real. Reitera o seu pedido inicial.
Ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
A fls. 106/111 o autor opôs novos embargos de declaração, reiterando os mesmos argumentos manifestados no recurso anterior, informando, ainda, a juntada de documento com o objetivo de demonstrar suposto pedido de revisão administrativa, interrompendo, assim, o prazo decadencial.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Assiste razão ao autor.
O pedido inicial é de revisão da aposentadoria desde a data do seu primeiro reajuste, mantendo o percentual relativo ao teto previdenciário da época da concessão, a fim de preservar o seu valor real, com o pagamento das diferenças daí advindas.
Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, mas de revisão nos reajustes da renda em manutenção.
Logo, acolho os presentes embargos de declaração opostos pelo autor, para reconsiderar a decisão prolatada por esta E. 8ª Turma em sede de Agravo Legal (fls. 95/99), bem como a decisão terminativa proferida anteriormente (59/60), nos termos que se seguem:
O autor alega, na inicial, que na data da concessão da sua aposentadoria o valor do seu benefício correspondia a aproximadamente 94% do teto vigente à época, e, na atualidade, seu benefício corresponde a aproximadamente 49% do teto previdenciário.
Pleiteia a revisão da aposentadoria desde a data do seu primeiro reajuste, mantendo o percentual relativo ao teto previdenciário da época da concessão, a fim de preservar o seu valor real.
O benefício do autor teve DIB em 20/03/1992 (fls. 21).
Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos tetos dos salários-de-contribuição.
Confira-se:
Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real:
Assim, não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição.
Confira-se:
Assim, o apelo do autor não merece prosperar, de modo que a sentença de improcedência resta mantida.
Fls. 106/111. Não conheço dos embargos de declaração da parte autora, opostos pela segunda vez, em face da ocorrência da preclusão consumativa.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar o Acórdão de fls. 95/99 e a decisão monocrática de fls. 59/60, a fim de negar provimento ao apelo do autor e não conheço dos embargos de declaração opostos a fls. 106/111.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 19/08/2015 14:32:46 |